Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO BARBOSA COSTA
- Advogado
- MARIA JOSE ROCHA MARTINS BORGES (OAB 46186/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1105142-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO BARBOSA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA JOSE ROCHA MARTINS BORGES - DF46186 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que a parte ré suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda. Entendo assistir razão à parte ré. Isso porque, em julgamento de conflito de competência entre o Juízo Federal e Juizado Especial Federal nos autos de ação proposta por militar, com a pretensão de condenar a União ao pagamento de diferenças referentes ao adicional de habilitação militar, o TRF entendeu que a competência para julgar a ação é do Juízo Federal Comum, vejamos: E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MILITAR. DEMANDA JUDICIAL VEICULANDO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PAGAMENTO DIFERENÇA SOBRE SOLDO. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I – Conflito de competência entre Juízo Federal Comum e Juizado Especial Federal nos autos de ação proposta por militar e tendo por escopo a condenação da Administração Pública ao pagamento de diferenças referentes a adicional de habilitação militar.
II – Não compete ao Juizado Especial Federal o julgamento de demanda em que servidor público formula pretensão anteriormente indeferida no âmbito administrativo, pois o acolhimento do pedido implicará na anulação ou no cancelamento de ato administrativo, dada a identidade entre as pretensões deduzidas nos âmbitos administrativo e judicial, matéria expressamente excluída da competência do JEF pelo artigo 3º, § 1º, inciso III da Lei nº. 10.259/2001, independentemente de o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos.
III – Conflito procedente. Competência do Juízo Federal Comum. (TRF-3 - CCCiv: 50237805820204030000 MS, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/03/2023, 1ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/03/2023) Grifei Pelo exposto,declaro a incompetência deste Juízo para conhecimento e julgamento dos presentes autos edeclino da competência para o processamento do presente feito para uma das Varas Federais desta Seção Judiciária do Distrito Federal à qual for redistribuído.
