PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1105043-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENZO ALMEIDA CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME - DF20654 e ALEXANDRE DE MELO CARVALHO - DF35428 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por ENZO ALMEIDA CABRAL, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “b) No mérito, seja reconhecida a ilegalidade/irregularidade do procedimento de desligamento automático do autor dos quadros militares ante a não aprovação no TAF, haja vista a não observância das normas de regência, com todas as consequências daí advindas, inclusive em termos funcionais; c) Em decorrência do atendimento do pedido anterior, seja condenada a indenizar o autor ao pagamento de todas as verbas salariais devidas desde o desligamento irregular até a efetiva reintegração, devidamente corrigido e atualizado;” Relata o autor que ingressou nas fileiras militares via concurso, pela ESA – Escola de Sargentos das Armas, no ano de 2021, “onde foi submetido a diversas atividades do meio militar, tão quanto aos TAF’s anuais, os quais logrou êxito, se formando na ESA e iniciando seu vínculo definitivo com o Exército Brasileiro”.
Sustenta que após ter sido reprovado no TAF (teste de aptidão física) da organização militar, foi desvinculado do RCG no qual servia. Alega que o desligamento se deu de forma irregular, considerando que o autor não é militar temporário, mas sim de carreira, e que não recebeu treinamento adequado para realização do TAF, bem como estava em situação de saúde mental alterada, devido à sobrecarga de trabalho no ambiente militar.
Despacho Num. 2164584774, deferiu a gratuidade de justiça e postergou a análise do pedido de tutela de urgência. A União apresentou contestação de Num. 2169979946, pela improcedência dos pedidos. Intimada a autora, apresentou Réplica Num. 2174190716. Decisão de Num. 2175098973, indeferiu a tutela de urgência.
DECIDO. Passo a análise das preliminares levantadas pela requerida. Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 2175098973, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: “Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para que seja determinada a sua imediata reintegração, enquanto se discute nesta ação o seu direito de retorno às fileiras militares.
Este juízo postergou a análise do pedido de liminar para após a apresentação de contestação, e concedeu a Gratuidade de Justiça ao autor (id 2164584774). A União Federal apresentou contestação, seguida de manifestação do autor.
É o relatório.
DECIDO. Para a concessão dos efeitos da tutela de urgência é necessário a presença concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC. No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência do primeiro requisito. Analisando a legislação de regência do caso, o Estatuto dos militares (Lei 6.880/80), verifico que a estabilidade na carreira militar é alcançada somente após o militar completar 10 (dez) anos de efetivo exercício nas funções, vejamos: Art.
50. São direitos dos militares: [...]
IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; Assim, não obstante o autor tenha adentrado às fileiras militares por meio de concurso próprio, o direito à estabilidade na organização castrense é adquirido somente após 10 anos de atividade, situação não alcançada pelo autor, que conta com menos de 5 anos de ingresso na carreira, o que permite o seu licenciamento, em caso de não cumprimento dos requisitos necessários à permanência no serviço ativo.
Note-se que a Portaria 047-DGP, de março de 2005, que regulamenta as prorrogações de tempo de serviço dos Sargentos de carreira ainda não estabilizados, estabelece os requisitos/critérios para as prorrogações em seu art. 2º, entre eles: interesse do exército; ser julgado apto em inspeção de saúde; e “ter obtido no mínimo o conceito “B” (bom) no último teste de aptidão física (TAF), com exceção das situações em que o militar tenha sido dispensado da realização do TAF por incapacidade física temporária decorrente de ato de serviço, atestada em inspeção de saúde, o que não foi o caso do autor.
Assim, não tendo ainda adquirido direito à estabilidade, e não tendo cumprido um dos requisitos necessários à prorrogação do tempo de serviço, o desligamento do militar resta sujeito à discricionariedade da Administração Pública, ainda que se trate de militar de carreira, diante de não ter alcançado a estabilidade prevista no art. 50 da Lei 6.880/80. No presente caso, nos termos da legislação, não há exigência legal para que o licenciamento ocorra somente após a prévia instauração de processo administrativo com prévio exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim também é o entendimento jurisprudencial do TRF1, conforme colacionado abaixo: ADMINISTRATIVO. MILITAR CONCURSADO. APELAÇÃO. LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ESTABILIDADE DECENAL NÃO ATINGIDA. APLICAÇÃO DAS REGRAS QUE REGEM O MILITAR TEMPORÁRIO. REENGAJAMENTO À CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos refere-se à legalidade ou não do ato de licenciamento do autor, de militar músico concursado do Exército, por conclusão de tempo de serviço.
2. O autor foi licenciado por conclusão do tempo de serviço em 06/07/2007, após ser tornado sem efeito a Prorrogação de Tempo de Serviço concedida no mês anterior ao licenciamento.
3. A jurisprudência do STJ firmou0-se no sentido de que "ainda que tenha ingressado na carreira militar por meio de concurso público, nos termos do artigo 50, inciso IV, da Lei nº 6.880/80, os Praças só adquirem estabilidade após dez anos de efetivo serviço" (AgRg no Ag 996.680/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/9/2010).
4. Não assiste razão ao autor com relação ao direito à estabilidade, uma vez que trata-se de expectativa de direito que somente se consuma após decorridos 10 anos de efetivo serviço. Antes disso, o militar é considerado temporário, nos termos da lei.
5. A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, conforme a situação fática na causa.
6. Apelação da parte autora não provida. (AC 1078730-90.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. MILITAR. SARGENTO DE CARREIRA NÃO ESTABILIZADO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LEI N.º 6.880/80 c.c. PORTARIA N. 047/DGP. INDEFERIMENTO. INTERESSE DO EXÉRCITO. ATO DE PERSEGUIÇÃO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Trata-se de demanda ajuizada por José Sidney Feitosa Alexandre em face da União Federal, na qual se pretende seja declarada a nulidade do ato administrativo que determinou o seu licenciamento do Exército Brasileiro e a consequente reintegração às fileiras da respectiva força armada, sob a alegação de que sofreu perseguição por seu superior hierárquico.
2. O autor, na condição de Terceiro Sargento de carreira não estabilizado - ou seja, com menos de dez anos de serviço prestado – está sujeito a reengajamentos sucessivos, até que venha adquirir a estabilidade; submetendo-se a prorrogação de seu tempo de serviço, dentre outros requisitos, ao interesse do Exército. Tal classe de militares é regida não só pelo Estatuto dos militares (Lei n.º 6.880/80), como também por norma reguladora própria (Portaria).
3. Tendo sido o autor licenciado em 2005, a norma regulamentadora vigente era a Portaria n. 047-DGP, datada de 28 de março de 2005, a qual dispunha sobre os requisitos gerais para concessão de prorrogação de tempo de serviço de sargentos não estabilizados.
4. O motivo do licenciamento do autor foi ausência de interesse do Exército (art. 2° da Portaria 047-DGP/2005) e parecer desfavorável de seu comandante.
5. É cristalino o entendimento de que é facultado à Administração o exame da conveniência, oportunidade e necessidade acerca da permanência do militar não estabilizado em seus quadros. Vide STJ, AgInt no AREsp 1696568/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021 e TRF 1ª REGIÃO, AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 200332000021207, Órgão Julgador: Primeira Turma, Rel.
Marcos Augusto de Sousa (conv.), Data da decisão: 12/05/2010, e-DJF1 DATA: 29/06/2010, pág. 171.
6. Não tem o Poder Judiciário legitimidade para adentrar ao mérito administrativo cabendo-lhe, tão somente, examinar a legalidade da ação da autoridade na condução das decisões discricionárias.
7. Na hipótese, confrontando os argumentos do apelante com as alegações da União e as conclusões da sentença, não é possível enxergar ilegalidade nos atos que culminaram com seu licenciamento do serviço ativo. Com efeito, o histórico militar do autor acostado aos autos explicita seu comportamento funcional, indicando que no último ano de serviço ativo ele assumiu uma posição de sistemático confronto às ordens superiores, tendo chegado a responder mais de uma dezena de razões de defesa.
Foi enquadrado pelo cometimento de pequenas transgressões que, somadas, culminaram com sua reclassificação do “Ótimo” para o “Bom Comportamento” e depois deste para o “Mau Comportamento”. Essas atitudes, no curto prazo de um ano, ainda que motivado por ações indevidas de seus superiores imediatos - como alega - se mostrou, a juízo da autoridade militar, inadequado para sua continuação no serviço ativo.
Ao assumir tal procedimento, pode o militar se mostrar incompatível com a rigidez disciplinar e hierárquica que rege a vida na caserna, o que teria caracterizado o desinteresse do Exército em sua continuação nas fileiras.
8. Tais conclusões são confirmadas por depoimentos colhidos na sindicância, estes que demonstram que o autor tinha dificuldades de se ajustar às ordens que lhe eram endereçadas, e assim problemas de relacionamento com os seus superiores hierárquicos, muito embora não os tivesse com os colegas de patente inferior à sua.
9. É de se concluir que o licenciamento do apelante com fundamento no interesse do Exército com base no art. 2°, IV e V, da Portaria 047-DGP/2005 se deu de forma regular, não ficando evidenciada qualquer ilegalidade na ação administrativa.
10. Como bem asseverou o juízo a quo “o autor foi licenciado em data de 25/11/2005 não em razão da sindicância, mas porque não atendeu aos requisitos das Normas Reguladoras das Prorrogações de Tempo de Serviço dos Sargentos de Carreira ainda não estáveis, contidas na Portaria n° 047/DGP, de 28 de março de 2005 (f1.368), tanto assim que o ato de licenciamento ocorreu antes mesmo da conclusão da sindicância, conforme mencionou o autor no item 96 de fl.16.”
11. Assim, não restou comprovada a perseguição sofrida pelo autor, como se depreende das declarações dos chefes da unidade militar, no qual o demandante trabalhava, cujo teor de seus depoimentos aponta que o autor estava com problemas de cunho pessoal, apresentava alteração em seu rendimento, bem assim que o autor estava com dificuldade de assimilar as orientações de seu superior hierárquico.
12. Disso tudo, extrai-se a ilação de que a motivação da Administração militar para o indeferimento a prorrogação do tempo de serviço apresenta-se consentânea com o teor das folhas de alterações, que confirmam os argumentos da União no sentido de que o militar teria sido punido por algumas vezes e, por esta razão, ingressou no “comportamento mau”, não se vislumbrando, pois, ilegalidade no indeferimento do pedido de prorrogação, encontrando-se o ato devidamente motivado.
13. Apelação desprovida. (AC 0004933-08.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG.) Tal posicionamento jurisprudencial, além de já ter sido confirmado oportunamente pelo STJ, também é adotado em outros Tribunais Regionais Federais, a exemplo do TRF4, vejamos: ADMINISTRATIVO. TERCEIRO SARGENTO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA FUNCIONAL DO AUTOR. ESTABILIDADE.
PRAÇA COM NO MÍNIMO DEZ ANOS DE TEMPO EFETIVO DE SERVIÇO. ART. 50 DA
L. 6880/80. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR.
1. Não procede o argumento sobre uma suposta estabilidade do autor. Com efeito, nada obstante a equívoca denominação do concurso em que logrou êxito o Autor (sargento 'de carreira'). A única forma de o praça obter estabilidade na força é pela manutenção do vínculo por um decênio, conforme decorre do Estatuto dos Militares (L. 6880/80, posterior portanto à 6391/76).
2. Poderá ser concedida prorrogação de tempo de serviço, por períodos sucessivos, até que adquiram estabilidade, na forma da letra a do inciso IV do Art 50 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 09 Dez 1980), aos sargentos possuidores do Curso de Formação de Sargentos de carreira (CFS) e aos sargentos músicos, respeitando-se os requisitos gerais.
3. Id est, a própria administração, em interpretação irrepreensível, não reputa o sargento, apenas porque adjetivado 'de carreira', só por isso estável, em face justamente do óbice do art. 50 da
L. 6880/80.
4. Fosse o autor estável - e não o é, porque foi licenciado quando tinha por volta de seis anos de serviço - e seu pleito de reforma mereceria acatamento, como de deduz da mesma normativa, em seu art. 111, inciso
I. 5. Evidente o acerto da inspeção de saúde do Autor, que o deu por incapaz para o serviço militar, mas não inválido. Deveras, o militar está sujeito à prestação de serviço em qualquer parte do território nacional, e se o próprio autor reconhece que não suportava a vida em cidade para a qual voluntariamente pediu transferência, pena de transtornos psicológicos insuportáveis, não há que se duvidar de sua incompatibilidade com a vida na caserna.
6. A situação do autor não foi decorrência do serviço militar em si, mas sim do afastamento VOLUNTÁRIO da esposa, que optou por seguir sua carreira, em detrimento da família.
7. Sobre o pedido do autor, revestido de subsidiariedade (e meramente subentendido, porque não expressamente deduzido - fl. 26, inicial), acerca do período entre a inspeção e aquele que faltava para encerrar-se seu reengajamento, não mereceu acatamento, em face do que determina o art. art. 121 do Estatuto dos Militares:
8. Revelada a inaptidão do autor ao serviço militar, concluiu-se pela inconveniência de sua mantença nos quadros castrenses, revelando-se regular o ato de licenciamento do autor. (AC - Apelação Cível 2003.71.00.004306-5, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - 4ª Turma, D.E. 05/04/2010.) Em conclusão, não verifico o atendimento aos requisitos legais de forma a subsidiar o deferimento do pedido liminar neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.”. Dessa forma, considerando que nada fora apresentado com aptidão à mudança do entendimento deste Juízo, de rigor a confirmação da decisão de tutela precária e a improcedência dos pedidos. Pelo exposto, CONFIRMO A
DECISÃO
DE TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Condeno-o ainda ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa. Tais obrigações ficam com a exigibilidade suspensa, diante da concessão de AJG.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)