PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1104787-43.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: K.
C. S. FAVORITO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por K.
C. S. Favorito LTDA em face de ato praticado pelo Procurador Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região e outros, objetivando o reconhecimento do direito da impetrante de transacionar as dívidas nos moldes do Edital PGDAU 2/2024, com a consequente regularização da sua situação fiscal. A impetrante é pessoa jurídica de direito privado e possui passivo tributário inscrito em dívida ativa perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no valor de R$ 359.842,13 (trezentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e treze centavos).
Em 10 de maio de 2024, foi publicado o Edital PGDAU nº 2, prorrogado para adesões até 27/12/2024, que prevê condições de negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União, inclusive aqueles em fase de execução ajuizada ou com parcelamento anterior rescindido, desde que o valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais). Buscando regularizar sua situação fiscal, a impetrante tentou aderir às condições previstas no referido edital, mas foi surpreendida com a mensagem no sistema de que não havia transações disponíveis para adesão.
Segundo informado, o impedimento decorre da rescisão, por inadimplência, do parcelamento nº 6654335 (Transação – Edital PGDAU nº 2/2023 – Demais Débitos), ocorrida em 02/02/2024, o que gerou bloqueio para novas negociações pelo prazo de dois anos. A impetrante sustenta que tal penalidade carece de fundamento legal e se mostra desproporcional, já que a rescisão envolveu saldo devedor de apenas R$ 12.658,29 (doze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos), valor ínfimo em comparação ao passivo total de R$ 359.842,13.
Assim, a manutenção do impedimento resultará no aumento dos débitos, juros, multas e encargos, inviabilizando a regularização fiscal da empresa e o aproveitamento das condições mais vantajosas previstas no Edital PGDAU nº 2/2024. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A decisão de ID 2169598371 deferiu o pedido liminar para permitir à impetrante aderir à transação tributária prevista no Edital PGDAU 06/2024, usufruindo de todos os consectários legais e normativos de tal adesão.
A autoridade coatora, ao prestar informações, sustentou a ocorrência de decadência e destacou que a parte impetrante sequer juntou aos autos o despacho que teria indeferido o pedido de transação. Ressaltou, ainda, que a própria impetrante, em sua inicial, reconhece que o acordo rescindido foi uma transação, e não um parcelamento, sendo aplicável, portanto, a vedação prevista no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, que impede a adesão a nova transação no período de dois anos após a rescisão da anterior.
Desse modo, conclui a autoridade que não há ilegalidade no ato impugnado, mas apenas equívoco de interpretação por parte da impetrante, motivo pelo qual requer a revogação da liminar concedida e, ao final, a denegação da segurança pleiteada (ID 2171573558). O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção (ID 2184754650).
É o relatório.
Decido. Da decadência Conforme informado pela impetrante, o Edital PGDAU nº 2 teve seu prazo de adesão prorrogado até 27/12/2024, de modo que, à época da impetração do presente mandado de segurança, o prazo ainda se encontrava aberto. Ademais, o pedido de adesão ao parcelamento foi protocolado em 12/12/2024, e a ação foi ajuizada em 17/12/2024, o que afasta qualquer alegação de transcurso do prazo decadencial de 120 dias.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo sem a indicação da data exata do despacho de indeferimento, é certo que este não poderia ter ocorrido em prazo superior ao referido período, não havendo, portanto, qualquer fundamento para se falar em decadência. É cediço que o termo inicial do prazo decadencial, no mandado de segurança, corresponde à ciência inequívoca do ato que efetivamente causa lesão ao direito, e não a atos preparatórios ou fatos antecedentes.
No caso concreto, somente o indeferimento da adesão caracteriza o ato coator, sendo irrelevantes rescisões anteriores das transações que não provocaram lesão concreta. Diante disso, a negativa de acesso ao novo programa é o fato gerador da pretensão mandamental, afastando qualquer alegação de decadência e impondo a rejeição da preliminar arguida. Do mérito O cerne da controvérsia reside em saber se o impedimento imposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, é compatível com as disposições do Edital PGDAU nº 2/2024.
Compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que deferiu a liminar. Diante disso, confirmo a decisão liminar e adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: "A razão final dos parcelamentos fiscais tem vantagens para os contribuintes inadimplentes, que neles encontram uma forma menos onerosa de quitação dos seus débitos tributários, passando a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e também são vantajosos para o fisco, que pode arrecadar seus créditos tributários, cujo recebimento é de difícil ou incerto resgate nas cobranças regulares.
Veja-se a propósito a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PAES. PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA X PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTABELECIDAS POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO.
DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
1. a
10. (...)
11. Destarte, a existência de interesse do próprio Estado no parcelamento fiscal (conteúdo teleológico da aludida causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário) acrescida da boa-fé do contribuinte que, malgrado a intempestividade da desistência da impugnação administrativa, efetuou, oportunamente, o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas, por mais de quatro anos (de 28.08.2003 a 31.10.2007), sem qualquer oposição do Fisco, caracteriza comportamento contraditório perpetrado pela Fazenda Pública, o que conspira contra o princípio da razoabilidade, máxime em virtude da ausência de prejuízo aos cofres públicos.
12. a
16. (...) (REsp n. 1.143.216/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 9/4/2010.) No TRF1: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PROGRAMA REFIS DA COPA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar a reinclusão do impetrante no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS DA COPA), abstendo-se da inscrição em dívida ativa e anulando ato administrativo referente ao Processo nº 10283.402280/2014-25.
2. A sentença determinou ainda a emissão de Certidões Negativas de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (CNDs) em favor do impetrante, sem condenação em honorários advocatícios, com base no art. 25 da Lei 12.016/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside em verificar a validade da exclusão do impetrante do programa REFIS DA COPA, instituído pela Lei 12.996/2014, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a quitação das parcelas e a alegada boa-fé do contribuinte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os programas de parcelamento tributário, como o REFIS DA COPA, dependem da adesão voluntária do contribuinte e do cumprimento das condições estabelecidas pela legislação específica. A consolidação dos débitos prevista em Portaria PGFN/RFB 550/2016 foi cumprida pelo impetrante mediante pagamento regular das parcelas.
5. Documentos nos autos comprovam a quitação das parcelas dentro do prazo estabelecido, configurando boa-fé. A exclusão automática e autoritária do REFIS, sem considerar as peculiaridades do caso, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecem que, em situações de comprovada boa-fé e ausência de prejuízo ao Erário, deve ser garantida a manutenção no programa de parcelamento tributário, mitigando rigores formais para atender à finalidade do benefício fiscal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. A exclusão do REFIS DA COPA, sem consideração das circunstâncias de boa-fé do contribuinte e quitação das parcelas, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 12.996/2014; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art.
25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.675.166, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05/05/2020; TRF1, AC 1000835-55.2018.4.01.3304, Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, PJe 23/05/202 (REOMS 1000889-13.2016.4.01.3200, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/12/2024) “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO EM PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL "REFIS DA COPA".
LEI Nº 11.941/2009, ALTERADA PELA LEI Nº 12.996/2014. REABERTURA DO PRAZO PELA LEI Nº 13.043/2014. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO REJEITADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança, determinando a inclusão da empresa impetrante no Programa de Recuperação Fiscal "Refis da Copa", instituído pela Lei nº 11.941/2009, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.996/2014. A apelante alega a perda de objeto do mandado de segurança em razão da reabertura do prazo para adesão ao programa pela Lei nº 13.043/2014 e violação aos princípios da legalidade e especialidade.
II. A controvérsia reside na manutenção da inclusão da empresa no programa "Refis da Copa", considerando a reabertura do prazo para adesão após o pagamento das primeiras parcelas.
III. A reabertura do prazo pela Lei nº 13.043/2014 não configura perda de objeto, uma vez que a adesão original e os pagamentos foram realizados tempestivamente em agosto de 2014, garantindo o interesse de agir da impetrante.
IV. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O pagamento efetuado quatro dias após o prazo estabelecido não acarretou prejuízo ao Erário, sendo a negativa administrativa excessivamente rigorosa e contrária ao objetivo do programa de parcelamento.
V. Recurso desprovido para manter a sentença que determinou a inclusão no "Refis da Copa", com base no cumprimento das disposições legais aplicáveis. Tese de julgamento:
1. A reabertura do prazo para adesão ao "Refis da Copa" pela Lei nº 13.043/2014 não configura perda de objeto do mandado de segurança, quando a adesão original ocorreu tempestivamente.
2. O princípio da razoabilidade impõe a aceitação de pagamentos realizados com pequeno atraso, especialmente quando não há prejuízo ao Erário. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 11.941/2009. Lei nº 12.996/2014. Lei nº 13.043/2014. (AMS 0069865-42.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/11/2024) Levar a “ferro e fogo” a cobrança resulta, muitas vezes, na quebra de empresas sem que disso resulte vantagem substancial para a Fazenda.
No caso dos autos temos um aparente exagero de formalismo que pode resultar em malefícios para ambas as partes, o que não interessa a ninguém. Defiro, assim, o pedido de liminar para permitir à Impetrante aderir à transação tributária prevista no Edital PGDAU 06/2024, usufruindo de todos os consectários legais e normativos de tal adesão."
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito da Impetrante de transacionar as dívidas nos moldes do Edital PGDAU 2/2024, com a consequente regularização da sua situação fiscal. Custas em reembolso (ID 2168814587). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita à remessa necessária.
1. Intimem-se.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
3. Sem recurso, remetam-se os autos ao TRF, em reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC. Datada e assinada eletronicamente