Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JERONIMA DE ALMEIDA
- Advogado
- ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA (OAB 24874/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1105090-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JERONIMA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA JERONIMA DE ALMEIDA em face da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando suspender exigência de crédito executado nos autos n. 1068896-63.2021.4.01.3400, por suposto cerceamento de defesa. Relata que foi indevidamente notificado(a) por edital acerca de lançamento do crédito. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Devidamente citada, a ANTT apresentou contestação. Réplica pela parte autora.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC. No mérito, entendo que assiste razão à parte autora. Sobre a intimação em processo administrativo, estabelecem o Decreto n. 70.235/72 e a Lei n. 9.784/99: Decreto n. 70.235/72 Art.
23. Far-se-á a intimação:
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
