Sentença
Decisão- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MUNICIPIO DE APORE
- Advogado
- BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1105221-66.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE APORE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MUNICIPIO DE APORE BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - (OAB: PE11338) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2256367237 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105221-66.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE APORE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
No que toca ao excesso de execução, por tratar-se de questão controvertida, os autos devem ser encaminhados para SECAJ apurar o valor devido, tendo por parâmetros as informações que se seguem. NOTA TÉCNICA N.º 7/2018/CONJUR-MEC - COMPATIBILIDADE COM O TEMA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A União Federal alega que a Nota Técnica do MEC/SE nº 7/2018 é compatível com a tese vinculante fixada no Tema 322 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Tese: "Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional". A , de 24 de dezembro de 1996, previa: A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. § 1º O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, observado o disposto no ncisos I e
