Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARINALVA ZELIA DE SOUSA LIMA
- Advogado
- UISLEI JERONIMO DE OLIVEIRA (OAB 73413/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1105113-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALVA ZELIA DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UISLEI JERONIMO DE OLIVEIRA - DF73413 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Marinalva Zelia de Sousa Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de auxílio-acidente, bem como pagamento retroativo de valores desde a cessação do benefício de auxílio-doença NB 6341161313, alegando redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 19/07/2023. A parte autora afirma que o acidente gerou sequelas permanentes e que, embora tenha recebido auxílio-doença até 18/09/2023, não houve a implantação automática do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
II – FUNDAMENTAÇÃO A análise dos pedidos formulados na inicial revela que a demanda trata de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, o que atrai a competência da Justiça Estadual, no caso do Distrito Federal, da Vara de Ações Previdenciárias – VAP/DF, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o entendimento jurisprudencial consolidado. Ressalte-se que consta dos autos a Comunicação de Acidente do Trabalho (id. 2164319643, pág. 10).
Dessa forma, sendo evidente a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
