Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- TEODORO SEVERIANO DE JESUS
- Advogados
- PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS (OAB 44987/DF), JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS (OAB 53121/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF), THALES FERREIRA (OAB 64619/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1104780-85.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: TEODORO SEVERIANO DE JESUS EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) proposto(a) por EXEQUENTE: TEODORO SEVERIANO DE JESUS em face de EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Considerando o(s) ofício(s) de depósito(s) e de saque(s) juntado(s) aos autos, tem-se que houve o cumprimento da obrigação de pagar pelo(a) ente/entidade da Fazenda Pública, ensejando assim a extinção deste cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto há documentos que comprovam o depósito do valor da requisição de pagamento, bem como o saque, o que atesta a satisfação da obrigação. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva e desfazimento de eventuais restrições.
Publique-se.
