PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1104729-40.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO ERIVALDO SALDANHA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA - DF31185 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 e DAVID PEREIRA DE SOUZA - BA29485
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo ajuizada por RAIMUNDO ERIVALDO SALDANHA NUNES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, no mérito: “e) NO MÉRITO, o julgamento de procedência dos pedidos, para declarar a responsabilidade civil do banco Réu, bem assim a inexistência do débito consectário da compra fraudulenta com o cartão de crédito do Autor; e sucedaneamente, a condenação do banco Réu, em danos morais, no valor de 10 (dez) salários mínimos, isto é, R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais);”.
Narra o autor que foi vítima de fraude quando se encontrava em viagem, vindo a identificar, em seu cartão de crédito, transação de valor absolutamente dissociado do seu padrão ordinário de consumo. Sustenta que a própria instituição financeira emitiu alerta por SMS, ao qual respondeu prontamente, não reconhecendo a operação, sobrevindo, ainda, a lavratura de boletim de ocorrência, circunstâncias que, segundo aduz, demonstram a irregularidade da compra e a falha do sistema de segurança da ré.
Pois bem. Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a análise da preliminar levantada pela requerida. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, a impugnação apresentada pela parte requerida não merece acolhimento. Isso porque, nos autos, não há decisão deferindo tal benesse à parte autora, bem como não há nos autos pedido do benefício da justiça gratuita, pelo autor.
Diante disso, inexistindo irregularidade a ser sanada, afasto a referida impugnação. A controvérsia devolvida à apreciação judicial cinge-se à verificação da exigibilidade do débito lançado no cartão de crédito do autor, bem como à presença, ou não, de elementos aptos a caracterizar falha na prestação do serviço bancário, com os consectários patrimoniais e extrapatrimoniais daí decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço.
O art. 14 do CDC consagra que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos do serviço, somente se exonerando nas hipóteses legalmente previstas, entre elas a demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento em matéria bancária por meio da Súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso concreto, o acervo probatório indicado pela parte autora revela quadro suficientemente robusto em favor da procedência da demanda. Com efeito, a análise dos documentos referidos pela parte autora, especialmente aqueles de Num. 2164164651 e Num. 2164164444, evidencia que a compra impugnada possui acentuada atipicidade em relação ao perfil de utilização do cartão de crédito, seja pelo montante expressivo da operação, seja pela discrepância em relação ao histórico de gastos, seja, ainda, pelas circunstâncias concretas em que o evento ocorreu.
A atipicidade da transação, por si só, não pode ser juridicamente banalizada. Em matéria de segurança bancária e de prevenção a fraudes, não se mostra suficiente à instituição financeira invocar, de forma meramente abstrata, a suposta regularidade formal da operação. Ao revés, dela se espera atuação diligente, compatível com o risco da atividade que explora, inclusive mediante o emprego de mecanismos aptos a detectar, bloquear ou ao menos submeter a confirmação reforçada operações manifestamente fora do padrão de consumo do cliente.
Quando a instituição, malgrado os sinais objetivos de anormalidade, permite o prosseguimento da transação, resta caracterizada falha do serviço. E, na hipótese, não houve apenas uma compra destoante. Houve também um dado de especial relevo probatório: a própria instituição financeira emitiu alerta por SMS, circunstância que, longe de favorecer a tese defensiva, acaba por reforçar a percepção de que o sistema interno da ré identificou elementos objetivos de risco ou anormalidade na operação.
Mais do que isso, o autor respondeu ao SMS, negando reconhecimento da compra, o que constitui comportamento compatível com a boa-fé objetiva e com a imediata reação esperada de quem, efetivamente, se vê surpreendido por lançamento fraudulento. A isso se soma o posterior boletim de ocorrência (Num. 2164164480), igualmente mencionado pela parte autora, providência que confere verossimilhança adicional à narrativa dos fatos.
Embora o boletim de ocorrência, isoladamente, não tenha força probatória absoluta, seu valor indiciário é inegável quando examinado em conjunto com os demais elementos dos autos, notadamente a atipicidade da despesa, o alerta emitido pelo próprio banco e a pronta impugnação da operação pelo consumidor. Nessas circunstâncias, não procede a tentativa defensiva de deslocar integralmente ao consumidor os riscos da atividade bancária.
A jurisprudência superior, em hipóteses dessa natureza, tem afirmado que a instituição financeira responde quando admite a concretização de operações flagrantemente incompatíveis com o perfil transacional do correntista ou titular do cartão, precisamente porque isso traduz deficiência nos mecanismos de segurança e monitoramento. Em outras palavras, a alegação de normalidade da operação não resiste quando os próprios elementos objetivos do caso revelam que a compra, por suas características, exigia atuação protetiva mais eficaz da ré.
Assim, tenho por caracterizada a falha na prestação do serviço, de modo a impor o reconhecimento da inexigibilidade do débito impugnado, no importe de R$ 13.333,33, bem como o afastamento de quaisquer encargos, juros, correção, inscrição restritiva ou medidas de cobrança vinculadas a essa operação. A propósito, colaciono os precedentes, os quais guardam pertinência com a hipótese em exame: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO . FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto .
2. "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." ( REsp n. 1 .995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
3. Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas .
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1728279 SP 2020/0173103-3, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023). E M E N T A CIVIL. CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO INDEVIDO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS .
1. Constitui falha grave e clara da instituição financeira a cobrança de valores em fatura de cartão de crédito que haviam sido objeto de anulação pelo lojista, com lançamento de estorno.
2. A parte autora teve seu nome negativado e foi cobrada de valor de débito indevido, por longos meses, persistindo a ré em erro mesmo após reiterados protestos .
3. Não se questiona a existência do dano moral que, em casos tais, decorre in re ipsa; de toda sorte, devidamente comprovada nos autos a lesão aos direitos da personalidade.
4. Cobranças indevidas anuladas; valores de danos morais arbitrados em R$ 10 .000,00.
5. Recurso provido. (TRF-3 - RI: 50012831320224036327, Relator.: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 27/03/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 31/03/2023). CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES . PREJUÍZO COMPROVADO. DANO MORAL DEMONSTRADO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE . CARÁTER SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão controvertida versa sobre a responsabilidade civil da CAIXA, em razão de transações fraudulentas na conta da autora/apelada, fazendo-se necessária a reparação por danos materiais e morais.
2 . No caso concreto, houve transferências, saques, compras com cartão de crédito e resgate de aplicações financeiras por terceiros na conta da autora/apelada. Noticiado o fato à CAIXA, a instituição financeira não providenciou o estorno dos valores.
3. A CAIXA, como prestadora de serviços bancários, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, garantindo-lhes, inclusive, a inversão do ônus da prova, na forma prevista nos arts . 6º, VIII, e 14 da Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor).
4. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" . (Súmula nº 479 do STJ).
5. Nessa linha de entendimento, cabe transcrever precedente do STJ em caso similar: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL . AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL . USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS . CONFIGURADOS. (...)
6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. (...)
9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista.
10. Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável . (...) (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023 .).
6. A apelada tem direito ao estorno simples dos valores referentes às operações fraudulentas em sua conta bancária na quantia total de R$ 113.374,40, bem como à reparação por danos morais pela fraude perpetrada e suas circunstâncias, no valor de R$ 10 .000,00, quantia definida na linha dos precedentes fixados por este Tribunal, razoável, proporcional e suficiente para compensar o constrangimento moral sofrido e a violação aos seus direitos de personalidade, sem causar enriquecimento ilícito.
7. Na espécie dos autos, a sentença deve se ajustada quanto ao valor da indenização por danos morais, na medida em que o valor indenizatório arbitrado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não se encontra em harmonia com o parâmetro relacionado ao caráter sancionatório e pedagógico da condenação, mostrando-se evidente que essa quantia revela-se excessiva . Assim sendo, forçoso concluir que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) melhor atende aos objetivos acima referidos, em especial no que se refere à sua finalidade pedagógica, no sentido de desestimular a reiteração da conduta lesiva.
8. Em relação à verba de sucumbência, embora disponha o § 8º do art . 85 do CPC sobre a possibilidade de fixação equitativa de honorários, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, foi promovida a alteração da lei processual civil para vedar a apreciação equitativa em casos em que o valor da condenação/proveito econômico/causa seja líquido ou liquidável, consoante o § 6º-A acrescido ao mencionado dispositivo.
9. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da indenização pelos danos morais devidos à autora/apelada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença nos demais termos .
10. Sem majoração da verba honorária ante o parcial provimento da apelação (Tema nº 1.059 do STJ). (TRF-1 - (AC): 10414933120214013300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 10/09/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/09/2024 PAG PJe 10/09/2024 PAG)”. Nesse sentido, no tocante ao dano moral, também assiste razão ao autor. Não se trata, aqui, de mero dissabor cotidiano ou simples aborrecimento contratual.
O consumidor foi surpreendido por lançamento expressivo, estranho ao seu padrão de utilização, viu-se compelido a empreender tratativas administrativas, a impugnar a operação, a registrar ocorrência policial e a recorrer ao Poder Judiciário para afastar débito indevido oriundo de manifesta falha de segurança do serviço bancário. O quadro ultrapassa, com nitidez, o limiar do socialmente tolerável e alcança a esfera dos direitos da personalidade, seja pela angústia e sensação de vulnerabilidade experimentadas, seja pela indevida imputação patrimonial decorrente de transação fraudulenta que a instituição financeira tinha o dever de obstar.
A reparação moral, portanto, mostra-se devida. Quanto ao quantum indenizatório, reputo adequado arbitrá-lo em R$ 5.000,00, quantia que atende aos vetores da razoabilidade, proporcionalidade, moderação e função pedagógico-sancionatória, revelando-se suficiente para compensar o constrangimento moral sofrido, sem importar enriquecimento sem causa do demandante, nem se tornar irrisória a ponto de estimular a reiteração da conduta lesiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito referente à compra impugnada lançada no cartão de crédito do autor, no valor de R$ 13.333,33; b) determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças, inclusive por fatura, ligação, mensagem, protesto, apontamento restritivo ou qualquer outro meio, relativamente ao débito acima referido, bem como proceda à exclusão de eventuais encargos, juros, multa, correção ou demais consectários incidentes sobre a operação fraudulenta; c) confirmar a tutela anteriormente deferida, para manter a vedação de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão do débito ora declarado inexigível; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo adequado às circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incidindo juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, à parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, à Turma Recursal. Publique.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)