Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1105012-63.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: R. D. A.
L. REU: A. N. D.
V. S. -. A.,
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -. I., U. F.
DECISÃO
Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Rainbow Defensivos Agrícolas Ltda. em face da União Federal, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, objetivando, em síntese, seja “reconhecida a mora administrativa dos réus na conclusão do processo de avaliação dos pleitos de registro de produto técnico com base em equivalência do produto TERBUTILAZINA TÉCNICO RAINBOW, de modo a assegurar o direito da Autora de ter seu pedido de avaliação de equivalência do produto concluído pelos réus no prazo de 30 dias para Fase I, ou se necessária a Fase II, em 30 dias a partir dos estudos apresentados pela Autora para a Fase II ou ainda, se necessária a Fase III, em 30 dias a partir da apresentação dos estudos pela Autora necessários para a Fase III” (id 2164258130, fls. 23 e 24).
Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que, com vistas ao registro do aludido defensivo agrícola, formulou pleitos administrativos às rés em dez./2021, os quais se encontram ainda pendentes de apreciação. Aduz que a avaliação inicial para determinação da equivalência do produto técnico deverá ser realizada conjuntamente pelas demandadas. Acresce que, a despeito disso, tal atribuição é atualmente repartida em abordagem trifásica, na qual a não verificação da equivalência em uma etapa conduz à necessidade de instauração da fase seguinte.
Assim, assevera que as Fases I, II e III se encontram a cargo, respectivamente, do MAPA, da Anvisa e do Ibama. Prossegue a parte acionante para defender que, nos termos do art. 3.º, § 1.º, inciso VI, da Lei 14.785/2023, os órgãos em comento disporiam do prazo de 12 (doze) meses para concluir a avaliação técnica, de modo que configurado quadro de mora administrativa. Donde pugna seja ordenada, já em sede liminar, a apreciação da equivalência em tais expedientes dentro de prazos sucessivos de 30 (trinta) dias.
Com a inicial, vieram documentos e procuração. Custas recolhidas. Postula a demandante a tramitação do feito sob segredo de justiça. Em decisão preambular (id 2164572021), foi deferido o segredo de justiça e determinada a intimação da parte requerida para apresentar manifestação acerca do pleito de tutela antecipada. Em resposta, foram aviadas petições pela Anvisa (id 2166585425) e pelo Ibama (id 2169997789), que noticiaram a impossibilidade de exame dos expedientes indicados antes do encerramento da Fase I pelo MAPA.
A União, por sua vez (id 2167032985), informa que a mora decorre da não apresentação de informações complementares pela própria parte postulante. Ato contínuo, a requerente aviou nova petição (id 2212135627) rechaçando as alegações defensivas. Retornaram-me os autos conclusos. Feito esse breve relato, passo a decidir. Como se sabe, dispõe o art. 300 do CPC/2015 que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Na espécie, a partir da leitura das informações prestadas pelo MAPA com vistas a subsidiar a elaboração de defesa técnica pela União, extrai-se que a mora enfrentada se deve à inércia da própria autora quando chamada a apresentar elementos complementares, tidos como necessários à instrução daquele pleito. Com efeito, confira-se o seguinte excerto de tal manifestação, litteris: 3.25. De ressaltar que o processo n.º 21000.106714/2021-33 já teve sua análise iniciada em 30 de agosto de 2024, sendo que que desde 3 de outubro de 2024, a empresa registrante não apresentou o saneamento técnico das exigências requeridas para a conclusão das análises, consoante o identificado na Figura
2. [...] 3.26. Para melhor ilustrar o solicitado, as exigências que devem ser apresentadas para atendimento pelo interessado, constam no Anexo SEI_MAPA - 37749545 - Agrotóxicos -Exigência Prod (SEI n.º 40081401) e são muitas, como se verá adiante: [...]
1. Especificação atual do fabricante, contendo limite mínimo de ingrediente avo e limites máximos de todas as impurezas passíveis de serem encontradas em teores maiores ou iguais à 0,1% m/m, em documentos consularizados ou apostilados conforme a Convenção de Haia (Decreto nº 8660/16) e com tradução juramentada.
2. Dados de Controle de Qualidade de no mínimo 20 lotes da produção atual, emitido pelo fabricante em documentos consularizados ou apostilados conforme a Convenção de Haia (Decreto nº 8660/16) e com tradução juramentada.
3. Cercado de registro do produto técnico, emitido pela autoridade registrante do país de origem em documentos consularizados ou apostilados conforme a Convenção de Haia (Decreto nº 8660/16) e com tradução juramentada.
4. Licença de produção/fabricação do produto técnico "Pesticide Producon License", emitido pela autoridade registrante da localidade de origem em documentos consularizados ou apostilados conforme a Convenção de Haia (Decreto nº 8660/16) e com tradução juramentada.
5. Relatório de estudo de propriedades físico-químicas: Pressão de vapor, conforme descrito no item 16.6.1 do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
6. Descrição e resultados dos métodos de identificação das impurezas Atrazine (CAS: 1912-24- 9), Propazine (CAS: 139-40-2) e Simazine (CAS: 122-34-9) nos 5 lotes de amostras analisadas. 3.27. Desta forma, é totalmente descabida a alegação que o MAPA não adotou as providências de análise em tempo hábil. Pela documentação apresentada nos autos (SEI n.º 40081401), o processo não prossegue por responsabilidade direta de empresa que não apresentou a documentação requerida. [Id 2167033076, fls. 2 e 3, grifei.] Assim posta a questão, em que pese não se descuide das alegações autorais quanto à superação do prazo legalmente fixado para conclusão do exame daqueles requerimentos, bem como acerca da necessidade de atuação conjunta das partes demandadas, prevalece a compreensão de que, ao menos no atual momento, a mora enfrentada perdura em razão do não atendimento, pela própria acionante, das diligências solicitadas.
Desse modo, exsurge que, mesmo se acolhida a pretensão autoral, com pronta fixação de prazo para encerramento da análise em curso, esbarraria o cumprimento de tal provimento judicial na pendência documental já apontada. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Determino a citação da ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Em seguida, concluam-se os autos para julgamento. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF