PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1104849-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855 e SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao julgamento da lide.
II - Preliminares Incompetência do JEF A União alega a incompetência do JEF em razão de anulação reflexa de ato administrativo. Em análise, verifico que a presente ação versa acerca do recebimento de gratificação, não tendo como objetivo principal a anulação de um ato administrativo, conforme previsto no art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01. Além disso, se houver alguma invalidação de ato administrativo, esta será apenas um efeito indireto e individual, o que não é suficiente para retirar a competência do Juizado.
Portanto, reconheço a competência deste Juizado Especial Federal. Rejeito a preliminar. Competência Originária do Supremo Tribunal Federal Quanto ao tema, o art. 102, I, "n" da Constituição Federal que trata da competência do STF, preceitua que: "n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados".
Tendo em vista que a parte autora tem interesse individual no recebimento da GECJ, não havendo interesse dos demais magistrados do TJDFT com as mesmas particularidades do presente caso, entendo não ser o caso de competência originária do STF. Colaciono julgado: "PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ÔNUS DO RECORRENTE. JUIZ FEDERAL. POSSE NO CARGO. CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, N, DA CF). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL DA MAGISTRATURA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 636/STF. TEMA ANÁLOGO AO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 742.578 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, TEMA 659. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES.
1. "Não fixa competência originária do STF a propositura de ação com peculiaridades que dizem respeito a número restrito de magistrados alegadamente interessados na solução da causa" (Rcl 16.061, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 06/03/2014). Essa orientação se aplica a demanda em que se pleiteia o pagamento de ajuda de custo a juiz federal em razão de sua posse em domicílio diverso daquele em que residia antes do ingresso na magistratura.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 743103, 2ª Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 22/04/2014)". Nesses termos, afasto a preliminar. Impugnação à Gratuidade de Justiça Nos Juizados Especiais Federais, o acesso em primeiro grau não depende do pagamento de custas, taxas e despesas (Lei nº 9.099/95, art. 54). Assim, a apreciação de requerimento da assistência gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença, ocasião em que as partes deverão reiterar tal requerimento.
Prescrição A União suscita a prejudicial de prescrição quinquenal nos termos da súmula nº 85 do STJ. Ocorre que as parcelas requeridas pela parte autora correspondem, inicialmente, ao ano de 2021. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em outubro de 2023, não há que se falar em prescrição. Rejeito.
III - Do Mérito A controvérsia reside no direito da autora ao recebimento da Gratificação por Exercício Cumulativo da Jurisdição (GECJ) enquanto esteve usufruindo da licença maternidade nos períodos de 10/02/2021 a 08/08/2021 e de 22/08/2023 a 19/02/2024. A referida gratificação está prevista na Lei nº 13.094/2015: "Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, em caráter eventual ou temporário, devida aos magistrados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de primeiro e segundo graus.
Art. 2 o Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais; e
II - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado. Art. 3 o A gratificação de que trata o art. 1 o será devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a 3 (três) dias úteis e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade". Para regulamentar a lei supramencionada, sobreveio a Resolução nº 4, de 29 de abril de 2015, do TJDFT, que em seu art. 4º, dispõe que: "Art. 4º É devida a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição ao magistrado designado para, em primeiro e ou segundo grau, independentemente de substituição, exercer função jurisdicional em mais de um juízo, órgão jurisdicional e ou acervo processual, por período superior a 3 (três) dias úteis; § 1º É devida a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição sempre que o magistrado acumular acervo processual distinto dos processos a ele vinculados; § 2º A designação de magistrado para atuar cumulativamente em outro juízo, órgão ou acervo processual não lhe afasta a competência e as atribuições do órgão ou acervo de origem; § 3º A contagem do período dar-se-á a partir do efetivo exercício no juízo, órgão ou acervo processual acumulado e encerrar-se-á pelo decurso do prazo ou pela prática de ato superveniente de desvinculação ou de nova designação do magistrado titular ou substituto".
Ocorre que a GECJ possui natureza propter laborem, cujo pagamento pode ser automaticamente interrompido se ausentes os requisitos legais que o autorizam. Além disso, a GECJ tem caráter eventual ou temporário, conforme especificado em lei. Portanto, não é devida à magistrada no gozo de licença maternidade. Vide jurisprudência do TJDFT: “RECURSO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO - GECJ.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NO PERÍODO DE GOZO DA LICENÇA MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 8.112/90. PERIODICIDADE MENSAL. PARCELA REMUNERATÓRIA DE CUNHO EVENTUAL E TEMPORÁRIO. VANTAGEM MODAL. PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Inexistindo disposição expressa na Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN sobre os prazos prescricionais, a omissão deve ser colmatada pela aplicação subsidiária da Lei 8.112/90, que estabelece o lapso de cinco anos quanto a "atos de interesse patrimonial" ou "créditos resultantes das relações de trabalho". Sem embargo, considerando que a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) é parcela de periodicidade mensal, a suposta violação ao direito subjetivo se renova a cada mês.
2. A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), devida aos membros da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, foi instituída pela Lei Federal 13.094/2015, como parcela de natureza remuneratória, e tem como fundamento a "acumulação de juízo" (exercício da jurisdição simultânea em mais de um órgão jurisdicional da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) ou a acumulação de acervo processual (carga extra de trabalho).
3. Por expressa disposição legal, a GECJ é parcela remuneratória, de caráter eventual ou temporário, estritamente vinculada ao efetivo exercício da atividade laboral (propter laborem).
4. Por se tratar de vantagem modal ou condicional, não há falar em ofensa à irredutibilidade remuneratória, caso suprimida em razão da ausência das condicionantes.
5. A atuação do Desembargador Presidente está adstrita aos exatos termos da legislação pertinente, tendo sido rigorosamente observado o disposto no art. 6º da Portaria Conjunta 99, de 30 de agosto de 2018.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar parcialmente a prescrição, mantidos os demais termos da decisão impugnada.” Acórdão 1808781, 07505785120238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Conselho Especial Administrativo, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no DJE: 23/2/2024 Portanto, entendo que a autora não faz jus ao pagamento da GECJ nos períodos de 10/02/2021 a 08/08/2021 e de 22/08/2023 a 19/02/2024, porquanto em gozo de licença maternidade, incompatível com a natureza propter laborem da referida gratificação.
IV - Dispositivo Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (arts.54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF