PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1104882-73.2024.4.01.3400 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ARQUIMEDES SAMPAIO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA - DF21606 e RODRIGO BASTOS MACHADO - BA45151 POLO PASSIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO FAGUNDES DIAS - DF30470, SAVIA COIMBRA SANTOS - DF62818 e INGRID DE FREITAS RUAS - DF62898
DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com tutela de urgência e perdas e danos ajuizada por Arquimedes Sampaio Filho em face de Antônio Josimar Pires de Almeida, referente ao imóvel denominado “Chácara do Bigode”, sobreposto à APA da Bacia do Rio Descoberto e à Floresta Nacional de Brasília (Flona), além de estar localizado em área de preservação permanente (APP). Segundo a inicial, o autor firmou com o requerido, representado por seu filho e procurador, Ítalo Davi Bezerra de Almeida, Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens e Obrigações sobre Imóvel, em 7 de maio de 2015, por meio do qual adquiriu a cessão de direitos sobre 20,00 hectares, correspondentes a 50% da área total do imóvel denominado “Chácara do Bigode”, situado na BR-070, km 03, Chácara 05, Núcleo Rural Córrego dos Currais, Bacia do Descoberto, Taguatinga/DF.
Alega o autor, em síntese, que iniciou a construção de uma pequena casa na parte do imóvel que lhe caberia, mas foi impedido pelo réu, que, além de proferir ameaças, teria derrubado a edificação em construção. Em razão dos fatos, foi lavrado boletim de ocorrência e ajuizada a presente demanda reintegratória. A ação tramitou originalmente perante a 2ª Vara Cível de Taguatinga, ocasião em que se constatou que o imóvel pertence à Terracap e está inserido na Zona de Conservação da APA da Bacia do Rio Descoberto, área em que é vedada a construção de moradias (id. 2164225573, pp. 1/24, e id. 2164225652, p. 25).
O réu apresentou contestação (ID 2164225489, fls. 30/36), seguida de réplica do autor (ID 2164225489, fls. 41/43). Sobreveio decisão de saneamento (ID 2164225489, fls. 62/65). Embora notificados o Distrito Federal, a Terracap e o ICMBio para manifestação acerca de eventual interesse no feito, o Distrito Federal informou não possuir interesse (ID 2164225489, fl. 72). A Terracap, por sua vez, alegou ser proprietária da área e requereu sua citação para integrar a lide (ID 2164225489, fls. 89/92).
Após emenda à inicial (ID 2164225652), requerendo a inclusão da Terracap no polo passivo, os autos foram redistribuídos para a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal (ID 2164225652, fls. 36/42). A Terracap requereu seu ingresso no feito como litisconsorte passiva, o que foi deferido (ID 2164225652, p. 29). Em seguida, apresentou contestação, com pedido contraposto e de tutela de urgência (ID 2164225755, pp. 6/9).
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.447/2022, o MPDFT informou que o imóvel em litígio passou a estar abrangido pela Área I da Floresta Nacional de Brasília (ID 2164225755, pp. 46/51). Instado a se manifestar, o ICMBio informou que o imóvel está dividido em duas glebas, ambas integralmente sobrepostas à APA da Bacia do Rio Descoberto e parcialmente inseridas na Floresta Nacional de Brasília. Manifestou, ainda, interesse no feito, na condição de assistente simples da Terracap (ID 2164225755, pp. 71/75).
O despacho de ID 2164225755, p. 81, determinou a autuação do ICMBio como assistente simples da Terracap. Na sequência, foi proferida decisão declinando da competência para a Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 2164225755, p. 90). Com a remessa dos autos à 4ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, Ítalo Davi Bezerra de Almeida noticiou o falecimento de seu pai e então réu, Antônio Josimar Pires de Almeida, requerendo a habilitação do espólio, na condição de inventariante (IDs 2175333634, 2175333905 e 2175333950).
O ICMBio apresentou nova manifestação no ID 2191808351. Posteriormente, o autor apresentou petição acompanhada de sentença e acórdão que reconheceram a validade do instrumento de cessão de direitos, diante da ausência de vício de consentimento na celebração do negócio jurídico (IDs 2220562388 a 2220562683). Sobreveio decisão de saneamento processual no ID 2236305620, autorizando a substituição processual do réu pelo inventariante, Ítalo Davi Bezerra de Almeida.
Por fim, o MPF requereu a concessão de tutela de evidência (ID 2249124164).
É o relatório.
Decido. Primeiramente, retifique-se a autuação para que Ítalo Davi Bezerra de Almeida passe a constar como inventariante de Antônio Josimar Pires de Almeida, em razão da substituição processual já autorizada. A Terracap deverá constar no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passiva, e o ICMBio deverá ser cadastrado como assistente simples da referida empresa. Ademais, considerando a atuação do Ministério Público Federal no feito, retifique-se a autuação para incluí-lo como custos legis.
Da tutela de urgência A legitimidade da Terracap para integrar o polo passivo decorre de sua condição de proprietária do imóvel objeto da demanda, conforme demonstrado pela matrícula nº 214.727 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Embora a ação tenha sido inicialmente ajuizada apenas em face de Antônio Josimar Pires de Almeida, a posterior constatação de que a área litigiosa integra patrimônio público justifica a permanência da empresa no feito, especialmente diante do pedido contraposto por ela formulado.
Com efeito, a Terracap busca, por meio do pedido contraposto, a proteção possessória e a reintegração na posse do imóvel, pretensão diretamente relacionada ao objeto da presente demanda. Nos termos do art. 556 do CPC, é lícito ao réu formular, na contestação, pedido de proteção possessória em face do autor, razão pela qual se mostra legítima sua participação no polo passivo. Também é legítima a intervenção do ICMBio como assistente simples da Terracap, nos termos do art. 119 do CPC.
Conforme informado pelo Instituto, o imóvel está integralmente sobreposto à APA da Bacia do Rio Descoberto e parcialmente inserido na Floresta Nacional de Brasília, unidades de conservação federais sujeitas à sua atuação. Evidencia-se, portanto, interesse jurídico na solução da controvérsia, diante da possibilidade de repercussão da decisão sobre a proteção e a gestão ambiental da área. A controvérsia, assim, ultrapassa a esfera de interesses exclusivamente particulares, pois envolve patrimônio público e área submetida a regime especial de proteção ambiental.
Conforme consta dos autos, o imóvel está inserido em zona na qual é vedada a construção de moradias, circunstância que deve ser considerada na apreciação dos pedidos formulados pelas partes. Quanto à tutela de urgência requerida pela Terracap, embora a alegação de ocupação irregular e de parcelamento da área evidencie a necessidade de proteção do patrimônio público e ambiental, a questão pode ser solucionada, neste momento, mediante a concessão da tutela da evidência, diante da robustez da prova documental produzida.
O Ministério Público Federal, após analisar a situação dominial e ambiental do imóvel, manifestou-se pela improcedência do pedido autoral e pela procedência do pedido contraposto da Terracap. Destacou que a área pertence à empresa pública, encontra-se abrangida pela Floresta Nacional de Brasília e pela APA da Bacia do Rio Descoberto e que a ocupação por particulares constitui mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória.
O parecer merece acolhimento. A documentação acostada aos autos demonstra que o imóvel integra patrimônio público e está submetido a regime especial de proteção ambiental. Nos termos da Súmula 619 do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, não gerando direito à posse nem autorizando retenção ou indenização por benfeitorias. Nesse contexto, estão presentes os requisitos do art. 311, IV, do CPC, diante da existência de prova documental suficiente acerca da natureza pública do imóvel e de sua inserção em unidade de conservação federal.
A permanência da ocupação, por sua vez, mostra-se incompatível com o regime jurídico incidente sobre a área e pode comprometer a proteção do patrimônio público e ambiental. Diante disso, acolho o parecer do Ministério Público Federal e reconheço a legitimidade da Terracap para permanecer no polo passivo, bem como do ICMBio para atuar como assistente simples da empresa. Reconheço, ainda, a presença de interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público Federal como custos legis.
Por conseguinte, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, concedo a tutela da evidência requerida pela Terracap e pelo Ministério Público Federal para determinar que Arquimedes Sampaio Filho e o espólio de Antônio Josimar Pires de Almeida, caso esteja ocupando a área, desocupem o imóvel descrito na inicial, denominado “Chácara do Bigode”, situado na área abrangida pela Floresta Nacional de Brasília e pela APA da Bacia do Rio Descoberto, retirando seus bens e pertences do local, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de adoção das medidas necessárias ao cumprimento da ordem, inclusive desocupação forçada e aplicação de multa diária, se necessário.
1. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. 1.1 Na mesma oportunidade, as partes deverão apresentar alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. O prazo será de 30 dias em favor do Ministério Público, União, autarquias, fundações e Defensoria Pública (arts. 180, 183, §1º e 186 do CPC).
2. Após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Datada e assinada eletronicamente