PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1104986-02.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB. EM EDUCACAO DAS REDES PUBL. ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A e FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS TRAB.
EM EDUCACAO DAS REDES PUBL. ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - (OAB: CE15877-A) LIANA CLODES BASTOS FURTADO - (OAB: CE16897-A) JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - (OAB: CE22795-A) JOAO RICARDO SILVA XAVIER - (OAB: PE17837-A) GUILHERME SILVEIRA COELHO - (OAB: DF33133-A) FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - (OAB: DF17199-A) ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - (OAB: DF16379-A) FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - (OAB: CE16045-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466034310) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1104986-02.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104986-02.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB. EM EDUCACAO DAS REDES PUBL. ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A e FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1104986-02.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA – SINDICATO APLB, contra sentença de ID 426454488, proferida em Cumprimento de Sentença em que se objetiva a execução o título judicial proferido na ACP n. 0050616-27.1999.4.03.6100 (nº 1999.61.00.050616-0), na qual foi reconhecida a prescrição e indeferida a petição inicial, extinguindo-se a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I, do CPC.
Não houve condenação em honorários advocatícios por não ter havido a formação da relação processual. O apelante – SINDICATO APLB –, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 426454496. Defende o afastamento da prescrição, ao fundamento de que a tutela concedida em ação rescisória é causa suspensiva da prescrição e não interruptiva.
Argumenta que a tutela deferida na Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000 foi uma causa suspensiva de exigibilidade/exequibilidade do título judicial da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0, o que evidencia se tratar de hipótese de suspensão do prazo prescricional, e não causa interruptiva constante na decisão recorrida. Aduz que desde o trânsito em julgado da Ação Coletiva (01.07.2015) até a data em que foi determinada a suspensão da obrigação de pagar (22.09.2017), transcorreram 2 anos, 2 meses e 21 dias.
Além disto, a revogação da liminar ocorreu tão somente em 21.01.2021. Sustenta que o prazo prescricional voltou a correr no dia 21/01/2021 e que a data apontada na sentença para extinguir o presente feito é inferior ao real termo final. Afirma que a propositura do presente cumprimento de sentença se deu dentro do prazo prescricional, considerando que o termo final para o ajuizamento das execuções é 30/10/2023.
Requer que seja reconhecida a data de 21/01/2021 como sendo a data da retomada do curso da prescrição, conforme documentos anexos ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões (ID 426454503).
É o relatório. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1104986-02.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso , dele conheço. O apelante objetiva o afastamento da declaração da prescrição, ao fundamento de que a tutela concedida em ação rescisória é causa suspensiva da prescrição e não interruptiva.
Alega que a tutela deferida na ação rescisória foi uma causa suspensiva de exigibilidade/exequibilidade do título judicial da Ação Civil Pública, o que evidencia se tratar de hipótese de suspensão do prazo prescricional, e não causa interruptiva constante na decisão recorrida. Inicialmente, sobre a questão em discussão, faz-se necessário mencionar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que “O entendimento desta Corte Superior preceitua que o ajuizamento de ação rescisória na qual seja deferida antecipação de tutela, a fim de obstar a propositura da execução, caracteriza-se como causa ensejadora da suspensão do prazo prescricional, conforme o art. 489 do CPC/1973 (art. 969 do CPC/2015).
Precedentes“. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2560404 / MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado 13/08/2025, publicado DJEN 19/08/2025). A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUESTIONADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior preceitua que o ajuizamento de ação rescisória na qual seja deferida antecipação de tutela, a fim de obstar a propositura da execução, caracteriza-se como causa ensejadora da suspensão do prazo prescricional, conforme o art. 489 do CPC/1973 (art. 969 do CPC/2015). Precedentes.
2. Não cabe, portanto, a reforma da decisão ora agravada, tendo em vista não ter sido implementada a prescrição, pois a ação de execução individual de sentença coletiva foi proposta dentro do lapso prescricional quinquenal.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2560404 / MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado 13/08/2025, publicado DJEN 19/08/2025) (Destaquei) Relevante mencionar entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal no seguinte sentido: “O prazo prescricional fica suspenso nos termos do art. 199, inciso I, do Código Civil, quando houver pendência de condição suspensiva, como ocorre em casos de decisões liminares que impedem a exigibilidade do crédito até sua revogação.
3. No caso concreto, a Ação Civil Pública transitou em julgado em 01/07/2015, mas teve a eficácia do título executivo suspensa por decisão liminar na Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000, entre 22/09/2017 e 21/01/2021. Assim, a contagem do prazo prescricional foi retomada apenas em 21/01/2021, e o cumprimento de sentença, ajuizado em 09/06/2022, encontra-se dentro do prazo quinquenal, afastando-se a prescrição reconhecida na sentença”. (AC 1036247-11.2022.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, publicado PJe 25/03/2025 PAG), na forma dos precedentes jurisprudenciais cujas ementas vão abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. FUNDEF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 199, I, DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A prescrição da pretensão executória rege-se pelo prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito ao crédito.
2. O prazo prescricional fica suspenso nos termos do art. 199, inciso I, do Código Civil, quando houver pendência de condição suspensiva, como ocorre em casos de decisões liminares que impedem a exigibilidade do crédito até sua revogação.
3. No caso concreto, a Ação Civil Pública transitou em julgado em 01/07/2015, mas teve a eficácia do título executivo suspensa por decisão liminar na Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000, entre 22/09/2017 e 21/01/2021. Assim, a contagem do prazo prescricional foi retomada apenas em 21/01/2021, e o cumprimento de sentença, ajuizado em 09/06/2022, encontra-se dentro do prazo quinquenal, afastando-se a prescrição reconhecida na sentença.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suspensão da eficácia do título executivo por medida liminar impede o decurso do prazo prescricional, que só volta a correr após a revogação da decisão (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.407.682/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020).
5. O Município tem legitimidade ativa para executar individualmente os valores reconhecidos na Ação Civil Pública que discutiu diferenças de repasses do FUNDEF, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência do TRF1 reconhece que os municípios são credores das diferenças apuradas no FUNDEF, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/1996, sendo facultado o ajuizamento da execução individual na Seção Judiciária do domicílio do credor, no Distrito Federal ou na Seção Judiciária de São Paulo, conforme decisão proferida na ação coletiva originária (TRF1, AI 1014338-54.2024.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, PJE 18/11/2024).
7. O Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que a liquidação e execução individual de sentença coletiva podem ser promovidas diretamente pelo beneficiário sem necessidade de habilitação na fase de cumprimento de sentença (STJ, REsp 1.388.000/PR, Tema 877, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 21/6/2013).
8. Apelação provida para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. (AC 1036247-11.2022.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, publicado PJe 25/03/2025 PAG.) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, por reconhecimento da prescrição da pretensão executória, referente ao título judicial formado na Ação Civil Pública 0050616-27.1999.4.03.6100.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do sindicato para promover a execução do título judicial; e (ii) a configuração da prescrição da pretensão executória, considerando a interrupção e a suspensão do prazo prescricional pela Ação Rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente após a edição da Lei 14.325/2022, reconhece a legitimidade ativa dos sindicatos para postular valores relativos à complementação do FUNDEF, em razão do interesse jurídico e econômico dos profissionais da educação.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o deferimento de medida liminar em ação rescisória, que obsta a execução do título judicial, configura causa de suspensão do prazo prescricional, e não de mera interrupção.
5. Considerando que entre o trânsito em julgado da Ação Civil Pública e a decisão que concedeu a liminar na Ação Rescisória transcorreram 2 anos e 2 meses; e que, após a revogação da liminar, decorreram 2 anos e 9 meses até o ajuizamento do cumprimento de sentença, verifica-se que o prazo prescricional quinquenal ainda não se consumou.
IV.
DISPOSITIVO
6. Apelação provida. (AC 1104867-41.2023.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, publicado PJe 15/04/2025 PAG.) (Destaquei) Portanto, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, o deferimento de medida liminar em ação rescisória, a fim de obstar a propositura da execução, caracteriza-se como causa ensejadora da suspensão do prazo prescricional, conforme o art. 489 do CPC/1973 (art. 969 do CPC/2015).
No caso em análise, tratando-se de ação proposta contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932. Ressalte-se que houve o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.4.03.6100 em 01/07/2015 ( ID 426454480). Entretanto, o feito foi sobrestado até o julgamento da Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000 (ID426454484 - Pág. 81 dos autos digitais), em que foi deferida medida liminar em 22/09/2017, cuja revogação ocorreu em 21/01/2021, conforme informações extraídas dos autos.
Assim, tendo em vista que o prazo prescricional foi suspenso com a concessão da medida liminar, a contagem do prazo prescricional foi retomada em 21/01/2021, com a revogação da liminar. Nessa perspectiva, considerando que entre o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.4.03.6100 (em 01/07/2015), e a decisão que concedeu a liminar na Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000 (em 22/09/2017) transcorreram 2 anos e 2 meses e 21 dias; e que, após a revogação da liminar, em 21/01/2021, decorreram 2 anos e 9 meses e 9 dias até o ajuizamento do presente Cumprimento de Sentença proposto em 27/10/2023 (ID 426454478), conclui-se que o Cumprimento de Sentença foi proposto dentro do prazo prescricional quinquenal.
Portanto, in casu, deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença. Tendo em consideração que, na hipótese, não houve angularização da relação processual, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento do feito. Diante disso, nos termos acima expostos, dou provimento à apelação da parte autora para determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo Federal de origem para o regular processamento do feito.
É o voto. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 26/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1104986-02.2023.4.01.3400
APELANTE: SINDICATO DOS TRAB. EM EDUCACAO DAS REDES PUBL. ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO
APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e indeferiu a petição inicial, extinguindo o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I, do CPC. O exequente objetiva a execução de título judicial decorrente da Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100. O apelante requer o afastamento da prescrição sob o argumento de que a tutela provisória deferida na Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000 constitui causa suspensiva do prazo prescricional, e não interruptiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a concessão de medida liminar em sede de ação rescisória, com a suspensão da exigibilidade do título executivo judicial, configura causa de suspensão do prazo da prescrição da pretensão executória.
III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo de prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O Superior Tribunal de Justiça firma a orientação de que o deferimento de medida liminar em ação rescisória para obstar a propositura da execução caracteriza causa ensejadora da suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 969 do CPC.
O decurso do prazo prescricional não ocorre durante a pendência de condição suspensiva, de acordo com o art. 199, I, do Código Civil. O trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100 ocorreu em 01/07/2015, e a eficácia do título foi suspensa por decisão liminar na Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000 em 22/09/2017. O lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado e a concessão da liminar foi de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias.
A contagem do prazo prescricional foi retomada em 21/01/2021 com a revogação da medida liminar. O cumprimento de sentença foi protocolado em 27/10/2023, após o transcurso de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias a contar da revogação da liminar. A soma dos períodos de fluência do prazo resulta em lapso temporal inferior ao interregno quinquenal legal. O afastamento da prescrição impõe o retorno dos autos ao juízo de origem em decorrência da ausência de angularização da relação processual na instância inicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de formação da relação processual. Tese de julgamento: “1. O deferimento de medida liminar em ação rescisória que impede a execução do título judicial caracteriza causa de suspensão do prazo prescricional da pretensão executória.
2. A contagem do prazo prescricional quinquenal é retomada a partir da data de revogação da medida liminar suspensiva”. Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 13.105/2015, art. 924, I, art. 969; Lei nº 10.406/2002, art. 199,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2560404/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13/08/2025, DJEN 19/08/2025; TRF1, AC 1036247-11.2022.4.01.3400, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, e-DJF1 25/03/2025; TRF1, AC 1104867-41.2023.4.01.3400, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, e-DJF1 15/04/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 17/08/2026 a 21/08/2026. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma