PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1104763-15.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DILZA SOARES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 535 do CPC, contra execução individual proposta por pensionista de servidora vinculada à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, com fundamento na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%. A União Federal suscitou, em sua impugnação, diversas matérias de ordem preliminar e de mérito, as quais passo a examinar individualmente.
Houve réplica. Breve relato.
Decido. II Da Ilegitimidade passiva da União Federal A requerente é pensionista de servidora falecida vinculada à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, entidade da administração pública indireta, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa e financeira. Embora a sentença coletiva tenha reconhecido o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores da União e de entidades da administração indireta mencionadas na petição inicial e no aditamento do MPF, a presente execução foi proposta exclusivamente contra a União Federal, sem inclusão da FUNASA no polo passivo.
Para os fins de cumprimento de sentença coletiva, deve-se observar a identidade entre o ente devedor reconhecido no título e o sujeito passivo na fase executiva. Sendo a FUNASA pessoa jurídica distinta da União, com capacidade processual autônoma, e constando nos autos que a servidora instituidora da pensão era vinculada àquela fundação, possuidora de autonomia administrativa e financeira, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal.
Acolhida a preliminar acima, restam prejudicadas as demais alegações formuladas pela União, por se tratar de questões que somente seriam enfrentadas se superada a regularidade da formação do polo passivo. III
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, para o fim de extinguir o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas, ante a assistência judiciária gratuita deferida. Honorários do advogado da parte ré, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso I do §3º, c/c o III, do §4º,parte final, ambos do art. 85 do CPC.
A exigibilidade desta verba ficará condicionada às hipóteses do §3º do art. 98 do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade. Opostos embargos de declaração, voltem-me. Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Advindo o trânsito em julgado sem alteração do que ora é decidido, arquivem-se os autos. Registrada automaticamente. Intimem-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal