Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1105035-43.2023.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
AUTOR: SINDICATO UNICO DOS TRAB EM EDUCACAO DE MINAS GERAIS REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, proposta pelo SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS - SIND-UTE, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “a) Determinar a intimação do MUNICÍPIO DE PAULA CÂNDIDO, na pessoa de seu representante legal, para que componha o polo ativo ou passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte necessário, em observância ao art. 114 do Código de Processo Civil; (...) d) que seja liquidado o título executivo oriundo da Ação Civil Pública 0050616-27.1999.4.03.6100 (19ª Vara Cível Federal de São Paulo) observando-se a complementação devida do VMAA referente ao período e a valores remanescentes ainda não executados pelo Município compreendidos entre jan/1998 a dez/2006, reservando-se, em juízo, o percentual de 60% desse montante a ser destinado aos profissionais do magistério conforme preceitua a Emenda Constitucional 114/21 (...)”.
O sindicato autor, na qualidade de substituto processual, pretende a liquidação do título judicial que condenou a UNIÃO FEDERAL a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do art. 6°, § 1° da Lei 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais, em favor do Município de Paula Cândido – MG.
Decido. Pois bem. No caso concreto, verifica-se na legislação e no entendimento jurisprudencial que a complementação dos recursos públicos pela União é destinada e repartida exclusivamente aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, à luz do art. 212, caput, §§ 2º e 3º e art. 212-A, caput, I, IV e V, e art. 213, todos da Constituição Federal de 1988. É inequívoco que em nenhum momento o legislador conferiu às federações, sindicatos ou associações ou qualquer entidade representativa de pessoas jurídicas ou físicas o direito aos repasses constitucionais ou muito menos lhes delegou a competência reclamarem e invocarem um direito exclusivo de um ente público que não lhes pertence.
Assim, depreende-se que somente os destinatários do FUNDEF/FUNDEB possuem legitimidade ativa para a propositura de ação objetivando complementação desses fundos pela União Federal. Dessa forma, os sindicatos não possuem legitimidade ativa para a propositura da ação, posto que o destinatário das verbas, no caso, o Município de Paula Cândido – MG, é a parte que possui legitimidade ativa ad causam. Nesses termos, segue a jurisprudência deste TRF1, em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO COLETIVA AGRAVO INTERNO. RATEIO DE RECURSOS DE FUNDEB PARA "PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO". ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO.
1. O agravo interno do exequente de desprovimento de sua apelação é manifestamente improcedente, ficando decidido que: "O sindicato não faz parte da relação processual formada no título executivo. Ausente, portanto, a legitimidade ativa do sindicato. Nesse sentido: AC 1105039-80.2023.4.01.3400, r. Italo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma em 29.8.2024:
2. Pertence ao município os recursos do Fundeb decorrentes da sentença na ação civil pública 0050616-27.1999.4.03.6100 proposta pelo MPF na 19ª Vara da SJ/SP conforme o art. 47-A da Lei 13.113/2020.
3. O sindicato não pode liquidar/executar esse julgado sem os complexos dados do município, visando ao "rateio" da parcela de 60% para seus substituídos "profissionais de educação" municipais (Emenda Constitucional 114/2021, art. 5º). Também não pode obrigar o município promover a execução com essa mesma finalidade. É o município quem procede ao "rateio" do que receber. Não existe nenhuma relação jurídica entre esses substituídos e a União.
4. Haveria total desvirtuamento deste "cumprimento de sentença" para apurar o crédito do município e proceder ao "rateio" para centenas ou milhares de servidores e pensionistas municipais, cujo percentual depende de "lei municipal específica", nos termos do art. 2º da Lei 14.325/2022.
5. Agravo interno do sindicato/exequente desprovido. (AGT 1105025-96.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 25/06/2025 PAG.) (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FUNDEF. COMPLÇÃO DE VALORES. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INTERESSE JURÍDICO DIRETO NÃO DEMONSTRADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação civil pública, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade do Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e Cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará SINDICATO APEOC para postular o pagamento de complementações relativas ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), devidas pela União aos professores do Município de Potiretama/CE no âmbito do FUNDEB. (...)
3. O cumprimento da sentença objetiva apenas a satisfação de obrigação judicial já reconhecida em favor do Município de Potiretama/CE, e não a constituição ou modificação de relação jurídica com os profissionais do magistério.
4. O interesse alegado pelo Sindicato é de natureza meramente econômica e reflexa, não configurando interesse jurídico direto para fins de assistência litisconsorcial ou simples, conforme jurisprudência consolidada. (...)
6. A legitimidade do Sindicato para defender direitos de seus representados em ações próprias permanece preservada, mas não autoriza sua habilitação em execução movida por ente federativo com base em título judicial próprio. (...) (AC 1084585-16.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/05/2025 PAG.) (grifei). Ainda que o sindicato tenha requerido a inclusão do Município na lide, isso por si só, não lhe garante a correção do polo passivo da ação e por extensão a legitimidade ativa de conjuntamente propor a presente ação.
Desse modo, verificando a ausência de interesse processual da parte autora, e, considerando que a legislação autoriza o Juiz conhecer de ofício as matérias referentes à ausência de pressupostos processuais válidos, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso II, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Honorários incabíveis. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg. TRF/1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF