PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105001-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO ARTEMIZIO SILVA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO - PB33220 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
I Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por FRANCISCO ARTEMIZIO SILVA FREITAS contra a UNIÃO FEDERAL e outro, com pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a majoração de sua nota na prova objetiva do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Federal, mediante anulação das questões de nº 16 e
55. Aduz, em apertada síntese, que as referidas questões estariam eivadas de vícios de legalidade e técnica, apontando contradições entre enunciado e gabarito, além de afronta ao princípio da vinculação ao edital. Sustenta, com isso, que a manutenção dessas questões teria lhe causado prejuízo direto, uma vez que obteve pontuação inferior à necessária para prosseguir para a próxima fase do certame por margem mínima de um ponto.
Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária. O pedido liminar foi indeferido (ID 2209270900). AJG deferida. As rés foram devidamente citadas, apresentando suas contestações, nos IDs 2217147262 e 2212107953, em defesa da legalidade das questões impugnadas. Em síntese, defenderam a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário. Requereram a improcedência do pleito autoral e acostaram documentos.
Houve réplica (ID 2222752602).
É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de produção de outras provas, notadamente pericial. A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade e da legalidade de questões formuladas em concurso público, cuja análise judicial encontra-se limitada à verificação da existência de ilegalidade manifesta ou erro material evidente, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485).
A designação de perícia técnica, neste contexto, configuraria indevida substituição da banca examinadora por perito judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, ressalvadas as hipóteses excepcionais que, no caso concreto, não se encontram devidamente demonstradas. Assim, não se revela necessária, tampouco útil, a produção da prova pericial. Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que a demanda, versando sobre a anulação de questões, não possui conteúdo econômico imediato capaz de ensejar a automática nomeação e posse do candidato.
Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré . Quanto ao mérito, não assiste razão à parte autora. Sobre a intervenção judicial nos concursos públicos, a análise deve ser balizada pela tese fixada no STF no âmbito do Tema 485 da Repercussão Geral, de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais (art. 927, inc. III, do CPC), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
No leading case que deu origem a essa tese, RE 632.853/CE, a Suprema Corte destacou que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. A conjugação da regra e da exceção estabelecidas pelo STF fica bem demonstrada nos seguintes arestos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a saber: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT.
2. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade.
3. Hipótese em que a questão nº 6 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Tipo 04, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema "figuras de linguagem".
4. Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema "semântica", dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída.
5. Apelações não providas. [TRF-1. 6ª Turma. AC 1050004-72.2022.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino, PJe 23/05/2024 – destacou-se] ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.CONCURSOPÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DEQUESTÕES.ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas deconcursopúblico, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo dasquestõese o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249).
2. Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção dasquestõesde número 09, 33, 34, 70, 101, 119 da prova objetiva para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital n. 01 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021) ), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algumerro crasso,aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo.
3. Apelação a que se nega provimento.
4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. [AC 1042803-63.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 – destacou-se] Na espécie, não há erro crasso, mas apenas discordância da parte autora com o gabarito e enunciado(s) da(s) questão(ões) impugnada(s). Em verdade, o(a) autor(a) utiliza como argumentos para justificar o pedido de anulação apenas a existência erro/ambiguidade no enunciado e/ou discordância com o gabarito, tendo como referência outras fontes, extraídas da literatura especializada ou da internet.
Ou seja, a pretensão é claramente rediscutir o entendimento e os critérios de cobrança e correção utilizados pela banca examinadora, o que é vedado, nos termos do aludido precedente pretoriano de observância obrigatória. Deve prevalecer, portanto, o entendimento da Banca Examinadora. No caso concreto, as alegações do autor dizem respeito a duas questões específicas do concurso:
1. Questão nº
16 – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Alega o autor que a questão exige do candidato julgamento conjugado entre a legislação vigente (Lei nº 9.868/99) e a jurisprudência do STF, as quais, no entanto, conduzem a respostas opostas. Enquanto a lei impõe a necessidade de oitiva prévia para concessão de medida cautelar em ADI por omissão, a jurisprudência admite a flexibilização desse requisito em casos de urgência.
Sustenta, assim, que há vício insanável de objetividade, pois a exigência de resposta única se torna inviável diante da contradição entre os parâmetros.
2. Questão nº
55 – Imunidade Diplomática Trata-se de questão que versa sobre a aplicação da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas a familiar de funcionário administrativo de embaixada. O enunciado descreve que Ana, filha de funcionário da embaixada, não reside de forma permanente no Brasil e o fato ocorreu dentro da embaixada. O gabarito preliminar indicava a resposta como Certa, mas foi alterado para Errada sem justificativa.
O autor alega que, pelas normas convencionais, Ana preencheria os requisitos para gozar de imunidade penal, havendo, assim, dúvida objetiva e ambiguidade que violariam o princípio da unicidade da resposta correta. Em uma análise do Edital n.º
1 – PF – POLICIAL (ID 2208709085), observa-se que os temas centrais das questões impugnadas estavam expressamente contemplados nos objetos de avaliação (Conteúdo Programático) da Prova Objetiva (P1), que é de caráter eliminatório e classificatório. Especificamente, o tema da Questão 16, que trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) por Omissão e envolve o controle de constitucionalidade com base na legislação e na jurisprudência do STF, está inserido no módulo de Direito Constitucional.
O conteúdo programático de Direito Constitucional inclui, de forma clara, o tópico "4 Controle de constitucionalidade", que abrange a "Inconstitucionalidade: por ação e por omissão" e o "Sistema brasileiro de controle de constitucionalidade". JÁ o assunto da Questão 55, que versa sobre imunidade diplomática em um contexto criminal hipotético, encontra previsão explícita no módulo de Direito Penal. Este módulo, em sua seção sobre "A lei penal", detalha a aplicação da "Lei penal no tempo e no espaço", incluindo o tópico "2.3 Imunidade".
Portanto, os assuntos de fundo das questões 16 e 55 (Controle de Constitucionalidade/Inconstitucionalidade por Omissão e Imunidade/Lei Penal no Espaço) estavam devidamente previstos no conteúdo programático do Edital para o cargo de Delegado de Polícia Federal. A propósito, ressalta-se que o edital não precisa prever, minuciosamente, cada item que a ser cobrado, bastando que aponte o item geral que trata de todas as nuances relativas ao tema.
Verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESITO DE QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO FORA DO ESPECIFICADO NO EDITAL. INTER-RELAÇÃO DOS RAMOS DO DIREITO. SISTEMÁTICA DE ESTUDO DE CASO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator: Min.
EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623).
II - "Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, em concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, qual seja, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região" (AG 0004335-24.2005.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.166 de 31/07/2006).
III - Pretensão de anular questão da prova "Estudo de Caso" em concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça.
IV - O direito processual penal é o ramo do ordenamento jurídico cujas normas instituem e organizam os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplinam os atos que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança. Incumbe ao processo penal, portanto, definir competências, fixar procedimentos e estabelecer as medidas processuais necessárias à realização do direito penal, razão pela qual o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade.
Desse modo, por muitas vezes se tem uma matéria entrando na seara da outra, consubstanciada nas leis hibridas, que versam tanto de matéria processual e quanto de penal.
V - Apesar de ser necessária uma inicial incursão na área de direito material, o foco da questão é a prisão e suas modalidades - em flagrante e preventiva. Matéria de cunho processual, as prisões, têm suas especificidades por todo o ordenamento jurídico, onde se impõem requisitos, condições mais ou menos severas, prazos diferenciados, dito isso, não há, como afirma a Banca Examinadora, uma limitação quanto à temática ser ater somente ao "Código de Processo Penal".
VI - A sistemática de um "Estudo de Caso" se mostra diferenciada de uma questão objetiva, na qual pode se ater tão somente ao conteúdo, desejado, seja processo penal ou penal. O "Estudo de Caso" traz a analise de um problema, dentro das atribuições do cargo pretendido e o mais real possível, e se impõe ao candidato que sobre esse explane, direcionando as perguntas para as áreas de conhecimento que se quer aferir, sendo muito improvável em uma questão que se deseja buscar o conhecimento dos candidatos em relação ao processo penal, que não se mencione qualquer matéria de conteúdo penal.
VII - É razoável que se conste, para expor o problema a ser estudado, a menção a matéria de outra área que não a específica, porém, mantendo-se o foco da resposta buscada dentro da área de conhecimento desejada na questão.
VIII - Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria. Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja interente, não há possibilidade de controle judicial.
IX - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. [TRF1, AC 0078447-92.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 22.05.2017 – destacou-se] Portanto, a parte demandante não apresenta qualquer argumento que se enquadre nas exceções à vedação de intervenção judicial nos critérios de correção de provas dos concursos públicos, isto é, flagrante inconstitucionalidade – entendida como o conteúdo ou a forma de cobrança das questões que afrontam direitos fundamentais dos candidatos – e/ou ilegalidade, restrita à não correspondência entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital de abertura (Tema-RG 485).
A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário. III
Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I). Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 2.000,00, pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida. Secretaria: Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)