PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1104886-76.2025.4.01.3400 AUTOR: JANIO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 18.216,00
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Em apertada síntese, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de labor especial e respectiva conversão em tempo comum. Para tanto, sustenta que, na data do requerimento, atenderia aos requisitos legais para ter deferido seu pleito. Era o que cabia relatar (Lei 9.099/95, art. 38).
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - INTERESSE PROCESSUAL Preliminarmente consigno que a parte autora apresentou dois requerimentos na esfera administrativo, sendo que apenas no segundo requerimento, protocolo n. 1946731246, DER - 11/08/2025, é que foi ofertada a documentação necessária à analise do pedido de labor especial. Desse modo, para fins de analise do presente feito será considerada a data da segunda DER. 2.2 - DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO E INCLUSÃO DE ATIVIDADE SUPOSTAMENTE PRESTADA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. 2.2.1 - NOÇÕES GERAIS Com efeito, no que diz respeito à pretensão de reconhecimento/conversão de atividade supostamente prestada sob condições especiais, o ponto de partida é assentar que o respectivo tempo de serviço deve ficar disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (agora limitado a 12/11/2019 - art. 25, §2º, da EC 103/2019).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998.
MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011) Desta feita, impõe-se respeitar a seguinte evolução legislativa: a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes).
Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II); b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido).
Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I); c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo
IV) e n° 3.048/99. d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Importante dizer que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Por óbvio, tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
Do contrário, ter-se-ia a inutilidade completa da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre.
Sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), devemos recordar que a Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Contudo, por razões de direito adquirido, essa possibilidade de afastamento (via informação técnica) não pode envolver atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP). Logo, para os períodos anteriores, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
O que já veio incorporado pelo próprio INSS, via a Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º). Porém, para o período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pela nossa Suprema Corte, em sede de repercussão geral (ARE 664.335, TEMA 555, Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015):
1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e
2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Portanto, salvo no caso do ruído (cujos efeitos nocivos jamais serão mitigados por EPIs quando a exposição ultrapassar os limites de tolerância), é possível que o empregador ateste (com base em informação técnica - LTCAT e PPP) a neutralização dos efeitos nocivos decorrentes do exercício de atividades especiais. 2.2.2 - DO PERÍODO DE LABOR PRESTADO COM A SUBMISSÃO AO FATOR DE RISCO PARAFORMALDEÍDO.
A fim de comprovar a especialidade do labor exercido, a parte autora colacionou aos autos os PPP's de id 2208644635 e 2208644642 relativos, respectivamente, aos períodos de 07/08/1997 a 18/01/2005 e de 03/08/2005 a 01/03/2019. Os PPP's mencionados atestam a sujeição do autor, entre outros fatores de risco, ao agente químico Paraformaldeído. Oportuno observar que o paraformaldeído nada mais é que um polímero formado pela sequência de moléculas de formaldeído, ou, noutras palavras, uma espécie de formaldeído cristalizado, agente agressivo previsto no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
Impende salientar, ainda, que agente quimico em questão é considerado carcinogênico para humanos segundo as disposições da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) da Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014 do MTE. Tal enquadramento se faz de acordo Grupo
1 - "Agentes Confirmados como Carcinogênicos para Humanos" ilustrado no Quadro n° 1" E para aqueles agentes constantes do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH a mera utilização de EPI não se mostra suficiente para neutralizar a real nocividade do agente. Desse modo, merece ser validado como especial os períodos laborais em que o autor esteve sujeito ao agente químico paraformaldeído.
Trago à colação julgados neste sentido: ERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Ação ajuizada em 29/03/2016. Subseção Judiciária de Uberlândia /MG. Sentença de 16/10/2017. Recebidos os autos no Gabinete em 18/09/2019.
2. . DO TRABALHO SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. Agentes. Aposentadoria. Espécies. Ruído. Agentes químicos. Considerações gerais e específicas declinadas no voto.
3. CASO CONCRETO: Data de nascimento 01/10/1974. DER: 16/07/2015. Períodos reconhecidos como especiais na sentença: RUÍDO e AGENTES QUÍMICOS (PARAFORMOL, AMÔNIA, CHUMBO, MANGANÊS, FERRO e HIDROCARBONETOS): 01/04/1997-31/03/1999, 01/04/1999-31/12/2003, 01/01/2004-31/08/2012, 01/09/2012-06/10/2016 TOTAL DE TEMPO APURADO: 35 anos 07 meses e 18 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS: Nos termos do PPP de fls. 29/29-v, o autor esteve exposto no período laborado entre 01/04/1999-31/12/2003 aos agentes nocivos ruído (sem indicação do nível) poeira (sem indicação da composição), paraformol e amônia e no período entre 01/01/2004-06/10/2016 esteve exposto a ruído de 85 dB, radiações não ionizantes (sem indicação da fonte), paraformaldeído, poeira (sem indicação da composição), chumbo, manganês, ferro e hidrocarbonetos, mostrando-se correto o enquadramento, na linha da fundamentação já constante no voto (seções AGENTES QUÍMICOS, HIDROCARBONETOS E BIOLÓGICOS e DESVALIA DO EPI), registrando-se, ainda, "(...) o fato de o formol constar na LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos como um dos elementos carcinogênicos - Grupo 1 (Formaldeído - Registro no Chemical Abstract Service - CAS n. 000050-00-0 e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014), não se sujeitando a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar a sua nocividade (art. 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015)" (AC 0013310-28.2012.4.01.3803, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Relator JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, e-DJF1 09/08/2019).
5. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: O STF, ao julgar o RE 870.947, fixou as teses abaixo, sem modulação de efeitos, conforme julgamento realizado em 03/10/2019: "O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09." "O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
6. Portanto, fixada a tese acima, é dado parcial provimento à apelação do INSS para que sejam aplicados os juros e a correção monetária pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (CJF/Resolução 267, 02/12/2013).
7. APELAÇÃO DO AUTOR: Pelo exercício da atividade prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 - "Trabalhadores na agropecuária" não há como enquadrar como especiais os períodos reclamados, pois na esteira do entendimento firmado pelo STJ, esta previsão abrange tão somente o desempenho de atividade laboral de rurícola na agropecuária, isto é, na agricultura e pecuária (em contato com animais), concomitantemente, não se estendendo à hipótese de trabalho exclusivamente agrícola.
8. Nesse sentido, seguem precedentes do TRF1 e do STJ: - "....3. Para o reconhecimento de tempo especial por enquadramento na categoria profissional "agropecuária", prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 é necessário o exercício de atividades tanto na lavoura como na pecuária, com conjugação de tarefas mediante o cultivo de plantas aliado à criação de animais. Precedentes.
4. ... Por outro lado, não tendo ficado comprovado o exercício simultâneo das atividades de agricultura e pecuária, não se deve enquadrar o período rural respectivo com base no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. ...(AC 0000266-80.2005.4.01.3804 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 29/03/2016). - (AC 0000150-69.2008.4.01.3804 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 05/05/2016). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto nº 53.831/1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o exercício de serviço rural na lavoura como insalubre.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1208587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, STJ - Quinta Turma, DJe 13/10/2011).
9. Na hipótese dos autos, os documentos apontados pela parte autora como suporte à sua pretensão consigna que nos períodos em discussão, laborou no cargo de serviços gerais em setor agropecuário da empresa BRF S.A., cujas atividades consistiam em "realizar vacina e arraçoamento para os pintos e galinhas".
10. Quantos aos honorários, mantidos os percentuais fixados na sentença, alterando-se a base de cálculo que deverá ser sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
11. CONCLUSÃO FINAL: Dado parcial provimento à apelação do autor para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios e dado parcial provimento à apelação do INSS para adequação dos consectários legais. (AC 0003384-81.2016.4.01.3803, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/02/2020) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. - O laudo pericial realizado em Juízo concluiu pela insalubridade da atividade exercida pela parte autora, com sujeição a agentes químico, biológicos, umidade e a ruído superior ao limite legal permitido, fatores de risco com enquadramento legal (Decreto 53.831/64 - 1.1.3 - Umidade 1.2.11 - Outros Tóxicos Orgânicos - Aldeídos - Formaldeído e Paraformaldeído 1.3.1 - Agentes Biológicos. 83.080/79 - 1.2.11 - Outros Tóxicos e Associação de Agentes - Formaldeído e Paraformaldeído 1.3.1 - Agentes Biológicos 1.3.2 - Agentes Biológicos. 2.172/97 e 3.048/99 - 1.0.19 - Outras Substâncias Químicas - Formaldeído e Paraformaldeído. 3.0.1 - Agentes Biológicos 4.0.0 - Associação de Agentes - Umidade. 8.123/13 - Grupo
1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos Formaldeído - CAS nº 000050-00-0 - NR - 15 e os Anexos nº
10 - Umidade, nº 11 e
13 - Químicos e nº
14 - Biológicos; Decreto 3.048/99 - 2.0.1 - Ruído e NR -
15 - Anexo nº
1 - Ruído). - Considerando-se o período contributivo já admitido na via administrativa e o período reconhecido em juízo, na DER em 10/10/2015, o agravante tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), com cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, I, incluído pela Lei 13.183/2015). - Agravo interno provido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5789890-08.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juiz Federal Convocado JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 02/05/2024) Contudo, é possível verificar que o PPP 2208644642 possui responsável técnico apenas até 30/04/2018, de modo que somente até esta data pode o período ser validado como especial.
Isso porque, a não indicação de técnico responsável pelos registros ambientais no período, nos termos exigidos pela legislação, torna inválida a prova apresentada, conforme pacificado no tema 208 da TNU:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. No mesmo sentido, o PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP julgado pelo TNU 15/02/2023: De acordo com o entendimento firmado pela TNU no julgamento do tema 208, o PPP vale como prova do exercício de atividade sob condições especiais, desde que preenchido com base em laudo técnico e indicado o responsável pelos registros ambientais para o período.
A necessidade de apresentação do LTCAT ou laudo equivalente é necessária apenas quando o PPP não contiver as informações sobre os registros ambientais. Nesse diapasão merece ser reconhecido como especiais os períodos de 07/08/1997 a 18/01/2005 e de 03/08/2005 a 30/04/2018. Diante do reconhecimento da especialidade do labor pela submissão do demandante ao fator de risco formaldeído, despicienda a análise dos demais agentes nocivos indicados no PPP. 2.3 - DA REALIDADE PREVIDENCIÁRIA DO CASO CONCRETO EM EXAME.
De imediato, torna-se imperioso destacar que, segundo a prova produzida nos autos, a parte demandante possui o seguinte quadro etário-previdenciário: Para tanto foram computados todos os registros insertos no CNIS e validados como especiais os períodos de 07/08/1997 a 18/01/2005 e de 03/08/2005 a 30/04/2018, com a respectiva conversão do tempo especial em comum, com a incidência do fator 1,4 previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Assim, a partir da documentação juntada nos autos, é possível constatar que, no momento do protocolo do pedido administrativo (DER 11/08/2025), a parte autora contava com 37 anos, 5 meses e 19 dias de tempo de contribuição passível de reconhecimento, nos períodos a seguir: 01/09/1995 a 01/08/1997, 07/08/1997 a 18/01/2005, 03/08/2005 a 30/04/2018, 01/05/2018 a 11/08/2025. A propósito, vale lembrar que o art. 55 da Lei 8.213/91 garante aos segurados do RGPS: Art. 55 (Lei 8.213/91) - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.
Isso tudo, sem esquecer que o art. 29-A da Lei 8.213/91 determina que: Art. 29-A (Lei 8.213/91) - O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (...) § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. 2.4 - DA SUJEIÇÃO DO CASO EM TELA ÀS NOVAS REGRAS DA EC 103/2019 Desta forma, diante dos dados concretos acima delineados, fica fácil constatar que, até à entrada em vigor das mudanças impostas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), a parte demandante não cumpria todos os requisitos legais para ter deferido o benefício almejado, segundo as regras anteriores, isto é, no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, que tinha a seguinte redação: Art. 201 (CF/88) - (...). § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Também não possuía os requisitos para obter a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade "por pontos" do art. 29-C da Lei 8.213/91: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Logo, não incide, no caso em tela, a ressalva do direito adquirido do art. 3º da EC nº 103/19, que tem o seguinte teor: Art. 3º (EC 1013/19) - A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
O que, em tese, sujeitaria a situação da parte autora aos rigores do novo art. 201, §7º, I, da CF/88 (que passou a exigir idade mínima para a concessão da aposentadoria por contribuição): Art. 201 (CF/88) - (...). § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; Todavia, para mitigar o impacto negativo da reforma implementada sobre as aposentadorias por tempo de contribuição daqueles que, em 13/11/2019, já eram segurados do RGPS, a Emenda Constitucional nº 103/19 criou uma série de regras de transição, cuja aplicação depende do cotejamento da realidade previdenciária de cada requerente. 2.5 - DO CONFRONTO DO CASO EXAMINADO COM AS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS PELA EC 103/2019 Por isso, impõe-se confrontar a situação dos autos com as regras de transição estabelecidas pelo nosso Poder Constituinte Derivado.
Até mesmo como forma de se garantir à parte demandante a efetivação do seu direito ao melhor benefício (Decreto 3.048/99, art. 176-E), segundo entendimento vinculante do próprio Supremo Tribunal Federal (RE 630.501/RS, Relª. Minª. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23.08.2013), bem como em respeito ao também vinculante TEMA 995 do Superior Tribunal de Justiça, que garante aos segurados em geral o direito à eventual reafirmação da DER (“para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”), torna-se necessário confrontar a pretensão deduzida nos autos com a normatização que regula a concessão dos benefícios de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência (RGPS). 2.5.1 - QUANTO À REGRA DE TRANSIÇÃO DA NOVA APOSENTADORIA POR PONTOS De pronto, considerando a soma da idade e do tempo de contribuição antes consolidados, na data do requerimento administrativo, é possível negar a aplicação da regra de transição da nova "aposentadoria por pontos" do art. 15 da EC nº 103/2019: Art. 15 (EC 1013/19).
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. 2.5.2 - QUANTO À REGRA DE TRANSIÇÃO QUE MESCLA IDADE MÍNIMA VARIÁVEL E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Igualmente, no momento do pleito rejeitado pelo demandado, não estavam atendidos os comandos do art. 16 da EC nº 103/2019, que mescla idade mínima mitigada e tempo de contribuição nos seguintes termos: Art. 16 (EC 103/19) .
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. 2.5.3 - QUANTO À REGRA DE TRANSIÇÃO QUE MESCLA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PEDÁGIO DE 50% Como visto, no momento da entrada em vigor da "Reforma da Previdência", a parte demandante não contava os padrões mínimos exigidos pelo art. 17 da EC nº 103/19 para garantir a aplicação da regra de transição que contempla os segurados que estavam prestes (menos de 2 anos) a se aposentar por tempo de contribuição pelas regras anteriores.
Em outras palavras, a regra mais favorável que dispensa a idade mínima (mantendo o fator previdenciário), mas exige um tempo adicional de pedágio de 50% sobre o tempo de contribuição que ainda faltava cumprir em 13/11/2019. Vejamos: Art. 17 (EC 103/19) . Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 2.5.4 - QUANTO À REGRA DE TRANSIÇÃO QUE MESCLA IDADE MÍNIMA FIXA, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO E PEDÁGIO DE 100% Por fim, a situação dos autos também não atende à regra de transição do art. 20 EC 103/19, que mescla idade mínima fixa, tempo de contribuição mínimo e pedágio adicional de 100% do tempo de contribuição que faltava em 13/11/2019: Art. 20 (EC 103/19).
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. 2.6 - DA ANÁLISE CONCLUSIVA DO CASO DOS AUTOS. Diante desse contexto, conclui-se: 1º) em 11/08/2025 (DER), o segurado: - não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (64 anos). - não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos). - não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 3 meses e 9 dias). 2º) QUE, igualmente, o conjunto probatório dos autos não permite aplicar a reafirmação daquela data do requerimento administrativo para marco temporal posterior, pois a realidade previdenciária da parte autora não preenche nenhuma das regras de transição criadas pela EC nº 103/19 e muito menos a atual regra do art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
Em outras palavras, não faz jus à concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO requerida.
3 – DO
DISPOSITIVO
À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) reconhecer como especiais os períodos laborados pela parte demandante entre 07/08/1997 a 18/01/2005 e de 03/08/2005 a 30/04/2018; b) reconhecer o direito à conversão desses períodos de especial em comum, com a incidência do fator 1,4 previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito, arquive-se definitivamente os autos. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF