Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MARIA REGINA DA SILVA, LUCIA HELENA DA SILVA, FRANCISCA HELENA DA SILVA, PAULO NOBERTO DA SILVA
- Advogado
- JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB 5291/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1104794-35.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO:
REQUERENTE: MARIA REGINA DA SILVA, LUCIA HELENA DA SILVA, FRANCISCA HELENA DA SILVA, PAULO NOBERTO DA SILVA Advogados do(a) POLO ATIVO: Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 POLO PASSIVO:
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) POLO PASSIVO:
DECISÃO
Trata-se de pedido de transferência da verba honorária (ID 2251110530) O patrono alega que "a Caixa Econômica Federal apresentou documentos no id. 2246825959 – Página 1, a transferência dos valores que seriam referentes aos honorários contratuais pactuados entre as partes, no valor de R$ 34.580,86" [...] "ocorre que, o causídico vem informar que não recebeu os valores correspondentes as verbas honorárias." Juntada do comprovante de cumprimento pela CEF 2301 (ID 2246825959).
É o breve relatório.
Decido. Constata-se que o valor de 20% do saldo do precatório original, equivalente a R$ 34580,86, foi transferido para uma conta judicial, a saber: 2301.005.***.***-58-7 (IDENTIFICADOR DEPÓSITO 05000000404260327-9), em estrito cumprimento à decisão de ID 2216860920.
Ante o exposto, indefiro o pedido de transferência, visto que o representante legal do escritório, com poderes para levantamento, poderá se dirigir a qualquer agência da CEF no país e solictar a transferência para a conta bancária do escritório. Intimem-se. Sem mais requerimentos, tornem conclusos para sentença de extinção.
