PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1105066-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR(A): MARIA JERONIMA DE ALMEIDA RÉ(U): AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação anulatória ajuizada por MARIA JERONIMA DE ALMEIDA contra a AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em razão da ação de execução fiscal n. 1075783-63.2021.4.01.3400, que move a ré. Em suas razões, a autora alega, em síntese, que: a) há incidência da prescrição intercorrente e punitiva sobre a exigência fiscal imposta; b) o processo administrativo (n. 50.500.236694/2016-24) que culminou no Auto de Infração é nulo, sob o argumento de que as notificações referentes à autuação e à penalidade foram encaminhadas para endereço diverso e inexistente, cerceando frontalmente o seu direito de defesa; c) a infração aplicada exige a ocorrência de transporte remunerado interestadual ou internacional de passageiros, hipótese que não se amolda ao caso fático (visto que o veículo autuado era um carro de passeio) e sequer restou comprovada, dada a ausência de identificação formal dos supostos passageiros; e d) a matéria abordada escapa à competência sancionadora da autarquia, devendo ser regida pelas normas gerais do Código de Trânsito Brasileiro (CTB, art. 231, inc.
VIII), cujos prazos e requisitos legais não teriam sido observados. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão da exigibilidade do Auto de Infração n. 2396222 e da execução fiscal; e, no mérito, a procedência do pedido com a declaração de nulidade do referido auto ou, subsidiariamente, a desclassificação da infração para a penalidade prevista no art. 231, inc. VIII, do CTB.
Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no Id 2169412522, ocasião em que restou deferido o pedido de justiça gratuita em favor da requerente. Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando que: a) a conduta foi corretamente tipificada e penalizada com base na e na Resolução n. 233/2003 da ANTT, que versam especificamente sobre o transporte rodoviário interestadual, afastando-se a incidência do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e seus prazos decadenciais, por se tratar de descumprimento de norma estritamente administrativa; b) inexiste prescrição punitiva, intercorrente ou da pretensão executória, visto que o processo administrativo seguiu seu trâmite regular e não esteve paralisado por mais de três anos, observando perfeitamente todos os marcos interruptivos preconizados pela ; e c) a autuação e o procedimento seguiram os ditames legais, não havendo nulidade nas notificações, uma vez que as correspondências foram direcionadas via postal ao endereço cadastrado nos bancos de dados da autarquia, sendo válida a entrega efetivada no domicílio do administrado, independentemente de quem a tenha recebido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide. 2.1. Competência da ANTT e tipificação da conduta. A autora sustenta que a ANTT careceria de competência sancionadora para o caso, porquanto a conduta deveria ser enquadrada no art. 231, inc. VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
A tese não merece acolhida. A Agência Nacional de Transportes Terrestres foi criada pela Lei n. 10.233/2001, que lhe atribuiu competência expressa para regular, supervisionar e fiscalizar os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, bem como para aplicar as penalidades previstas na legislação e em seus atos normativos. Trata-se de competência regulatória especializada, que se sobrepõe às normas gerais de trânsito quando o objeto da infração é a execução de serviço de transporte público sem a prévia autorização exigida.
O Auto de Infração n. 2396222 descreve conduta flagrada no Terminal Rodoviário de Goiânia, em 03/07/2016, às 17h46, consubstanciada na execução de transporte clandestino de passageiros, sem prévia autorização da ANTT, na linha irregular Goiânia/GO – Brasília/DF, com cobrança de R$ 50,00 por passageiro, tendo sido constatada a presença de dois passageiros com bilhetes de destino, conforme documentação acostada ao processo administrativo.
A conduta foi tipificada com fundamento no art. 78-F, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, c/c o art. 1º, inciso IV, alínea "a", da Resolução ANTT n. 233/2003, que sanciona a execução de serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão, com penalidade de R$ 40.000,00 (código 401), sujeita a desconto de 30% nos termos da regulamentação vigente.
Não há confusão possível entre a infração de trânsito prevista no art. 231, inc. VIII, do CTB - que cuida de circulação irregular de veículos - e a infração regulatória que pune a prestação de serviço público de transporte sem autorização estatal. O CTB disciplina o comportamento do condutor no trânsito; a Lei n. 10.233/2001 e os atos normativos da ANTT disciplinam o exercício de atividade econômica regulada.
O concurso normativo se resolve pela especialidade: quando a conduta configura, simultaneamente, infração de trânsito e infração ao regime regulatório do transporte interestadual, a competência sancionatória da ANTT prevalece em relação ao objeto estritamente regulatório que lhe é próprio, sem prejuízo das demais esferas de responsabilidade. O argumento de que o veículo autuado era um automóvel de passeio tampouco infirma a tipificação.
A norma punitiva veda a execução do serviço de transporte sem autorização, independentemente da categoria do veículo utilizado. O transporte clandestino de passageiros mediante remuneração, em linha interestadual não autorizada, configura a infração descrita na Resolução ANTT n. 233/2003, ainda que realizado por automóvel particular. A utilização de veículo não destinado ao transporte público constitui, inclusive, agravante fática, e não circunstância que descaracterize a conduta.
A alegação de ausência de identificação formal dos passageiros igualmente não prospera. O Auto de Infração, lavrado por agente público no exercício de suas funções, goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado o ônus de demonstrar, por prova idônea, a improcedência do que nele consta. O auto registrou a presença de dois passageiros no momento da abordagem, com menção a cópias de documentos de identidade.
O Termo de Apreensão/Remoção/Transbordo n. 030720l6JGM7242, lavrado na mesma data, igualmente consigna a presença de passageiros com bilhetes de passagem para o destino Brasília-DF. A autora não produziu qualquer prova capaz de elidir esse conjunto documental. 2.2. Prescrição. A autora invoca tanto a prescrição punitiva quanto a prescrição intercorrente. Nenhuma das teses é sustentável diante da cronologia do processo administrativo.
A prescrição da pretensão punitiva da Administração, nos termos do art. 1º, da Lei n. 9.873/1999, opera-se em cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. No caso dos autos, a infração foi cometida em 03/07/2016, data em que também foi lavrado o Auto de Infração n. 2396222, ato que interrompeu a prescrição nos termos do art. 2º, da mesma lei.
A partir daí, os atos processuais subsequentes - notificação de autuação emitida em 08/07/2016, publicação em edital em 18/08/2017 ante a devolução postal com a nota "mudou-se", notificação de multa expedida em 03/07/2018, publicação de novo edital em 30/01/2019 diante do retorno postal com a nota "não existe n.", constituição definitiva do crédito em 02/03/2019 e inscrição em Dívida Ativa em 30/09/2021 - demonstram que o processo tramitou sem solução de continuidade superior ao prazo legal.
Portanto, não há falar em prescrição punitiva. A prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, exige que o processo fique paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O exame da cronologia acima descrita revela que o intervalo máximo entre atos processuais consecutivos esteve muito aquém do triênio legal. A instrução do feito administrativo obedeceu ao seu trâmite regular, com a prática de atos em cada uma das fases previstas na Resolução ANTT n. 5.083/2016.
Afasta-se, destarte, também a prescrição intercorrente. 2.3. Nulidade das notificações. A autora alega que as notificações foram encaminhadas a endereço diverso do seu domicílio, o que lhe teria impedido o exercício do direito de defesa. A alegação não encontra amparo nos autos. Os documentos que instruem o processo administrativo demonstram que as notificações foram encaminhadas ao endereço constante nos cadastros oficiais da ANTT e da Rede INFOSEG/SENASP: Alameda Capim Puba, n. 479, Setor Aeroporto, Goiânia/GO, CEP 74000-000.
Trata-se do mesmo endereço que consta da consulta cadastral realizada em 23/02/2017 junto à base de dados da Secretaria Nacional de Segurança Pública, vinculada ao Ministério da Justiça, cujo resultado foi acostado ao processo administrativo. A Administração cumpriu seu dever de notificar a infratora no endereço por ela mantido nos cadastros públicos, sendo-lhe inexigível que perseguisse eventuais alterações de domicílio não comunicadas.
Ante a devolução da correspondência referente à Notificação de Autuação com a indicação "mudou-se" e a devolução da Notificação de Multa com a indicação "não existe n.", a ANTT adotou a via da notificação por edital, publicada no Diário Oficial da União em 18/08/2017 e em 30/01/2019, respectivamente, em cumprimento ao disposto na Resolução ANTT n. 5.083/2016 e na legislação de processo administrativo federal.
Essa modalidade de notificação é plenamente válida e suficiente para garantir a ampla defesa no plano formal, tendo a infratora deixado transcorrer os prazos sem apresentar defesa prévia (conforme Termo de Não Apresentação de Defesa de 28/02/2018) e sem interpor recurso administrativo (conforme Termo de Preclusão de Prazo de 10/08/2021). Por fim, observo que a parte autora juntou aos autos um comprovante de residência datado de jun/2024 (Id. 2164299753).
Entretanto, a notificação da infração foi expedida pela ANTT em 03/07/2016 (Id. 2178662976 - Pág. 9). Logo, a conta de luz referente ao ano de 2024 não é documento apto a comprovar a efetiva residência da parte autora no ano de 2016. Ainda que assim não fosse, não há nos autos qualquer documento apto a comprovar que a parte autora comunicou eventual alteração de endereço aos órgãos de controle.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo em 10% do valor da causa, monetariamente corrigido a contar do ajuizamento desta demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Traslade-se cópia dessa sentença para os autos do processo principal (execução fiscal n. 1075783-63.2021.4.01.3400). Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema.
Cumpra-se. Brasília-DF, data conforme assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto
Órgão
19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA JERONIMA DE ALMEIDA
Advogado
ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA (OAB 24874/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1105066-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JERONIMA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA - DF24874 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Destinatários: MARIA JERONIMA DE ALMEIDAANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA - (OAB: DF24874) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF