Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARILENE DE SOUSA BRAZ
- Advogado
- JESUS JOSE ALVES FERREIRA (OAB 34125/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1105195-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE DE SOUSA BRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo à análise da demanda. Objetiva a parte autora a condenação do INSS a conceder-lhe benefício assistencial pleiteado e indeferido em sede administrativa. Conforme de observa da documentação que instrui a petição inicial, o indeferimento ocorreu em razão de o autor não ter comparecido à realização de perícia social agendada. Ou seja, não houve análise do mérito do requerimento administrativo por ausência de cumprimento de diligência a cargo do próprio requerente.
Nesse sentido e em tais condições, a parte autora não dispõe de interesse de agir, já que a ausência do exame de seu requerimento na esfera administrativa se deu por ausência de cumprimento de diligência sob seu encargo. Eventual deferimento de processamento de sua ação, sem prévia análise do órgão administrativo competente, decorrente de sua própria culpa, teria o condão de transferir indevidamente tal encargo aos órgãos do Poder Judiciário, sem o devido exame do órgão administrativo competente.
Com efeito, não está configurado o interesse processual da parte autora, uma vez que, embora ela tenha feito o requerimento administrativo, não instruiu o processo respectivo com o exame feito na perícia social para permitir a conclusão da análise do pedido. O processo administrativo foi arquivado por não serem atendidas as exigências feitas pelo INSS. Anoto que não basta que o pretendente a um benefício previdenciário ou assistencial formalize o requerimento perante o INSS.
É imprescindível que ele instrua adequadamente o processo administrativo para viabilizar o exame do mérito da solicitação pela autarquia competente. Não tendo a parte autora atendido ao chamado do INSS para realizar a perícia essencial à análise do requerimento, ela acabou por dar causa ao indeferimento/arquivamento do pedido, por absoluta impossibilidade de o INSS formar sua convicção sobre o preenchimento ou não dos requisitos para o gozo da prestação previdenciária/assistencial pela parte demandante.
