Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
- Advogado
- CINARA FIGUEIREDO SANTOS (OAB 388464/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1104789-76.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINARA FIGUEIREDO SANTOS - SP388464 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS ALBERTO DE CARVALHO contra suposto ato coator atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, objetivando, em síntese, a apreciação de recurso administrativo interposto no âmbito previdenciário. A parte impetrante alega que interpôs recurso ordinário administrativo em 017/04/2025 (protocolo nº 2054394844) em face de decisão que indeferiu seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Sustenta que, passados mais de 3 meses, o recurso permanecia sem julgamento. Argumenta que tal omissão viola direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo, bem como os prazos previstos na Lei nº 9.784/99, que estabelece prazo de até 30 dias para decisão, prorrogável mediante justificativa. Requer a concessão de tutela liminar para determinar que o impetrado encaminhe o recurso administrativo à instância competente e proceda ao julgamento, sob pena de multa, bem como a concessão definitiva da segurança.
Acompanharam a inicial os documentos de ids 2208600634 e seguintes. Comprovante de notificação da autoridade no id 2218050142. No id 2217984884, manifestação da União Federal, requerendo seu ingresso no feito, com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Foram prestadas informações pela autoridade no id 2218230879, afirmando que o processo administrativo chegou ao CRPS em 23/05/2025 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora, observando-se a ordem cronológica de ingresso.
Sustenta que o prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/99 não se aplica ao julgamento de recursos administrativos pelo órgão colegiado, sendo aplicável o prazo de até 365 dias previsto no Regimento Interno do CRPS (). Argumenta que a intervenção judicial para priorização de casos individuais comprometeria a ordem cronológica e violaria o princípio da isonomia entre os segurados, além de criar uma “fila paralela” de julgamento.
