Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTTH MOREIRA DE JESUS NETO PARENTE
- Advogado
- ROBERTTH MOREIRA DE JESUS NETO PARENTE (OAB 78781/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1104862-48.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTTH MOREIRA DE JESUS NETO PARENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTTH MOREIRA DE JESUS NETO PARENTE - DF78781 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de procedimento do juizado especial cível requerido por ROBERTTH MOREIRA DE JESUS NETO PARENTE em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL , objetivando o cumprimento da obrigação de pagar. A executada informou a celebração de acordo extrajudicial e requereu sua homologação (id 2244543949).
É o relatório.
Decido. Verifico que as partes, plenamente capazes e regularmente representadas nos autos, celebraram transação acerca do objeto litigioso, inexistindo qualquer vício capaz de obstar a homologação do ajuste. O cumprimento do acordo dar-se-á nos termos e condições estabelecidos pelas partes. Assim, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
1. Intimem-se.
2. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
