PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1104959-19.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A e FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS ELCIO BERQUO CURADO BROM - (OAB: GO12000-A) JOAO RICARDO SILVA XAVIER - (OAB: PE17837-A) FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - (OAB: CE16045-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462619727) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1104959-19.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104959-19.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A e FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1104959-19.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (SINTET) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
A ação originária consiste em pedido de liquidação de sentença coletiva por arbitramento, fundada no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100 (19ª Vara Cível Federal de São Paulo), que condenou a União a ressarcir as diferenças do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) no âmbito do FUNDEF. O Sindicato apelante busca a individualização do crédito e a garantia da subvinculação de 60% (sessenta por cento) dos valores em favor dos profissionais do magistério, conforme a Emenda Constitucional nº 114/2021 e a Lei nº 14.325/2022.
O magistrado de primeiro grau fundamentou a extinção do feito sob o argumento de que o trânsito em julgado da ACP ocorreu em 01/07/2015. Segundo a sentença, embora tenha havido a suspensão/interrupção do prazo em razão da Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000 entre 22/09/2017 e 21/01/2021, o prazo prescricional quinquenal teria se exaurido em 21/07/2023, pela aplicação do que denominou "tese da soma dos dois anos e meio".
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença incorreu em erro de cálculo e contradição jurídica ao confundir os institutos da interrupção e da suspensão do prazo prescricional. Argumenta que a decisão liminar na Ação Rescisória, que impediu o ajuizamento de execuções, constitui causa de suspensão da prescrição. Alega que, descontado o período em que a eficácia do título esteve sustada por ordem judicial (de 22/09/2017 a 21/01/2021), o termo final para o ajuizamento seria 30/10/2023.
Assim, tendo a ação sido protocolada em 27/10/2023, a pretensão estaria resguardada. Requer a reforma total da sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem. Contrarrazões apresentadas pela União, defendendo a manutenção do julgado sob a tese de que, ocorrendo a interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública, o prazo recomeça a fluir pela metade, na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1104959-19.2023.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito. A questão central submetida ao descortino desta Turma diz respeito à ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva, especificamente no que tange ao impacto de medida liminar concedida em sede de Ação Rescisória sobre a fluência do prazo prescricional.
1. Da Natureza Jurídica da Prescrição e o Direito ao Cumprimento de Sentença Coletiva A prescrição, enquanto instituto destinado a garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, não pode ser aplicada de forma a punir o credor que se viu impedido de exercer seu direito por circunstâncias alheias à sua vontade, especialmente quando tal impedimento decorre de ordem direta do Poder Judiciário.
No sistema de tutela coletiva, a execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública observa o prazo quinquenal, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 515. O termo inicial, em regra, é o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Contudo, a fluência desse prazo está intrinsecamente ligada à exequibilidade do título. Se o título executivo tem sua eficácia suspensa por uma decisão judicial superior, opera-se o fenômeno da suspensão da prescrição, pois não se pode exigir do jurisdicionado a prática de ato processual que o próprio Estado-Juiz proibiu.
2. Da Distinção entre Suspensão e Interrupção no Caso Concreto O juízo de primeiro grau aplicou a sistemática da interrupção, prevista no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, concluindo que o prazo deveria ser contado pela metade após a cessação do evento interruptivo. Todavia, tal exegese não se coaduna com a natureza da liminar deferida na Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000. Naquela sede, o Desembargador Federal Fábio Prieto concedeu antecipação de tutela em 22/09/2017 para sustar a eficácia do acórdão rescindendo, impedindo o prosseguimento de qualquer execução individual ou coletiva.
Tal ordem judicial configura causa de suspensão do prazo prescricional. A suspensão difere da interrupção porque, naquela, o prazo apenas para de fluir, sendo retomado pelo tempo restante após a cessação da causa suspensiva. Na interrupção, o prazo zera e recomeça integralmente (ou pela metade, contra o Erário). Não há como imputar inércia ao Sindicato apelante durante o período em que vigorou a liminar na Ação Rescisória.
A actio nata para a execução foi judicialmente obstada.
3. Do Cálculo da Tempestividade Sobre o tema, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região já assentou posicionamento definitivo em casos idênticos. Com o intuito de garantir a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica, adoto integralmente a fundamentação constante na seguinte ementa, em julgamento proferido pela 7ª Turma deste TRF-1: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
CONTRA A UNIÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO FUNDEF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO. REVOGAÇÃO DA
DECISÃO
LIMINAR. RETOMADA DO CURSO. PRESCRIÇAO AFASTADA.
1. Trata-se de cumprimento de Sentença que objetiva a execução de título judicial proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 referente ao repasse dos recursos do FUNDEF.
2. O magistrado a quo extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão da parte autora, ao considerar que o prazo prescricional se encerrou em 21/07/2023, em razão da aplicação da tese da soma dos dois anos e meio, e que o presente cumprimento de sentença foi distribuído após essa data (30/10/2023).
3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 515), firmou o seguinte entendimento quanto ao prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp: 1273643 PR 2011/0101460-0, Relator Ministro Sidnei Beneti, Data de Julgamento em 27/02/2013, Segunda Seção, DJe de 04/04/2013).
4. Demais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que com o ajuizamento de ação rescisória, na qual seja concedida tutela antecipada para impedir a propositura da execução, configura causa suspensiva do prazo prescricional, com o reinício da contagem do prazo prescricional a partir da revogação dos efeitos dessa liminar. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp: 1407682 SP 2018/0316011-3, Relator Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento em 22/04/2020, Segunda Turma, DJe de 24/04/2020.
5. In casu, a Ação Civil Pública transitou em julgado em 01/07/2015, e, em 12/05/2017, foi distribuída a Ação Rescisória n. 5006325-85.2017.4.03.0000
6. Em 22/09/2017, o Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza proferiu decisão liminar, concedendo tutela antecipada de urgência para suspender todas as execuções baseadas no título executivo rescindendo.
7. Dessa forma, a contagem do prazo prescricional foi retomada apenas em 21/01/2021, quando o Desembargador Federal Toru Yamamoto revogou a decisão liminar que suspendia tais execuções.
8. Na hipótese, o prazo prescricional teve início em 01/07/2015, com o trânsito em julgado da Ação Civil Pública, sendo suspenso em 22/09/2017, com a decisão liminar do Desembargador Federal Fábio Prieto, contabilizando um período decorrido de dois anos, dois meses e vinte e um dias.
9. Com a retomada do prazo em 21/01/2021, devido à revogação da liminar pelo Desembargador Federal Toru Yamamoto, até o ajuizamento da presente execução, em 30/10/2023, transcorreram dois anos, nove meses e nove dias, totalizando quatro anos, onze meses e trinta dias, ou seja, praticamente cinco anos.
10. Prescreve o Art. 132 do Código Civil que: "Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento".
11. A presente execução individual foi ajuizada em 30/10/2023 e, sendo de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, não se configurou a prescrição para o ajuizamento da presente execução individual.
12. Dessa forma, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória, com o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
13. Apelação provida. (AC 1105466-77.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/06/2025 PAG.) Aplicando-se essa exata lógica aritmética ao caso vertente:
1. Termo Inicial: 01/07/2015 (Trânsito em julgado da ACP).
2. Primeiro Período Decorrido: De 01/07/2015 a 21/09/2017 = 2 anos, 2 meses e 21 dias.
3. Período de Suspensão: De 22/09/2017 a 20/01/2021 (Vigência da liminar na AR).
4. Retomada do Prazo: Em 21/01/2021, o Sindicato possuía o saldo remanescente de 2 anos, 9 meses e 9 dias.
5. Termo Final da Prescrição: 21/01/2021 + 2 anos, 9 meses e 9 dias = 30/10/2023. Considerando que a presente petição inicial foi distribuída em 27/10/2023, fica demonstrada a tempestividade do ajuizamento, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória.
4. Conclusão Afastada a prescrição, a sentença que extinguiu o feito deve ser anulada, permitindo-se o regular processamento da liquidação de sentença por arbitramento, com a observância das normas vigentes sobre a destinação dos recursos do FUNDEF aos profissionais da educação (Lei nº 14.325/2022).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para afastar a prescrição reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FUNDEF. DIFERENÇAS DE VMAA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA COM LIMINAR SUSPENSIVA. CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. RETOMADA PELO SALDO REMANESCENTE. TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA
ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que extinguiu execução individual de título coletivo (ACP nº 0050616-27.1999.4.03.6100) relativa a repasses do FUNDEF, reconhecendo a prescrição quinquenal sob a tese de interrupção do prazo (contagem pela metade após a cessação do impedimento).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão liminar em ação rescisória, que suspende a eficácia do título executivo, opera a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional, e se o ajuizamento em 27/10/2023 é tempestivo frente ao termo final de 30/10/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de antecipação de tutela em ação rescisória (AR nº 5006325-85.2017.4.03.0000) para impedir execuções configura causa suspensiva da prescrição, pois retira a exequibilidade do título por ordem judicial.
4. Na suspensão, o prazo é estancado e retomado pelo saldo remanescente após a revogação da liminar (21/01/2021).
5. O cálculo aritmético demonstra que o prazo final para execução seria 30/10/2023, tornando tempestiva a ação distribuída em 27/10/2023.
IV.
DISPOSITIVO
6. Sentença anulada. Recurso provido para afastar a prescrição reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma