PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1105140-83.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: IGOR GABRIEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERBERT VITOR - DF42454 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente, com pedido de tutela de urgência, proposto por IGOR GABRIEL DA SILVA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando:
2) ao final sejam confirmados os pedidos de tutela antecipada, possibilitando ao Autor a participação integral no certame público, e, logrando êxito nas provas e nas demais fases, dentro do número de vagas, bem como satisfeitas as demais condições previstas no edital, seja-lhe franqueado o acesso à vaga em referência;
3) seja anulado o ato administrativo que tornou o Autor DESCLASSIFICADO NA HABILITAÇÃO e da CONCENTRAÇÃO FINAL realizada, por ser ato ilegal/inconstitucional conforme exposto alhures;
4) alternativamente, caso não seja concedida a antecipação de tutela requerida no pedido de nº 1, e julgada, ao final, a procedência da demanda, que seja deferida a antecipação de tutela na sentença, a fim de que a ré seja obrigada a matricular o autor no Curso de Formação de Cabo da Aeronáutica no ano vigente à data da sentença, retroagindo-se todos os efeitos jurídicos e patrimoniais à citação válida da ré, nos termos de toda a fundamentação; e
5) julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e, caso Vossa Excelência entenda necessária dilação probatória, pugna pela produção de provas em direito admitidas;
6) a condenação da Requerida nos honorários de sucumbência;
7) Requer os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos legais. Protesta-se pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, notadamente a prova documental acostada à presente peça inicial Relata ser candidato regularmente inscrito no Concurso Público para provimento de vaga para AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL, regido pelo Edital nº 01/2012 - DGP/DPF, de 14 de março de 2012. Relata ser candidato regularmente inscrito no Concurso Público para provimento de vaga para CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS (CFC) - TURMA 2024.
Afirma ter sido eliminado do processo seletivo para o Curso de Formação de Cabos (CFC) - Turma 2024, sob a alegação de que não apresentou a declaração do Teste de Aptidão e Condicionamento Físico (TACF) do 2º semestre de 2023. Alega que embora o edital exigisse a apresentação do TACF/23, o autor anexou inicialmente o teste do ano 2024 (TACF/24). Posteriormente, em fase recursal, juntou o TACF/23, com nota 63,4, mas o recurso foi indeferido sob o fundamento de se tratar de “documento novo”.
Argumenta ainda que a falha decorre de erro do setor responsável pela conferência de documentos, que não identificou o equívoco no momento da entrega. Sustenta que os requisitos de nota e aptidão foram cumpridos. Inicial acompanhada com procuração e documentos. Pedido liminar deferido parcialmente. Gratuidade de justiça deferida (id 2164615807). Informa o Autor o descumprimento da decisão que deferiu o pedido liminar (id 2165454561).
Decisão retificada para esclarecer a abrangência da medida liminar deferida fazendo constar: "incluindo a convocação para a Concentração Final e matrícula no Curso de Formação de Cabos, salvo impedimento decorrente de motivo diverso do objeto destes autos”. (id 2165630385) A RÉ informa a realização da matrícula do Autor no Curso de Formação de Cabos (id 2165990685). Contestação, arguindo, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário com todos os demais candidatos e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos (id 2166097799).
O Requerente esclarece na petição de id 2171074636, que participou do Curso de Formação, no entanto, o órgão demandado não procedeu à sua Promoção ao Cargo de Cabo (id 2171074636), criando barreiras à efetivação da determinação judicial. Réplica (id 2171084318). Ofício informando o desprovimento ao Agravo de Instrumento interposto pela RÉ (id 2189545918). A União apresentou a Portaria DIRAP Nº 3.371/2CM6, de 17 de junho de 2025, promovendo à graduação de Cabo com a consequente inclusão no Quadro de Cabos no Grupamento de Serviços, o Autor (id 2194466593).
Sem novos requerimentos de produção probatória. Os autos vieram conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. De início, rejeito a preliminar suscitada, eis que entendimento perfilhado deste E.TRF 1: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. ANALISTA JUDICIÁRIO. EDITAL Nº 01/2014 TJ/CE. PROVA OBJETIVA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. QUESTÕES ANULADAS. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
PRELIMINAR REJEITADA.SENTENÇA CONFIRMADA. I Não merece prosperar a pretendida formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame, tendo em vista que este egrégio Tribunal possui entendimento jurisprudencial no sentido de que é desnecessária a citação dos demais candidatos habilitados para o concurso público em questão, na condição de litisconsortes passivos necessários, eis que a eficácia do julgado a ser proferido nestes autos não irá interferir na relação jurídica de todos eles.(AC 0000015-95.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.751 de 18/06/2015). Preliminar rejeitada.
II - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que, em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
III Na hipótese dos autos, a discussão não gira em torno de suposta alteração do resultado obtido pela candidata perante a Banca Examinadora, mas a adequada pontuação atribuída à impetrante, visto que os pontos relativos à anulação das questões 06, 12, 26, 28 e 58 deixaram de ser corretamente computados à nota final da prova objetiva. IV Nesse cenário, forçoso concluir pela ilegalidade da eliminação da impetrante no certame, vez que da simples comparação entre o cartão de respostas e o gabarito oficial definitivo verifica-se que, com as referidas anulações, a impetrante obteve o total de 115 pontos na prova objetiva, mesma pontuação dos demais candidatos empatados na 50ª posição, alcançando a classificação necessária para ter sua redação corrigida, nos termos do Edital nº 01/2014 TJ/CE.
V Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada. (AMS 00502428920144013400, 5ª Turma TRF1, PJe 15/02/2024) Verifico que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo, além dos elementos documentais reunidos pelas partes, requerimento específico de dilação ou necessidade de produção de prova em audiência. Nesse contexto, figurando suficientemente instruído o feito, antecipo o julgamento da lide, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, anoto que, em matéria de concurso público, o entendimento adotado pelo STF no Tema 485 é de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". O presente caso, entretanto, demanda exame mais abrangente, já que evidenciada, ausência de critérios metodológicos objetivos e previamente determinados, especialmente diante da corresponsabilidade entre o Candidato e o Setor/Elo de Pessoal, este último que possuía atribuição para conferência dos documentos entregues pelo Autor, porém não o fez.
Por ocasião da apreciação do pedido liminar, foram proferidas as decisões nos seguintes termos (id 2164829265 e 2165630385): id 2164829265: Nos termos do artigo 300, caput, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O Autor sustenta que participa do processo seletivo para o Curso de Formação de Cabos (CFC) - Turma de 2024, cuja responsabilidade pela recepção e conferência da documentação necessária é atribuída aos Setores ou Elos de Pessoal. Alega que, por equívoco, apresentou o Teste de Aptidão e Condicionamento Físico (TACF) de 2024, em vez do documento correspondente ao ano de 2023, o que resultou na negativa de sua matrícula.
Em sede de recurso administrativo, juntou o TACF correto, mas o recurso foi indeferido sobre o fundamento de impossibilidade de entrega extemporânea de documentos. Conforme Id. 2164333838, que traz a Portaria DIRAP nº 367/2SM1, são descritas as instruções para a participação no certame em apreço. No referido normativo, fica claro que é atribuída ao candidato a responsabilidade pelo fornecimento da documentação exigida.
Todavia, o mesmo normativo estabelece que o Setor ou Elo de Pessoal Militar da Organização Militar (OM) também tem a obrigação de receber, verificar e orientar os candidatos acerca dos documentos entregues, realizando conferência em mais de uma oportunidade. Observa-se, portanto, que há uma corresponsabilidade entre o candidato e o Setor ou Elo de Pessoal, visando assegurar a inscrição de todos os militares que atendam aos requisitos exigidos.
Essa divisão de responsabilidades é crucial para garantir a ampla participação e o cumprimento das regras do certame. O documento de Id. 2164333119 indica que o Autor possuía o Laudo requisitado pelo artigo 20, inciso IX, da Portaria DIRAP nº 367/2SM1, e que, ao interpor o recurso administrativo, supriu a falta inicialmente verificada. Consta que a ausência do documento correto se deu por falha não apenas do Requerente, mas também do Setor ou Elo de Pessoal Militar da OM, que não observou a orientação e conferência previstas na norma.
Diante desse contexto, o indeferimento da inscrição do Requerente configura penalização desarrazoada, especialmente considerando a responsabilidade compartilhada na verificação documental e as mínimas consequências decorrentes da entrega da documentação em sede recursal. Portanto, vislumbro a probabilidade do direito vindicado. No tocante ao periculum in mora, este decorre da própria exclusão do Autor do processo seletivo.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência, para determinar que a União Federal aceite o Teste de Aptidão e Condicionamento Físico (TACF) de 2023, entregue pelo Autor no momento da interposição do recurso administrativo. Determino, ainda, que, uma vez constatada a regularidade dos documentos apresentados, seja oportunizada ao Autor a participação nas demais fases da seleção, salvo impedimento decorrente de motivo diverso do objeto destes autos.
DEFIRO a gratuidade de justiça. Retifique-se a autuação para constar na Classe Judicial “Tutela Cautelar Antecedente”. Decisão complementar de id 2165630385: "Trata-se de ação na qual o Autor requer, em sede de tutela de urgência, entre outros pedidos, a continuidade no processo seletivo para o Curso de Formação de Cabos (CFC) - Turma de 2024 da Aeronáutica, com participação na Concentração Final e consequente matrícula no curso, conforme expresso na petição inicial, item "1", subitens "b" e "c" (Id. 2164333038).
Ao apreciar o pedido liminar, este juízo proferiu decisão nos seguintes termos (Id. 2164829265): “DEFIRO, em parte, a tutela de urgência, para determinar que a União Federal aceite o Teste de Aptidão e Condicionamento Físico (TACF) de 2023, entregue pelo Autor no momento da interposição do recurso administrativo. Determino, ainda, que, uma vez constatada a regularidade dos documentos apresentados, seja oportunizada ao Autor a participação nas demais fases da seleção, salvo impedimento decorrente de motivo diverso do objeto destes autos” (original sem destaque).
Em resposta, a autoridade militar apresentou informações (Id. 2165252871) defendendo a legalidade do ato administrativo questionado. Alegou, ainda, que a Administração Pública deve se utilizar de interpretação restritiva para o cumprimento de decisões judiciais, razão pela qual não procedeu à matrícula do Autor no curso, entendendo que seria necessária determinação judicial expressa para tal fim. No Id. 2165454561, o Requerente informou que não conseguiu efetuar sua matrícula no CFC – Turma 2024.
Novas informações da autoridade militar foram juntadas aos autos no Id. 2165607168.
É o relatório.
DECIDO. A análise da decisão objurgada permite concluir, com clareza, que este juízo determinou a continuidade do Autor no processo seletivo, abarcando tanto a convocação para a Concentração Final quanto à efetivação de sua matrícula e participação no curso, salvo impedimentos alheios ao objeto da presente ação. Esclareço que a decisão judicial foi proferida em conformidade com os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, bem como dentro dos limites dos pedidos contidos na peça inicial, não configurando erro por extrapolação (ultra petita), omissão (infra petita) ou concessão de providência distinta da requerida (extra petita).
Desta forma, para evitar interpretações equivocadas, retifico a parte dispositiva da decisão constante no Id. 2164829265, que passa a ter a seguinte redação: “DEFIRO, em parte, a tutela de urgência, para determinar que a União Federal aceite o Teste de Aptidão e Condicionamento Físico (TACF) de 2023, entregue pelo Autor no momento da interposição do recurso administrativo. Determino, ainda, que, uma vez constatada a regularidade dos documentos apresentados, seja oportunizada ao Autor a participação nas demais fases da seleção, incluindo a convocação para a Concentração Final e matrícula no Curso de Formação de Cabos, salvo impedimento decorrente de motivo diverso do objeto destes autos”.
Retifique-se a autuação para constar no polo passivo apenas a União Federal." Depreende-se das INSTRUÇÕES ORIENTADORAS CESD/CFC 2024 do COMANDO DA AERONAUTICA DIRETORIA DE PESSOAL DA AERONAUTICA (id 2164333894): 2.2 Inscrição 2.2.1 Os Setores ou Elos de Pessoal das respectivas OM são responsáveis pelo recebimento, conferência e autuação do processoe por reunir toda a documentação prevista nas IE, sendo essas etapas fundamentais para o bom andamento dos trabalhos das Subcomissões (SCSSD) e Comissões (CSSD) dos processos seletivos do CESD/CFC 2024. 2.2.2 O preenchimento das Fichas de Seleção de Soldado (FSSD) e de Acompanhamento de Desempenho Profissional (FADP) é indispensável para a pontuação final do soldado, sendo responsabilidade dos Setores ou Elos de Pessoal, em concordância com a chefia do militar.
O preenchimento errado dessas fichas poderá acarretar em prejuízo ao militar durante as etapas do processo seletivo. 2.2.3 É fundamental que os Setores ou Elos de Pessoal orientem os militares cogitados sobre os requisitos e condições previstas nas IE, para que sejam matriculados nos respectivos Cursos. 2.2.4 Os candidatos devem apresentar, no momento da inscrição, os documentos exigidos nos anexos “N” das IE.
Por ocasião da entrega, os Setores ou Elos de Pessoalserão responsáveis por conferir, minuciosamente, a documentação entregue, antes de emitir o recibo. 2.2.5 Para fins de melhor controle e eficicácia do procedimento citado acima, é oportuno que seja estabelecido data, hora e local para a entrega de documentos. Assim, os militares designados para receber a documentação, terão melhores condições para realizar as conferências. 2.2.6 Conforme previsto nas IE, o recebimento da documentação na OM deve ser realizado por militar da graduação de Cabo ou mais antigo. 2.2.7 Os Setores ou Elos de Pessoal são os responsáveis pelo correto preenchimento das FSSD e FADP e pela primeira conferência da documentação, além do envio da documentaçãoà SCSSD, devidamente autuados, cumprindo o cronograma de eventos.
Depois da conferência das FSSD e FDAP, ainda que não cumpram os requisitos previstos das IE, os Setores ou Elos de Pessoal devem enviá-las à SCSSD. 2.2.8 É indispensável que os Setores ou Elos de Pessoal realizem uma reunião com os soldados cogitados, com Ata e assinatura de todos, para orientá-los quanto ao funcionamento e sequência de eventos do processo seletivo, da documentação necessária, além de informá-los quanto à primeira conferência da documentação e autuação dos processos.
Nessa etapa, poderão ser dirimidas todas as dúvidas dos militares para que os mesmos não incorram em erros de procedimentos ou documentação. 2.2.9 A inscrição do candidato encerra-se após o envio da documentação do militar para a SCSSD, pelos Setores ou Elos de Pessoal. Assim faz-se importante realizar nova conferência, para que se tenha certeza que a documentação está correta, antes do envio à SCSSD.
O regulamento supracitado, ressalta a importância da atuação do Setor ou Elo de Pessoal e por várias vezes ressalta a necessidade de conferência da documentação entregue pelos candidatos a fim de evitar qualquer intercorrência e até mesmo viabilizar o bom andamento das comissões do processo seletivo. Não obstante as orientações e normativas, o documento referente ao teste de aptidão física não fora devidamente conferido na fase de inscrição e uma vez verificado o equívoco quanto ao ano do TACF, em sede de recurso administrativo, o Candidato comprovou a entrega do ano-referência do documento correto, contudo sua irresignação foi indeferida sob o seguinte motivo: O art. 21, parágrafos 1º e 2º, que motivaram o indeferimento do recurso administrativo das Instruções Específicas apontam: O Setor ou Elo de Pessoal Militar das OM, na qualidade de partícipe primário do processo, deve orientar os S1 candidatos, participantes no Processo Seletivo, acerca do detalhamento da documentação necessária e válida. § 1º Por iniciativa própria, durante a fase de Inscrição, ou seja, até a data prevista no item 7 do Cronograma de Eventos (Anexo O), os S1 candidatos podem providenciar documentos faltantes ou a substituição de documentos porventura inseridos no processo em desacordo com o previsto no art.
20. § 2º As possíveis consequências do previsto no parágrafo 1º do caput são de inteira responsabilidade do S1 candidato. (...) Art. 22 O Setor ou Elo de Pessoal Militar da OM deve emitir recibo (Anexo N), assinado pelo militar responsável pelo recebimento e conferência da documentação e pelo S1 candidato. § 1º Na hipótese de inserção ou substituição de documentos, durante a fase de inscrição, tal fato deverá ser registrado explicitamente, pelo Setor ou Elo de Pessoal Militar da OM, no recibo anteriormente fornecido. § 2º O recebimento das documentações e emissão de recibo deverão ser realizadas por militares da graduação de, no mínimo, Cabo, pertencentes ao Setor de Pessoal.
De fato, o documento entregue pelo Autor tratava-se do ano vigente ao edital (2024) e não do ano anterior (2023), como exigido na publicação do processo seletivo (art. 20, inc.
IX - id 2164333838). Contudo, como acima apontado competia ao departamento de pessoal conferir e instruir o candidato aspirante quanto a documentação entregue, o que evitaria todo o conflito ora em apreço. Não se está aqui a atribuir responsabilidade exclusiva ao ente demandado, mas primar pela boa-fé dos envolvidos bem assim preservar a razoabilidade e eficácia dos atos administrativos. Ademais, da análise da manifestação da União de id 2194466593 - pág. 6, verifico que o Candidato foi efetivamente promovido e graduado à Cabo, consoante pedido exordial: Entendo, agora em exame exauriente, que deve ser confirmada a solução adotada em cognição sumária, em sede liminar, assegurando continuidade no certame.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inaugural, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular ato que eliminou o Autor do certame, por conseguinte, mantido no processo seletivo para o Curso de Formação de Cabos (CFC) - Turma de 2024 da Aeronáutica; e, logrando êxito, prosseguir nas demais etapas do certame, desde que não haja outro motivo que impeça sua continuidade, assegurada a sua promoção no cargo para a qual eventualmente aprovado.
Condeno a ré em custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, devidamente corrigido pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, desde o ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento. Ciência ao Relator do Agravo de Instrumento noticiado nos autos. Sentença com força de ofício. Transcorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. Brasília-DF, datado e assinado digitalmente.