SINDICATO UNICO DOS TRAB EM EDUCACAO DE MINAS GERAIS
Advogados
FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM (OAB 17199/DF), ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR (OAB 67399/DF), SUZANNE ADLA DE OLIVEIRA BAUER MARIOTTINI (OAB 117950/MG), MAYRA RODRIGUES GUALBERTO (OAB 126470/MG), JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA (OAB 55473/PE), LUIZ FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA ANTUNES MIRANDA (OAB 219773/MG), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO (OAB 71601/DF), JOAO RICARDO SILVA XAVIER (OAB 17837/PE), ELCIO BERQUO CURADO BROM (OAB 12000/GO), FELIPE FERRO LOPES (OAB 121008/MG), PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS (OAB 18111/GO), ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA (OAB 16379/DF), JESSICA BAQUI DA SILVA (OAB 51420/DF), GUILHERME SILVEIRA COELHO (OAB 33133/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1104999-98.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO UNICO DOS TRAB EM EDUCACAO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZANNE ADLA DE OLIVEIRA BAUER MARIOTTINI - MG117950-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A, MAYRA RODRIGUES GUALBERTO - MG126470-A, LUIZ FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA ANTUNES MIRANDA - MG219773-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, FELIPE FERRO LOPES - MG121008-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A e FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SINDICATO UNICO DOS TRAB EM EDUCACAO DE MINAS GERAISSUZANNE ADLA DE OLIVEIRA BAUER MARIOTTINI - (OAB: MG117950-A) ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - (OAB: DF67399-A) PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - (OAB: GO18111-A) MAYRA RODRIGUES GUALBERTO - (OAB: MG126470-A) LUIZ FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA ANTUNES MIRANDA - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466158511) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1104999-98.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104999-98.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO UNICO DOS TRAB EM EDUCACAO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZANNE ADLA DE OLIVEIRA BAUER MARIOTTINI - MG117950-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A, MAYRA RODRIGUES GUALBERTO - MG126470-A, LUIZ FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA ANTUNES MIRANDA - MG219773-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, FELIPE FERRO LOPES - MG121008-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A e FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1104999-98.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS – SIND-UTE contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ACP nº 0050616-27.1999.4.03.6100 (FUNDEF), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do exequente.
Sem condenação em honorários na origem. (Id. 440728010) O apelante sustenta: (a) legitimidade do Município de Inimutaba/MG para executar o título, dado o alcance da coisa julgada coletiva; (b) legitimidade concorrente do próprio Sindicato, com base no art. 5º da EC 114/2021 e no art. 47-A da Lei 14.113/2020 (redação da Lei 14.325/2022), que garantem à classe do magistério 60% das verbas de complementação do FUNDEF; e, subsidiariamente, (c) sua admissão como assistente (litisconsorcial, simples ou amicus curiae) do ente municipal (art. 119, CPC).
Requer o provimento do recurso ou, alternativamente, sua admissão como assistente. (Id. 440728015) Em contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento, sustentando que a titularidade dos recursos do FUNDEF pertence aos entes federativos, não se transferindo pela vinculação de parte das verbas ao magistério, de modo que o Sindicato pleitearia direito alheio sem autorização legal (art. 18, CPC). Requer a manutenção da sentença e majoração de honorários (art. 85, §11, CPC). (Id. 440728023) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1104999-98.2023.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Preliminarmente, examino a questão relativa à ilegitimidade ativa do Sindicato apelante para a promoção do cumprimento individual de sentença coletiva, matéria que constituiu o próprio fundamento da sentença extintiva ora impugnada (art. 485, VI, do CPC) e que, por isso, precede e condiciona o exame de qualquer outra questão suscitada no recurso.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100 comportaria execução por entes municipais isoladamente prejudicados pela fixação irregular do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), e que o próprio Sindicato deteria legitimidade concorrente para promover o cumprimento individual da sentença, em substituição processual dos profissionais do magistério da rede municipal, com fundamento no direito ao recebimento de 60% das verbas de complementação do FUNDEF, nos termos do art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021 e do art. 47-A da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022.
Subsidiariamente, requer sua admissão como assistente litisconsorcial, assistente simples ou, em último caso, amicus curiae. A União, em contrarrazões, sustenta que a titularidade dos recursos do FUNDEF pertence aos entes federativos beneficiários dos repasses, não se transferindo ao Sindicato ou aos seus substituídos pela circunstância de parte das verbas ter destinação vinculada aos profissionais do magistério, de modo que o recorrente estaria pleiteando, em nome próprio, direito alheio, sem autorização legal para tanto (art. 18 do CPC).
A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a definir: (i) se o título executivo formado na ACP nº 0050616-27.1999.4.03.6100 comporta a legitimação de entes ou entidades diversos do Ministério Público Federal para a promoção de seu cumprimento; (ii) se o Sindicato apelante detém legitimidade ativa para postular, em substituição processual, o cumprimento individual da sentença coletiva; e (iii) se, superada a tese de ilegitimidade ativa, seria cabível a admissão do Sindicato como assistente do ente municipal na execução.
O comando sentencial exequendo, prolatado nos autos da ACP nº 0050616-27.1999.4.03.6100 e confirmado pelo e. TRF3, condenou a União, de forma expressa, a ressarcir o FUNDEF, e não os municípios, sindicatos ou consórcios de municípios, pela diferença entre o VMAA legalmente devido e aquele efetivamente praticado desde 1998. A tese central da apelação assenta-se na premissa de que o art. 47-A da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022, e o art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021 - que determinam o rateio de, no mínimo, 60% das receitas extraordinárias recebidas pelos entes federativos em decorrência de decisões judiciais relativas ao FUNDEF/FUNDEB entre os profissionais do magistério - confeririam ao Sindicato legitimidade extraordinária para postular, em nome próprio, o cumprimento da sentença coletiva.
Sem razão, contudo, o apelante. Entendo que a circunstância de a legislação vincular parte dos recursos ao pagamento dos profissionais do magistério não tem o condão de transferir a titularidade do crédito, que permanece do ente federativo beneficiário do repasse, a quem compete a gestão dos valores de acordo com os interesses locais e em conformidade com as disposições legais (arts. 69, §5º, e 70 da Lei nº 9.394/1996).
Trata-se de destinação orçamentária vinculada, e não de cotitularidade do crédito exequendo. Não havendo autorização legal específica para que o Sindicato pleiteie em nome próprio direito de titularidade do ente municipal, incide a vedação do art. 18 do Código de Processo Civil. A conclusão é reforçada pelo entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.408 (REsp nº 2.228.331/DF), no sentido de que o sindicato não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
Ora, se não se reconhece ao ente sindical legitimidade para a própria ação de conhecimento, com maior razão inexiste legitimidade para a fase de cumprimento individual de sentença coletiva. Assim, correta a sentença ao reconhecer que o Sindicato não atende ao requisito subjetivo imposto no título executivo, impondo-se a manutenção do decidido. Também não prospera o pedido subsidiário de admissão do Sindicato como assistente litisconsorcial, assistente simples ou amicus curiae do Município de Inimutaba/MG.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe intervenção de terceiros na fase de cumprimento de sentença, ainda que se cuide de execução de título formado em ação coletiva, tampouco se admite a participação na condição de amicus curiae quando a entidade atua na defesa de interesses privados ou econômicos de seus associados, e não de relevante interesse público ou social apto a justificar a admissão nessa qualidade excepcional (art. 138 do CPC).
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE REPASSES DO FUNDEB. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 1.408, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por sindicato de decisão na qual foi indeferido o ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial no procedimento de cumprimento da sentença proferida em ação civil pública, movido por município em face da União, visando à complementação de transferências ao FUNDEF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção de sindicato da categoria profissional, na condição de assistente litisconsorcial ou simples, em sede de cumprimento de sentença referente a verbas do FUNDEF.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sindicato dos professores não tem legitimidade para intervir na fase de cumprimento de sentença proferida na ação proposta pelo Município, para recebimento de diferença de transferência de recursos ao FUNDEF, pois a sua titularidade pertence ao ente público, responsável pela sua gestão, nos termos da Lei e da Constituição.
5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal se firmou no sentido de que não cabe intervenção de terceiros na fase de execução, mesmo que se cuide de sentença coletiva, não se admitindo, também, sua participação na condição de amicus curiae, em vista de defender interesses privados.
6. A admissão de amicus curiae pressupõe a defesa de relevante interesse público e social, o que não se verifica quando a entidade atua estritamente na defesa de interesses privados ou econômicos de seus associados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato não provido. Tese de julgamento: "1. O sindicato não tem legitimidade ou interesse jurídico para intervir como assistente em cumprimento de sentença em ação coletiva proposta pelo Ministério Público em que se reconhece a existência de diferença no repasse de verbas do FUNDEF." Legislação relevante citada: CPC, arts. 138; Lei nº 14.113/2020, art. 47-A; Lei nº 14.325/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp REsp 2.228.331/DF (Tema 1.408), AgInt nos EDcl no REsp n. 1.999.943/GO, AgInt no AREsp 834.668/DF; TRF1, AG 1009647-94.2024.4.01.0000 (1010747-50.2025.4.01.0000, Relator MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data do Julgamento: 15/05/2026, Oitava Turma , TRF1) (grifos nossos). No caso, o interesse do Sindicato apelante, embora relevante para a categoria representada, tem natureza econômica e reflexa, decorrente da relação interna entre os profissionais do magistério e o ente municipal, e não se confunde com interesse jurídico apto a autorizar a intervenção na relação processual estabelecida entre o exequente legitimado e a União.
Não superada, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa, mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na origem, incabível a majoração disciplinada pelo art. 85, §11, do CPC. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1104999-98.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104999-98.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO UNICO DOS TRAB EM EDUCACAO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZANNE ADLA DE OLIVEIRA BAUER MARIOTTINI - MG117950-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A, MAYRA RODRIGUES GUALBERTO - MG126470-A, LUIZ FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA ANTUNES MIRANDA - MG219773-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, FELIPE FERRO LOPES - MG121008-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A e FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. TEMA 1.408 DO STJ. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – SIND-UTE contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ACP nº 0050616-27.1999.4.03.6100, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do exequente.
2. O apelante sustenta a legitimidade concorrente do Sindicato para postular, em substituição processual, o cumprimento individual da sentença coletiva, com fundamento no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021 e no art. 47-A da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022. Subsidiariamente, requer sua admissão como assistente litisconsorcial, assistente simples ou amicus curiae do ente municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o Sindicato apelante detém legitimidade ativa para postular, em substituição processual, o cumprimento individual da sentença coletiva formada na ACP nº 0050616-27.1999.4.03.6100; e (ii) saber se, superada a tese de ilegitimidade ativa, seria cabível a admissão do Sindicato como assistente do ente municipal na execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O comando sentencial exequendo condenou a União a ressarcir o FUNDEF, e não os municípios, sindicatos ou consórcios de municípios, pela diferença entre o Valor Mínimo Anual por Aluno legalmente devido e aquele efetivamente praticado.
5. A vinculação de parte dos recursos ao pagamento dos profissionais do magistério, prevista no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021 e no art. 47-A da Lei nº 14.113/2020, não transfere a titularidade do crédito, que permanece do ente federativo beneficiário do repasse, responsável pela sua gestão nos termos dos arts. 69, §5º, e 70 da Lei nº 9.394/1996. Trata-se de destinação orçamentária vinculada, e não de cotitularidade do crédito exequendo.
6. Não havendo autorização legal específica para que o Sindicato pleiteie em nome próprio direito de titularidade do ente municipal, incide a vedação do art. 18 do Código de Processo Civil.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.408 (REsp nº 2.228.331/DF), fixou entendimento no sentido de que o sindicato não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB, entendimento que se aplica, com maior razão, à fase de cumprimento individual de sentença coletiva.
8. Não cabe intervenção de terceiros na fase de cumprimento de sentença, ainda que se cuide de execução de título formado em ação coletiva, tampouco se admite a participação na condição de amicus curiae quando a entidade atua na defesa de interesses privados ou econômicos de seus associados, e não de relevante interesse público ou social apto a justificar a admissão nessa qualidade excepcional, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil.
9. O interesse do Sindicato apelante, embora relevante para a categoria representada, tem natureza econômica e reflexa, decorrente da relação interna entre os profissionais do magistério e o ente municipal, e não se confunde com interesse jurídico apto a autorizar a intervenção na relação processual estabelecida entre o exequente legitimado e a União.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação não provida. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de condenação na origem. Tese de julgamento: "1. O sindicato não possui legitimidade para postular, em substituição processual, o cumprimento individual de sentença coletiva relativa a diferenças de complementação do FUNDEF, ainda que parte dos recursos tenha destinação vinculada aos profissionais do magistério.
2. Não cabe intervenção de terceiros na fase de cumprimento de sentença de ação civil pública, tampouco a admissão de amicus curiae quando a entidade postulante defende interesse econômico privado, e não relevante interesse público ou social." A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026.
IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora
ACÓRDÃO
Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Órgão
Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM (OAB 17199/DF), ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR (OAB 67399/DF), SUZANNE ADLA DE OLIVEIRA BAUER MARIOTTINI (OAB 117950/MG), MAYRA RODRIGUES GUALBERTO (OAB 126470/MG), JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA (OAB 55473/PE), LUIZ FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA ANTUNES MIRANDA (OAB 219773/MG), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO (OAB 71601/DF), JOAO RICARDO SILVA XAVIER (OAB 17837/PE), ELCIO BERQUO CURADO BROM (OAB 12000/GO), FELIPE FERRO LOPES (OAB 121008/MG), PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS (OAB 18111/GO), ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA (OAB 16379/DF), JESSICA BAQUI DA SILVA (OAB 51420/DF), GUILHERME SILVEIRA COELHO (OAB 33133/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SINDICATO UNICO DOS TRAB EM EDUCACAO DE MINAS GERAIS Advogados do(a) APELANTE: SUZANNE ADLA DE OLIVEIRA BAUER MARIOTTINI - MG117950-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A, MAYRA RODRIGUES GUALBERTO - MG126470-A, LUIZ FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA ANTUNES MIRANDA - MG219773-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, FELIPE FERRO LOPES - MG121008-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1104999-98.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/08/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 2 Presencial (c// vídeo) Gab. 23
IL - Observação: Pedidos de preferência e/ou sustentação oral - quando cabível - deverão ser encaminhados para : [email protected] ATÉ o dia 24-08-26 às 18h.