Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ORIDES MIORANDO
- Advogado
- NELLO RICCI NETO (OAB 8225/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1104872-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORIDES MIORANDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Os autos retornaram a este juízo, em razão de acórdão, proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJDF, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para prosseguimento do feito. Inicialmente, observo que a petição inicial indica valor da causa de forma aleatória. Considerando a necessidade de apreciação da competência desse Juizado, que, no caso, é absoluta para causas até o valor de 60 salários-mínimos, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 10.259, de 12/07/01, emende a parte autora a petição inicial, atribuindo valor à causa de forma consentânea com o benefício econômico pleiteado, juntando aos autos memória de cálculo discriminando os valores que entende devidos.
2. Observo, ainda, que a petição inicial veio instruída apenas de procuração, sendo também dever da parte juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme disposto no artigo 320 do CPC e no art. 17, III, da PORTARIA PRESI – 8016281/2019/TRF -1ª Região - que regulamenta procedimentos relacionados ao sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, a seguir transcrito: " Art.
17. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem:
I – petição inicial;
II – procuração;
III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência;
IV – documentos necessários à instrução da causa;
V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso." Dessa forma, proceda a parte autora à juntada de documentos pessoais de identificação e residência.
