Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- UNIÃO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1104935-54.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CHRISTIE DIGITAL SYSTEMS SOUTH AMERICA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CELSO BARBOSA TOME - SP408118 e JOAO MARCELO MORAIS - SP231508 POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX e outros Sentença Trata-se de mandado de segurança impetrado por CHRISTIE DIGITAL SYSTEMS SOUTH AMERICA LTDA. contra ato atribuído a DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX e outros, objetivando a não exigência de licenciamento não automático para suas mercadorias classificadas na NCM 8528.69.10, bem como a determinação para deferimento das Licenças de Importação (LIs) indeferidas.
Alega, em apertada síntese, que o ato coator carece de motivação, afronta o devido processo legal e invade competência atribuída exclusivamente à Receita Federal do Brasil para fiscalização de classificação fiscal de mercadorias. Juntou procuração e documentos. Recolheu custas de ingresso. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de id 2164240595, razão pela qual a impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento perante o TRF da 1ª Região (id 2164532723).
A União requereu seu ingresso no feito (id 2175059229). Informações pela autoridade impetrada (id 2176874747), informando que “o Decex promoveu a revisão administrativa da deliberação sobre os pedidos de licença de importação envolvidos no caso concreto, o que resultou na emissão das licenças de importação em substituição àquelas requeridas pela empresa interessada. Desta forma, à luz da revisão administrativa promovida pelo Decex, que culminou na emissão das licenças de importação pleiteadas, postula-se a perda de objeto da presente demanda judicial” O MPF se manifestou pela ausência de interesse na sua intervenção no feito (id 2180812931).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão formulada pela parte impetrante, nesta lide, fora atendida na esfera administrativa. Isso porque, as licenças de importação pleiteadas foram emitidas, conforme informado pela autoridade impetrada. Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente ação, sendo mister a extinção do processo, sem resolução do mérito.
