Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- AMARAL ASSESSORIA CONTABIL SOCIEDADE SIMPLES
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1105113-66.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMARAL ASSESSORIA CONTABIL SOCIEDADE SIMPLES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros
SENTENÇA
A parte impetrante pede provimento judicial, nos seguintes termos:
DECIDO. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, ou por quem suas vezes fizer (Lei 12.016/2009). Cumpre registrar, inicialmente, e a propósito, que DIREITO LÍQUIDO E CERTO é considerado pela doutrina moderna uma CONDIÇÃO DA AÇÃO do mandado de segurança. É dizer: um pressuposto para que o MS seja admitido.
Com efeito, direito líquido e certo é aquele que pode ser provado de plano, sem necessidade de permitir dilação probatória, incabível no estreito rito do mandamus. Ou seja, é direito que decorre de fato(s) incontroverso(s) e que, portanto, deve(m) ser provado(s) documentalmente, desde a data da impetração. No caso concreto, NÃO há comprovação de ter havido qualquer violação a direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista que os documentos que instruem a inicial são inaptos a comprovar a prática de ato abusivo ou ilegal da autoridade impetrada que, eventualmente, tenha atingido direito líquido e certo do demandante.
Com efeito, os programas de parcelamento são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às normas vigentes, no intuito de rever a situação de inadimplência. Todavia, NÃO há imposição em aderir a tais parcelamentos, por ser opção do sujeito passivo, mas ao decidir pelo ingresso, deve fazê-lo mediante concordância com os termos do acordo estabelecidos pela legislação de regência.
De fato, quem adere ao programa deve obedecer as normas pertinentes para usufruir os benefícios daí decorrentes. Não há qualquer ilegalidade ou abusividade na legislação mencionada na exordial, quando disciplina a exclusão do contribuinte inadimplente do Programa de Parcelamento, além de vedar o reparcelamento do saldo devedor, assim entendido como dívida cuja exigibilidade se tornou imediata. Tais restrições não afrontam os princípios constitucionais da isonomia tributária e livre exercício da atividade econômica lícita, mas ao contrário, lhe prestigiam, pois conferem tratamento igual àqueles que se encontram em situações equivalentes, e desigual aos que deram causa a situações jurídicas diferentes.
