Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- LUIS ORLANDO PINTO DE FARIA, JOSE EDUARDO PINTO DE FARIA, MARCOS ANTONIO PINTO DE FARIA, MARILAND DE FARIA LIMA, PAULO NEY PINTO DE FARIA
- Advogado
- MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB 23178/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1104932-02.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIS ORLANDO PINTO DE FARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A tese de ocorrência da prescrição, erigida pelo INSS, deve ser afastada. Isso porque, o trânsito em julgado incidente sobre o título judicial exequendo ocorreu apenas no ano de 2021, tendo o presente cumprimento de sentença sido ajuizado em 2024, ou seja, não tendo havido o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre os referidos marcos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Ademais, na espécie o falecimento da titular originária do direito ocorreu no curso da fase de conhecimento, não se podendo alegar o transcurso prescricional, conforme é a jurisprudência do e.
TRF1 a esse respeito. Note-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SERVIDOR FALECIDO . HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INAPLICÁVEL AOS SUCESSORES. HABILITAÇÃO A QUALQUER TEMPO . AUSÊNCIA DE MORA DO DEVEDOR RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da pretensão. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, a pretensão executiva prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, prazo que corre contra o credor em favor do qual se formou o título executivo, e sua morte posterior à consumação da prescrição não transfere qualquer direito decorrente desse título aos seus sucessores .
2. Havendo morte da parte no curso do processo, deve o processo ser suspenso para habilitação de herdeiros, não fluindo a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos.
3. Constitui entendimento consolidado do e . STJ, assim como deste Tribunal, que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. Precedentes.
