TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB 62618/GO), ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB 65832/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1104851-53.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:IAGO RAFAEL DE BRITO GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832-A e TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618-A DESTINATÁRIO(S): IAGO RAFAEL DE BRITO GUIMARAESTULIO ROSA DE ALMEIDA - (OAB: GO62618-A) ISABELLA FERNANDES PEREIRA - (OAB: GO65832-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458835069) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1104851-53.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104851-53.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:IAGO RAFAEL DE BRITO GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832-A e TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1104851-53.2024.4.01.3400
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: IAGO RAFAEL DE BRITO GUIMARAES Advogados do(a)
APELADO: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832-A, TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra sentença que julgou procedente os pedidos para determinar o abatimento de 1% no saldo devedor consolidado do financiamento estudantil contratado pela parte autora, considerando-se os meses de trabalho do profissional impetrante na COVID-19, conforme Portaria MS 913, de 22/04/2022.
Em suas razões, a parte apelantes alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, sustentando a inexistência de direito ao abatimento nas condições reconhecidas, bem como a inadequação da responsabilização imposta, diante da estrutura normativa e operacional do programa FIES. Sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, aduzindo que o FNDE atua apenas como agente operador do programa, sem competência para análise do mérito do benefício.
Defende que a responsabilidade pela análise e concessão do benefício é da União, por meio do Ministério da Saúde, tratando-se de ato administrativo complexo que envolve múltiplos entes. Aduz, ainda, que a sentença desconsiderou a distinção normativa entre contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 e aqueles firmados a partir de 2018, os quais possuem regimes distintos de abatimento, seja de 1% sobre o saldo devedor consolidado ou de até 50% sobre o valor das parcelas mensais.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1104851-53.2024.4.01.3400
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: IAGO RAFAEL DE BRITO GUIMARAES Advogados do(a)
APELADO: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832-A, TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618-A
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. Da legitimidade passiva O agente financeiro e o agente operador figuram como partes essenciais para o funcionamento do financiamento estudantil. O primeiro age como credor da dívida assumida pelo estudante, realizando a cobrança das prestações vencidas e repassando os retornos financeiros ao agente operador; o agente operador, por sua vez, supervisiona e gerência as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, e os repasses direcionados às mantenedoras das instituições de ensino superior.
A Lei nº 10.260/2001 dispõe que caberá ao FNDE as atribuições da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Fies (art. 3º, §9º), a administração dos ativos e passivos do financiamento (art. 3º), bem como o encargo de agente operador (art. 19, §1º). Considerando tais responsabilidades impostas pela legislação, já decidiu o STJ quanto à sua legitimidade passiva, assegurando que: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1823484 2019.01.87117-7, relatora Ministra Regina Helena Costa, 1T, DJE DATA:20/11/2019).
A propósito, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
2. Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato.4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/07/2019) Logo, em sendo o FNDE parte legítima para figurar no polo passivo da ação, rejeitada está a preliminar. Do abatimento referente à atuação no enfrentamento da COVID-19. No mérito, a controvérsia em questão cinge-se à alegação de direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil para cada mês trabalhado no enfrentamento da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Sobre o tema, a Lei nº 10.260/2001, estabelece o seguinte: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º. No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º. O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º.
Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei.
Ocorre que, embora a legislação mencione o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, que tratou da declaração de estado de calamidade pública, há a expressa vinculação do benefício ao “período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19”. Verifica-se que a emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020 e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022, a qual entrou em vigor em 22/05/2022, conforme disposto em seu art. 4º.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO PARA SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A autora não comprovou a imperiosa necessidade para substituir a garantia da execução fiscal com o depósito, não bastando a mera alegação dos problemas decorrentes da pandemia e o princípio da menor onerosidade para o devedor. As medidas administrativas para atenuar os efeitos da pandemia são suficientes.
2. Além disso, com a declaração (22.04.2022) pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde/OMS (05.05.2023) acerca do fim da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, não mais subsiste a necessidade apontada pela autora em seu agravo interno.
3. Agravo interno da autora desprovido. (AGTAC 0038225-46.1999.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/06/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. LEI N. 14.040/2020. PERCENTUAL DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO OBRIGATÓRIO INTEGRALIZADA. FLEXIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1089361-05.2021.4.01.3300, impetrado contra ato da COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA - UFRB, denegou o pedido de conclusão do curso de Medicina e consequente colação de grau dos impetrantes, que já cumpriram mais de 93% da grade do internato.
2. A teor do que dispõe a Lei n. 14.040, de 08/08/2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 934, de 01/04/2020, é clara a flexibilização permitida pelo legislador no que diz respeito aos componentes curriculares práticos (internato e estágios obrigatórios). Esse regime teve vigência temporária, com termo final em 31/12/2021 (art. 7º, § 1º, da Lei n. 14.218/2021).
3. No caso, os impetrantes comprovaram a matrícula no último semestre do curso de Medicina, uma vez que estavam matriculados nas duas últimas disciplinas faltantes para concluí-lo (Estágio em Atenção Básica com Ênfase em Saúde da Família e Estágio em Saúde Coletiva), bem como a integralização de 2.720 horas de internato obrigatório, de um total de 3.264 horas, comprovando a integralização exigida de mais de 75% (setenta e cinco por cento) do internato/estágio obrigatório.
4. Com a publicação da Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022, foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Covid-19, sendo que a referida Portaria entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, em 22/05/2022, tendo revogado a Portaria GM/MS n. 188, de 03/02/2020, que declarava o estado de emergência decorrente da Covid-19.
5. Além do cumprimento dos requisitos à época em que estava vigente o aludido regime emergencial, na hipótese dos autos, em que a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal assegurou, em 29/11/2021, a antecipação da colação de grau, com a expedição do respectivo certificado de conclusão de curso, merece ser reformada a sentença também pela situação de fato consolidada, principalmente porque os impetrantes informaram que concluíram a graduação e estão exercendo a profissão.
6. Apelação provida, para conceder a segurança. (AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/06/2023 PAG.) Assim, para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II da Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses.
In casu, a parte autora logrou êxito em ter reconhecido o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, incluindo os juros devidos, relativamente a todo o período de trabalho alegado na inicial. Consultando os autos, foi possível localizar o documento ID 454632052 comprovando a sua atuação como profissional da saúde no período de 01/2021 a 11/2024, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, conforme pontuado acima, para fins de concessão do benefício pleiteado, deve se considerar somente o período trabalhado até 22/05/2022, compreendido como fim da declaração de emergência sanitária nacional.
Dessa forma, a parte apelada faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1104851-53.2024.4.01.3400
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: IAGO RAFAEL DE BRITO GUIMARAES Advogados do(a)
APELADO: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832-A, TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que concedeu o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de financiamento estudantil contratado pela parte autora, em razão de sua atuação como profissional da saúde durante a emergência sanitária da COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão controvertida é o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obter o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental”. Precedentes.
4. Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses.
5. A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020 e somente revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022, a qual entrou em vigor em 22/05/2022, conforme disposto em seu art. 4º.
6. A prova dos autos indica que a parte apelada faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O FNDE possui legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001.
2. O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da COVID-19, conforme requisitos da Lei nº 10.260/2001. Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, incisos III e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1823484, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJE 20/11/2019; TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Rel.
Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 17/07/2019; TRF1, AGTAC 0038225-46.1999.4.01.3400 Desembargador Federal Novély Vilanova, DJe 30/06/2023; TRF1, AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, DJe 13/06/2023.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IAGO RAFAEL DE BRITO GUIMARAES
Advogados
TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB 62618/GO), ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB 65832/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1104851-53.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso XIV, da Portaria nº 7198428/2018, deste Juízo, certifico e dou fé que a parte apelada deverá ser intimada para se manifestar acerca do recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias[1]. Certifico e dou fé ademais, nos termo da Portaria mencionada, que os autos deverão ser remetidos à superior instância, após apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para sua apresentação, e não havendo preliminares suscitadas em contrarrazões.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. Matrícula [1] Art. 183, CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Art. 180, CPC. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
Art. 186, CPC. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IAGO RAFAEL DE BRITO GUIMARAES
Advogados
TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB 62618/GO), ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB 65832/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1104851-53.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : IAGO RAFAEL DE BRITO GUIMARAES e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por IAGO RAFAEL DE BRITO GUIMARAES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência para determinar o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor de seu contrato FIES (nº 27.3540.185.0003752-40 ), pelos meses trabalhados como médico no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19.
Relatou que celebrou o contrato FIES em 06/03/2015 para financiar sua graduação em Medicina. Alegou que atuou como médico no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária, de forma ininterrupta, entre março de 2020 a maio de 2022, totalizando 27 meses, conforme registros no CNES e declarações anexas. Sustentou que tentou solicitar administrativamente o benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001 (incluído pela Lei 14.024/2020), mas não obteve êxito devido a erro no sistema FIESMED.
Requereu a concessão de tutela de urgência. Com a inicial vieram procuração e documentos. A parte autora recolheu as custas processuais. Determinada a emenda à inicial para juntada do contrato de financiamento, a qual foi cumprida (ID 2165434426). Foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência (ID 2166716631), para determinar o abatimento de 1% do saldo devedor pelos meses trabalhados no SUS no combate à pandemia, limitado ao período de 31/03/2020 a 31/12/2020.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 2167632906), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência. O FNDE apresentou contestação (ID 2178234301), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de requerimento administrativo, ausência de regulamentação para o benefício específico da COVID-19 e limitação temporal do benefício a dezembro de 2020.
A parte autora apresentou réplica (IDs 2184833457, 2184833582), impugnando as contestações e reiterando os pedidos. As rés apresentaram informações complementares sobre o cumprimento da tutela de urgência (IDs 2173233600, 2179467508, 2182293529 ). É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC . Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal Inicialmente, verifico que a legitimidade passiva recai tanto ao FNDE, quanto à CAIXA, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e a segunda, de agente financeiro do FIES.
Assim, o FNDE determina providências e à CAIXA cabe executá-las. Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. (...) 2.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 . Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º do mesmo diploma.
Preliminares rejeitadas . (...) (AC 1039438-89.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.) Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do FNDE Pelos mesmos fundamentos expostos acima, que demonstram a legitimidade do agente operador (FNDE) e do agente financeiro (CEF) nas ações relativas ao FIES, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE .
Sem mais questões processuais pendentes, passo a análise do mérito. Mérito Busca a parte autora que este Juízo reconheça o direito ao abatimento de 1% e determine o recálculo do saldo devedor existente, aplicando-se 1% ao mês trabalhado como médico, no SUS, no combate à pandemia da COVID-19. Sobre o tema, observo que a possibilidade de abatimento está prevista no art. 6º-B da Lei 10.260/2001 nos seguintes termos, verbis: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) (...)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Grifei) Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifico que o autor demonstrou a sua participação como médico do SUS no período de enfrentamento contra a Covid-19, nos municípios de Caraguatatuba e São Sebastião, entre março de 2020 e maio de 2022 , conforme documentos anexados (IDs 2164209406 e 2164209431).
Os réus não afastaram a efetiva prestação de serviço no período registrado no CNES e nas declarações apresentadas pela parte autora. HÁ comprovação, também, que o seu contrato de financiamento foi celebrado em 06/03/2015 (ID 2165434426), ou seja, em data anterior ao segundo semestre de 2017, de forma que lhe é aplicado o art. 6º-B e não o 6º-F, este aplicável aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018 .
Por sua vez, tenho que não há necessidade de regulamentação específica do benefício para profissionais que atuaram na pandemia, tendo em vista que, em que pese o caput do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 faça menção a um regulamento, ele o faz de maneira a determinar o regulamento a que se refere (“nos termos do regulamento”), levando a crer que o legislador quis se referir a um regulamento já existente e não a uma futura nova regulamentação, capaz de suspender a eficácia da norma e consequentemente o exercício do direito subjetivo ali contido .
Outrossim, a título de comparação, observa-se que no art. 6º-F da mesma Lei, o termo utilizado pelo legislador foi "na forma a ser estabelecida em regulamento", deixando clara a sua intenção de tratar de forma diferente os casos de abatimento do saldo dos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 e daqueles cujos contratos foram celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. Dessa forma, se existe Portaria Normativa em vigor regulamentando a matéria tratada pelo art. 6º-B, é essa portaria que deverá ser aplicada .
Quanto ao período abrangido pelo abatimento, esclareço que este Juízo anteriormente adotava o entendimento de que o benefício se limitava a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020. Entretanto, em razão do posicionamento consolidado pelo TRF1 sobre a matéria, passo a acolher o entendimento daquela Corte, que estabelece 21/05/2022 como marco final do período pandêmico para fins do abatimento.
Com efeito, o TRF1, por meio de reiteradas decisões, sendo esse também o entendimento firmado pela TNU acerca do referido tema, tem reconhecido o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil pelo FIES durante todo o período da pandemia, não se limitando a 31/12/2020, conforme se infere dos julgados abaixo ementados: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ? FIES. (...) ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/01. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...)
6. Embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação. Portanto, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS deve ser considerada como marco final do período pandêmico. (...)
8. Apelação do impetrante provida para conceder a segurança, reconhecendo o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil pelo FIES, no período de 20 de março de 2020 a 21 de maio de 2022 (AC 1074055-50.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. (...) FIES.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. PANDEMIA DA COVID-19. A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 FOI DECLARADA PELA PORTARIA MS Nº 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020, E TEVE O SEU ENCERRAMENTO DECLARADO APENAS EM 22-05-2022, 30 DIAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA MS Nº 913, DE 22-04-2022. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO COM APROVAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O DIREITO AO ABATIMENTO DO CONTRATO DO FIES AO PROFISSIONAL DA SAÚDE PREVISTO NO ART. 6º-B, III, DA LEI 12/260/2001, ABARCA O PERÍODO DE MARÇO/2020 A 22/05/2022 (PORTARIA 188/2020 E PORTARIA 913/2022). (...) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5041919-12.2022.4.04.7000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/08/2024.) Quanto ao periculum in mora, este resta evidenciado pela continuidade do pagamento integral das parcelas do financiamento estudantil sem o devido abatimento legal, gerando prejuízo econômico crescente e irreversível ao autor, sendo inegável a natureza alimentar do benefício requerido nos autos.
Por fim, determino que, para o cálculo do desconto, sejam utilizados os parâmetros previstos nas Portarias Normativas 07/2013 e 09/2013.
III -
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para, confirmando e ampliando a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 2166716631 ), determinar à parte ré que proceda ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato do autor, nos moldes do inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, pelos meses trabalhados no SUS no combate à pandemia da Covid-19, desde março de 2020 a 21 de maio de 2022.
Ressalto que a tutela de urgência, ora confirmada e ampliada, tem aplicabilidade imediata, não sendo alcançada pelo efeito suspensivo de eventual recurso contra a sentença. INTIMEM-SE as rés para imediato cumprimento. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil . Condeno as rés ao pagamento das custas processuais - observado o disposto no art. 4º, parágrafo único da Lei 9.289/1996 em relação ao FNDE , e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º, I do CPC .
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos ao TRF. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB 17488/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1104851-53.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : IAGO RAFAEL DE BRITO GUIMARAES e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por IAGO RAFAEL DE BRITO GUIMARAES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência para determinar o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor de seu contrato FIES (nº 27.3540.185.0003752-40 ), pelos meses trabalhados como médico no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19.
Relatou que celebrou o contrato FIES em 06/03/2015 para financiar sua graduação em Medicina. Alegou que atuou como médico no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária, de forma ininterrupta, entre março de 2020 a maio de 2022, totalizando 27 meses, conforme registros no CNES e declarações anexas. Sustentou que tentou solicitar administrativamente o benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001 (incluído pela Lei 14.024/2020), mas não obteve êxito devido a erro no sistema FIESMED.
Requereu a concessão de tutela de urgência. Com a inicial vieram procuração e documentos. A parte autora recolheu as custas processuais. Determinada a emenda à inicial para juntada do contrato de financiamento, a qual foi cumprida (ID 2165434426). Foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência (ID 2166716631), para determinar o abatimento de 1% do saldo devedor pelos meses trabalhados no SUS no combate à pandemia, limitado ao período de 31/03/2020 a 31/12/2020.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 2167632906), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência. O FNDE apresentou contestação (ID 2178234301), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de requerimento administrativo, ausência de regulamentação para o benefício específico da COVID-19 e limitação temporal do benefício a dezembro de 2020.
A parte autora apresentou réplica (IDs 2184833457, 2184833582), impugnando as contestações e reiterando os pedidos. As rés apresentaram informações complementares sobre o cumprimento da tutela de urgência (IDs 2173233600, 2179467508, 2182293529 ). É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC . Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal Inicialmente, verifico que a legitimidade passiva recai tanto ao FNDE, quanto à CAIXA, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e a segunda, de agente financeiro do FIES.
Assim, o FNDE determina providências e à CAIXA cabe executá-las. Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. (...) 2.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 . Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º do mesmo diploma.
Preliminares rejeitadas . (...) (AC 1039438-89.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.) Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do FNDE Pelos mesmos fundamentos expostos acima, que demonstram a legitimidade do agente operador (FNDE) e do agente financeiro (CEF) nas ações relativas ao FIES, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE .
Sem mais questões processuais pendentes, passo a análise do mérito. Mérito Busca a parte autora que este Juízo reconheça o direito ao abatimento de 1% e determine o recálculo do saldo devedor existente, aplicando-se 1% ao mês trabalhado como médico, no SUS, no combate à pandemia da COVID-19. Sobre o tema, observo que a possibilidade de abatimento está prevista no art. 6º-B da Lei 10.260/2001 nos seguintes termos, verbis: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) (...)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Grifei) Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifico que o autor demonstrou a sua participação como médico do SUS no período de enfrentamento contra a Covid-19, nos municípios de Caraguatatuba e São Sebastião, entre março de 2020 e maio de 2022 , conforme documentos anexados (IDs 2164209406 e 2164209431).
Os réus não afastaram a efetiva prestação de serviço no período registrado no CNES e nas declarações apresentadas pela parte autora. HÁ comprovação, também, que o seu contrato de financiamento foi celebrado em 06/03/2015 (ID 2165434426), ou seja, em data anterior ao segundo semestre de 2017, de forma que lhe é aplicado o art. 6º-B e não o 6º-F, este aplicável aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018 .
Por sua vez, tenho que não há necessidade de regulamentação específica do benefício para profissionais que atuaram na pandemia, tendo em vista que, em que pese o caput do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 faça menção a um regulamento, ele o faz de maneira a determinar o regulamento a que se refere (“nos termos do regulamento”), levando a crer que o legislador quis se referir a um regulamento já existente e não a uma futura nova regulamentação, capaz de suspender a eficácia da norma e consequentemente o exercício do direito subjetivo ali contido .
Outrossim, a título de comparação, observa-se que no art. 6º-F da mesma Lei, o termo utilizado pelo legislador foi "na forma a ser estabelecida em regulamento", deixando clara a sua intenção de tratar de forma diferente os casos de abatimento do saldo dos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 e daqueles cujos contratos foram celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. Dessa forma, se existe Portaria Normativa em vigor regulamentando a matéria tratada pelo art. 6º-B, é essa portaria que deverá ser aplicada .
Quanto ao período abrangido pelo abatimento, esclareço que este Juízo anteriormente adotava o entendimento de que o benefício se limitava a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020. Entretanto, em razão do posicionamento consolidado pelo TRF1 sobre a matéria, passo a acolher o entendimento daquela Corte, que estabelece 21/05/2022 como marco final do período pandêmico para fins do abatimento.
Com efeito, o TRF1, por meio de reiteradas decisões, sendo esse também o entendimento firmado pela TNU acerca do referido tema, tem reconhecido o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil pelo FIES durante todo o período da pandemia, não se limitando a 31/12/2020, conforme se infere dos julgados abaixo ementados: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ? FIES. (...) ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/01. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...)
6. Embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação. Portanto, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS deve ser considerada como marco final do período pandêmico. (...)
8. Apelação do impetrante provida para conceder a segurança, reconhecendo o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil pelo FIES, no período de 20 de março de 2020 a 21 de maio de 2022 (AC 1074055-50.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. (...) FIES.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. PANDEMIA DA COVID-19. A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 FOI DECLARADA PELA PORTARIA MS Nº 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020, E TEVE O SEU ENCERRAMENTO DECLARADO APENAS EM 22-05-2022, 30 DIAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA MS Nº 913, DE 22-04-2022. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO COM APROVAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O DIREITO AO ABATIMENTO DO CONTRATO DO FIES AO PROFISSIONAL DA SAÚDE PREVISTO NO ART. 6º-B, III, DA LEI 12/260/2001, ABARCA O PERÍODO DE MARÇO/2020 A 22/05/2022 (PORTARIA 188/2020 E PORTARIA 913/2022). (...) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5041919-12.2022.4.04.7000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/08/2024.) Quanto ao periculum in mora, este resta evidenciado pela continuidade do pagamento integral das parcelas do financiamento estudantil sem o devido abatimento legal, gerando prejuízo econômico crescente e irreversível ao autor, sendo inegável a natureza alimentar do benefício requerido nos autos.
Por fim, determino que, para o cálculo do desconto, sejam utilizados os parâmetros previstos nas Portarias Normativas 07/2013 e 09/2013.
III -
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para, confirmando e ampliando a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 2166716631 ), determinar à parte ré que proceda ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato do autor, nos moldes do inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, pelos meses trabalhados no SUS no combate à pandemia da Covid-19, desde março de 2020 a 21 de maio de 2022.
Ressalto que a tutela de urgência, ora confirmada e ampliada, tem aplicabilidade imediata, não sendo alcançada pelo efeito suspensivo de eventual recurso contra a sentença. INTIMEM-SE as rés para imediato cumprimento. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil . Condeno as rés ao pagamento das custas processuais - observado o disposto no art. 4º, parágrafo único da Lei 9.289/1996 em relação ao FNDE , e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º, I do CPC .
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos ao TRF. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF