JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1104789-47.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104789-47.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO6311-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A e FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1104789-47.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, Relator: Cuida-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins – SINTET contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, II, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do sindicato para promover o cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 (0050616-27.1999.4.03.6100), proposta pelo Ministério Público Federal perante a 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, que resultou na condenação da União ao ressarcimento de valores ao FUNDEF.
O Juízo de origem, concluiu pela inexistência de interesse processual e pela ilegitimidade ativa do sindicato exequente, por não ser titular do crédito nem beneficiário direto do título, tampouco ter figurado como parte na ação coletiva, e indeferiu o pedido inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, o sindicato sustenta, em síntese: Que a sentença proferida na ACP nº 0050616-27.1999.4.03.6100 produz efeitos erga omnes e tutela o direito à complementação do FUNDEF, cuja destinação, nos termos da Constituição e da legislação infraconstitucional, prevê a aplicação mínima de 60% dos recursos para a valorização do magistério, sendo legítima, assim, a atuação do sindicato como representante da categoria profissional interessada; Que há jurisprudência consolidada neste TRF1 que corrobora sua pretensão no sentido de reconhecer a legitimidade ativa de sindicatos para promoverem, de forma autônoma, liquidação e cumprimento de sentença de títulos coletivos que envolvam verbas com destinação obrigatória aos professores da rede pública, sobretudo diante da inércia dos entes públicos destinatários; Que o art. 5º da EC nº 114/2021 e o art. 47-A da Lei nº 14.113/2020, com redação dada pela Lei nº 14.325/2022, asseguram o direito dos profissionais da educação à participação nos recursos oriundos de decisões judiciais que reconheçam diferenças de complementação do FUNDEF/FUNDEB, autorizando a atuação sindical como legitimada à defesa desses interesses; Que, nesse contexto, deve ser reconhecida a possibilidade de o sindicato executar o título judicial de forma autônoma, como medida de tutela efetiva de direitos constitucionais da educação e da valorização do magistério.
Ao final, requer o provimento da apelação, com o reconhecimento de sua legitimidade ativa para promover o cumprimento do título judicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito. Com contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, Relator.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1104789-47.2023.4.01.3400 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, Relator: – A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade ativa do sindicato profissional para promover, de forma autônoma, a liquidação da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100, que reconheceu o direito à complementação de valores do FUNDEF a Estados e Municípios.
Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a titularidade do crédito reconhecido naquela ACP pertence ao ente federado que suportou, à época, o repasse a menor, sendo ele o legítimo titular da ação de execução. Nesse sentido: "É parte legítima para promover a execução da sentença proferida em ação civil pública, que determinou a complementação de recursos do FUNDEF, o Município que figura como destinatário dos valores reconhecidos como devidos pela União." (STJ, AgInt no REsp 2.035.564/PE, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 29/03/2023) (TRF1, AC 1005793-63.2020.4.01.3400, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 19/09/2023) A despeito da previsão do art. 60, § 5º, do ADCT - que estabelece a destinação de pelo menos 60% dos recursos dos Fundos à valorização do magistério - a titularidade formal e jurídica do crédito continua sendo do Município, nos termos do § 7º do mesmo dispositivo constitucional: "§ 7º – Os recursos da União a título de complementação ao Fundo serão destinados ao Estado e aos seus Municípios que não alcançarem o valor mínimo definido nacionalmente por aluno, conforme regulamentação em lei." Os valores em questão integram o orçamento público e devem ser geridos segundo os princípios constitucionais da legalidade, da responsabilidade fiscal e do planejamento.
Assim, ainda que exista interesse reflexo dos professores quanto à destinação da verba, isso não se converte em direito subjetivo à execução autônoma do crédito, nem tampouco confere legitimidade direta ao sindicato para promover a liquidação em nome próprio. O art. 2º da Lei nº 14.325/2022 reforça essa compreensão ao determinar que os repasses aos profissionais do magistério a título de abono somente poderão ser feitos por meio de legislação municipal específica, mediante critérios definidos pelo ente federativo beneficiário.
A atuação do sindicato, nos termos do art. 8º, III, da CF/88, é legítima para defesa de interesses individuais homogêneos de seus representados, mas não se sobrepõe à titularidade do crédito de natureza pública e indisponível, cuja execução envolve deliberações políticas e administrativas que escapam à sua esfera de atuação. No que toca ao pedido de gratuidade de justiça, razão também não assiste ao apelante.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos. No caso dos autos, o Sindicato autor não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, tampouco apresentou qualquer documentação mínima que permitisse a análise concreta de sua situação econômica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 481, é firme nesse sentido: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Não tendo o Sindicato se desincumbido desse ônus, não há como reconhecer-lhe o benefício pleiteado.
Por fim, a jurisprudência recente da 7ª Turma deste Tribunal tem reafirmado esse entendimento, como se verifica no seguinte julgado: "O sindicato profissional não possui legitimidade para, em nome próprio, promover a liquidação de sentença coletiva que reconheceu o direito à complementação do FUNDEF em favor de Município, titular do crédito decorrente." (TRF1, AC 1025359-32.2022.4.01.3400, Rel. Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, julgado em 19/03/2024)
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e confirmo o indeferimento da gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência exigida pelo art. 99, § 2º, do CPC. É como voto. Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1104789-47.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104789-47.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO6311-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A e FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. FUNDEF. SINDICATO DE TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TITULARIDADE DO CRÉDITO DO MUNICÍPIO. INTERESSE ECONÔMICO REFLEXO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. ART. 60, §§ 5º E 7º, DO ADCT. ART. 2º DA LEI Nº 14.325/2022. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TRF1. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. A liquidação/cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100 - que reconheceu o direito à complementação de repasses do FUNDEF - deve ser promovida pelo ente federado beneficiário do crédito (Município ou Estado), a quem compete a gestão dos recursos e a definição dos critérios de rateio conforme legislação local.
2. O sindicato profissional, embora possua legitimidade extraordinária para defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus filiados (CF/88, art. 8º, III), não detém interesse jurídico direto sobre o crédito objeto da execução, não se legitimando à liquidação autônoma da sentença coletiva em nome próprio.
3. A Constituição Federal, por meio do art. 60, §§ 5º e 7º, do ADCT, estabelece que os recursos oriundos do FUNDEF são destinados aos entes federativos, com vinculação prioritária à remuneração do magistério, cabendo à legislação local definir critérios de rateio.
4. A atuação concorrente de entes diversos na execução da mesma sentença coletiva, sem coordenação processual, compromete a segurança jurídica e a eficácia do título executivo judicial.
5. O pedido de gratuidade de justiça formulado por sindicato carece de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, sendo inaplicável a presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 481).
6. Apelação não provida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator