Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDECI ANTONIO DE JESUS
- Advogado
- ELIETE FARIA DE CAMARGOS (OAB 63869/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1104906-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VALDECI ANTONIO DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: ELIETE FARIA DE CAMARGOS - DF63869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requereu a desistência da ação (petição ID 2240724061). É bem verdade que, conforme tese firmada pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos, "após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (REsp 1.267.995/PB, Rel.
Ministro Mauro campbell marques, primeira seção, DJe 03/08/2012)” (STJ – AGRESP 1295226, rel. Min. Gurgel de Faria, DJE de 07/02/2019). No entanto, a Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente a este Juizado Especial Federal, prescreve, em seu art. 51, § 1º, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes, não havendo, portanto, motivo jurídico plausível para que, em caso de desistência expressa do autor por meio de petição nos autos, seja recusado o pedido de desistência.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente da Primeira Turma Recursal do PR: “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS. PRINCÍPIOS INFORMADORES.Os juizados especiais constituem microssistema específico, orientado pelos princípios da simplicidade, oralidade, celeridade, informalidade e economia processual ( da ).
