Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSUE RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- JOSENI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 37318/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1104739-84.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSUE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSENI FERREIRA DOS SANTOS - DF37318 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSUÉ RODRIGUES DA SILVA em face da UNIÃO e do DISTRITO FEDERAL, objetivado garantir a realização imediata da cirurgia urológica especializada para restabelecimento da função urinária e melhora da qualidade de vida diante do diagnóstico de hiperplasia prostática benigna, afastando a ordem cronológica da fila gerenciada pela Central de Regulação da SES-DF.
Em suas razões, aduz que: a) é idoso e tem diagnóstico de hiperplasia prostática benigna grave, em uso contínuo de cateter vesical, com relatos de infecções urinárias recorrentes, além de complicações como hematúria, orquiepididimite e dor; b) foi submetido a tratamentos em clínica particular e pelo SUS, com recomendação médica de cirurgia urológica a fim de evitar a progressão da doença. c) embora possua plano de saúde, está em fila do SUS, sem previsão para realização da cirurgia necessária, com risco de agravamento de seu estado clínico já que a fila para cirurgias é extensa.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (Id 2164300865). Contestações apresentadas pela União (Id 2181391590) e pelo Distrito Federal (Id 2186908535). Embora intimado eletronicamente, o autor não apresentou réplica. É que importa relatar.
Decido.
2. Fundamentação. A jurisprudência pátria, diante do comando previsto no art. 196 da Constituição Federal, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, de modo a preservar uma condição de existência condigna, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). Nada obstante, entendo que não se pode querer atribuir caráter absoluto à retórica de proteção à vida e à saúde.
