ABLITOP - ASSOCIACAO BRASILEIRA EM LOGISTICA INOVADORA DE TRANSPORTES EM ONIBUS E PASSAGEIROS
Advogado
JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO (OAB 44648/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1105223-36.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ABLITOP - ASSOCIACAO BRASILEIRA EM LOGISTICA INOVADORA DE TRANSPORTES EM ONIBUS E PASSAGEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO - GO44648 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES e outros
SENTENÇA
ABLITPO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA EM LOGÍSTICA INOVADORA DE TRANSPORTES EM ÔNIBUS E PASSAGEIROS impetrou Mandado de Segurança Coletivo contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES e outros, objetivando: f. Ao final, pugna pela total PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, a fim de que seja concedida segurança definitiva, confirmando a liminar deferida para ANULAR as Portarias nº 43 de 03 de julho de 2023 e 52, de 19 de outubro de 2023, em razão da clara afronta ao Artigo 5º, caput e inciso II, LV e LIV; Artigo 170, caput e Parágrafo único, inciso III; e Artigo 37, caput, todos da Constituição Federal; disposições do Artigo 2º, caput e inciso IV, às Leis 8.137/90, 9.784/99, 12.529/11, 13.848/19, 13.874/19, 14.298/22 e Decretos 10.157/19 e 10.411/20.
Custas recolhidas (id 1887617177). Narra, em apertada síntese, que, após a alteração promovida pela Lei nº 12.996/2014 na Lei nº 10.233/2001, o regime de exploração dos serviços passou de concessão para autorização, inaugurando modelo regulatório voltado à ampliação da concorrência, posteriormente reforçado pelas Leis nº 13.874/2019, nº 13.848/2019 e nº 14.298/2022. Aduz que a ANTT teria resistido à implementação desse novo modelo regulatório mediante edição de normas infralegais restritivas.
Sustenta que por meio da Portaria ANTT nº 43, de 3 de julho de 2023, foi instituído o Índice de Aderência Regulatória (IAR), cuja metodologia revela-se arbitrária, e que, posteriormente, por meio do Processo Administrativo ANTT nº 50500.317845/2023-73, foi expedida a Portaria nº 52, de 19 de outubro de 2023, consolidando a suspensão das linhas de diversas empresas autorizadas, sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A ANTT apresentou informações (id 1898051165). Sustentou, em preliminar, o não cabimento do mandado de segurança, ao argumento de que a Portaria impugnada admite recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, incidindo a vedação prevista no art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. No mérito, afirmou inexistir violação de direito líquido e certo, defendendo a legalidade da atuação administrativa e da edição das Portarias nº 43/2023 e nº 52/2023, bem como a regularidade do procedimento administrativo que culminou na suspensão das linhas das empresas atingidas.
Pedido liminar indeferido (id 1904754668). Opostos Embargos de Declaração (id 1908294150), os quais foram rejeitados (id 2132255310). Parecer do MPF pela denegação da segurança vindicada (id 1924825678).
É o relatório.
DECIDO. A preliminar de não cabimento do mandado de segurança foi apreciada por ocasião da decisão de Id. 1904754668, a qual concluiu pela adequação da via eleita, inexistindo fundamentos novos aptos a ensejar a modificação desse entendimento. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade das Portarias SUFIS/ANTT nº 43, de 3 de julho de 2023, e nº 52, de 19 de outubro de 2023, por meio das quais a Agência Nacional de Transportes Terrestres instituiu critérios de fiscalização relacionados ao Índice de Aderência Regulatória (IAR) e determinou, em caráter cautelar, a suspensão da operação de empresas autorizatárias que deixaram de cumprir obrigações relacionadas ao Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros – MONITRIIP.
Consta da decisão de id 1904754668, a qual ADIRO: De início, registro que a atuação jurisdicional no controle de atos tipicamente regulatórios deve observar determinadas balizas. A propósito da necessária cautela em face da autonomia técnica legalmente conferida às agências reguladoras, na esteira de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, registre-se que "o Poder Judiciário, quando instado a se manifestar acerca de algum ato administrativo, deve agir com cautela, nos estreitos limites da legalidade, mormente em se tratando de questões concernentes a atos administrativos de agências reguladoras, cujo âmbito de atuação se dá com fulcro em legislação com ampla especificidade técnica sobre o mercado regulado" (STJ - AgRg na SS 2727 DF 2014/0183348-0 - CE - CORTE ESPECIAL - Ministro FELIX FISCHER - DJe 16/10/2014).
Importa consignar, nesse contexto, que “(...) a capacidade institucional na seara regulatória, a qual atrai controvérsias de natureza acentuadamente complexa, que demandam tratamento especializado e qualificado, revela a reduzida expertise do Judiciário para o controle jurisdicional das escolhas políticas e técnicas subjacentes à regulação econômica, bem como de seus efeitos sistêmicos.
2. O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na (i) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados e (ii) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa.
3. A natureza prospectiva e multipolar das questões regulatórias se diferencia das demandas comumente enfrentadas pelo Judiciário, mercê da própria lógica inerente ao processo judicial” (RE 1083955 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019). Erigida a premissa acima, cumpre analisar em primeira ordem, a alegação contida no Id. 1898051165 de que haveria, na hipótese, previsão legal de recurso administrativo com efeito suspensivo, circunstância que vedaria à parte autora o remédio do mandado de segurança.
Ocorre que a adoção de medida cautelar pela ANTT está prevista na Resolução nº 5.083/2016, que regulamenta o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização: Art. 9º Em caso de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, o Superintendente poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras, estritamente indispensáveis à eficácia do ato final, sem a prévia manifestação do interessado.
Art.
10. A medida cautelar deverá constar dos autos do processo de apuração do fato e poderá ser concedida pelo Superintendente. Art.
11. A medida cautelar poderá determinar, dentre outras medidas:
I - a cessação da prática irregular ou infração, ordenando, quando possível, o retorno à situação de regularidade;
II - o restabelecimento da prestação do serviço;
III - alocação de outros meios para garantir o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de transportes terrestres de passageiros ou de carga e de exploração da infraestrutura rodoviária ou ferroviária. Parágrafo único. O Superintendente responsável estabelecerá, conforme regulamentação específica ou contrato, a multa aplicável no caso de descumprimento da medida cautelar. Art.
12. Da decisão concessiva de medida cautelar, caberá recurso, sem efeito suspensivo, à Diretoria Colegiada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, o qual será distribuído imediatamente e constará na pauta da próxima reunião. Parágrafo único. O Diretor-Relator poderá, ao receber o processo, conceder efeito suspensivo ao recurso, motivadamente, notificando as partes e o Superintendente responsável.
Art.
13. Os efeitos da concessão de medidas cautelares somente terão vigência até decisão do mérito do processo. Como se vê do art. 12, acima transcrito, não há o alegado recurso com efeito suspensivo, pelo que admito o presente mandamus. Sobre a matéria de mérito trazida à baila no presente MS, dispõe a Resolução ANTT nº 4.770/2015, em seu art. 47, sobre o Sistema MONITRIIP: “(...) Para operação das linhas, a autorizatária deverá implantar Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional de Passageiros, a partir de 90 (noventa) dias da emissão das Licenças Operacionais, ou a partir de 30 de novembro de 2016, o que ocorrer primeiro, nos termos de Resolução específica da ANTT. (Redação do artigo dada pela Resolução ANTT Nº 4978 DE 22/12/2015). (...)” Dessa forma, vê-se que a ANTT, por meio da Portaria 52/2023, está a exigir o implemento de obrigação regularmente prevista na legislação que rege a atividade das empresas atingidas.
Ademais, consoante se depreende das informações prestadas pela autoridade, trata-se de sistema (o MONITRIIP) que viabiliza a fiscalização do setor, inclusive no que respeita ao cumprimento de importantes normas de segurança a serem rigorosamente cumpridas pelas autorizatárias do transporte rodoviário de passageiros. De outro flanco e na mesma toada da Resolução nº 5.083/2016, já acima transcrita, prevê o art. 78-C da Lei nº 10.233/2001, “(...) no processo administrativo de que trata o art. 78-B, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, permitida a adoção de medidas cautelares de necessária urgência (...).” Como se verifica das normas referenciadas, vê-se que, não obstante a gravidade da medida cautelar adotada (suspensão das atividades das empresas), de fato há legislação que autoriza a adoção das medidas desse gênero antes de cumpridas as exigências de garantia do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se, com efeito, do chamado contraditório diferido, já normalizado em relação às atividades fiscalizatórias de administração pública em seus mais variados setores, consoante a jurisprudência nacional. Cito, nesse sentido, o seguinte julgado: LICENÇA AMBIENTAL SEM MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA AFETADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DIFERIDOS. POSSIBILIDADE. BUSCA PELA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
1- A suspensão do cadastro, no caso, encontra amparo não só na necessidade genérica de preservação do meio ambiente (art. 225 da Constituição da Republica vigente)- na medida em que as atividades que envolvem a extração e comercialização de madeira são potencialmente lesivas ao patrimônio ambiental -, mas também na norma específica do art. 19 da Resolução do Conama n. 237/97 - pela qual "[o] órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde".
2- Descabe também falar em cerceamento de defesa, pois, inclusive houve notificação por parte do Órgão Ambiental para apresentação da documentação referente a aquisição e transporte da madeira adquirida da empresa Madeireira Sagrada Família, (fl. 189).
3- Portanto, entendo que a SEMAS objetivou com essa suspensão temporária, apenas proteger o meio ambiente de maior degradação, inviabilizando que madeiras obtidas de forma ilegal e fraudulentas fossem beneficiadas, em razão da não comprovação da comercialização legal da madeira, atuando em conformidade com a legislação ambiental.
4- Denego a segurança pleiteada à unanimidade.(TJ-PA - MS: 00047210920158140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 07/08/2018, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 08/08/2018). Ora, no caso presente, conforme esclarecimentos prestados pela ANTT, as associadas da impetrante não enviaram qualquer dado de monitoramento do MONITRIIP durante todo o ano de 2023 até o momento da decisão cautelar, frustrando a atividade de fiscalização e ocultando o cometimento de irregularidades.
Explicou, ainda, que “(...) os dados enviados pelas empresas estão disponíveis em cubos internos da ANTT e nos dados públicos. Tais dados permitem que sejam evidenciadas as seguintes auditorias: - Verificação do dever de envio de dados dos sistemas embarcado e não embarcados de monitoramento dos deslocamentos dos ônibus e dos bilhetes comercializados, respectivamente; -Verificação do cumprimento do esquema operacional das linhas; -Verificação da velocidade máxima de 90 km/h nos ônibus; -Indícios de supressão de horários, paralisação de linhas e abandono de mercados; -Indícios de inobservância de concessão de gratuidades para idosos, jovens e pessoas com deficiência; -Indícios de não identificação correta dos passageiros no ato da aquisição dos bilhetes de passagem; e -Comercialização de seções ou mercados sem LOP ou não autorizados; -Operação de linhas sem autorização; -Realização de encurtamento ou alongamento de linhas, viagens diretas e semidiretas sem autorização da Agência; -Monitoramento de usos de veículos; -Monitoramento da jornada de motoristas, escalas excessivas e ausência do descanso (...).” (id. 1898051165 - Pág. 10).
Aduziu que “(...) a medida cautelar pode ser revogada a qualquer momento, estando a empresa cumprindo os requisitos fundamentais exigidos pela Portaria SUFIS 52 de 2023 e comprovando isto perante à Agência Reguladora, sendo portanto uma medida que facilita o retorno à operação das empresas, ao contrário do afirmado (...).” Lado outro, extrai-se da Nota Técnica SEI nº 7085/2023/SUFIS/DIR/ANTT, que embasou a Portaria nº 52/2023, as seguintes informações (id. 1898051180): “(...) 3.1.7.
A ausência de envio sistêmico dos dados de monitriip permite determinadas empresas operarem os serviços fora das regras de suas outorgas, alterando-os, suprimindo-os e até abandonando-os prejudicando o mercado e a sociedade pela reserva daqueles mercados sem que outras empresas possam operá-los também, em muitos casos. 3.1.8. O fato mais grave é que foram encontrados indícios de fraudes ao Monitriip com envio de informações que não correspondem às linhas autorizadas, mesmo se passando por elas, ausência de alteração da posição dos veículos com dados de lat/long que não guardam quaisquer correspondências com o esquema operacional de linhas autorizadas, envio de dados supostamente do sistema embarcado em veículos em localidades diferentes das que foram flagrados os mesmos veículos em fiscalizações presenciais realizadas por fiscais da ANTT. 3.1.9.
Após a análise completa dos dados disponíveis de envio do sistema Monitriip, seja embarcado (viagem), seja não embarcado (bilhetes), com origem nos dados abertos ou no cubo de dados de uso interno, concluímos o seguinte: Existem empresas em pleno descumprimento do envio de dados referentes ao sistema de Monitriip embarcado e não embarcado simultaneamente, situação de maior risco regulatório, seja para a concorrência, seja aos direitos dos passageiros, mas principalmente do aumento da assimetria de acesso a informações, cometimento de infrações reiteradas e o comportamento semelhante aos operadores de serviço não autorizado.
Existem empresas descumprindo completamente a implantação alternada do sistema do monitoramento embarcado ou não embarcado; Existem empresas descumprindo o envio dos sistemas de Monitriip embarcado e/ou não embarcado em determinados mercados, linhas ou meses; e Existem descumprimentos pontuais, erros nos envios e desatualização por parte das empresas dos seus quadros de horários. (...) 3.3.3. O procedimento de fiscalização consiste de forma básica na conferência das condutas obrigatórias determinadas pela resolução e na verificação se a transportadora cumpriu tais condutas.
Em caso de descumprimento configura-se a infração à Resolução ANTT 4.499/2014, por exemplo, a cada flagrante de infração ou descumprimento cabe a lavratura de um auto de infração. Desta forma, os artigos acima transcritos são condutas que devem ser observadas pelas transportadoras e se descumprirem são tidas como infrações. No caso de fragrante infracional, conforme a Resolução ANTT 233/2003, o fiscal deverá lavrar auto de infração na infração ou código correspondente ao caso concreto verificado. (...) 3.4.1 Esclarecemos que as infrações já ocorreram, pois estamos avaliando condutas dos últimos 7 meses, de janeiro a julho de 2023. (...) 3.5.1.
Considerando os dados disponíveis nos dados abertos e no cubo do sistema Monitriip de uso interno, inúmeras empresas possivelmente cometeram milhares de infrações relacionadas ao envio obrigatório de informações relativas às disposições da Resolução ANTT 4.499/2014, como a não adoção de sistema de monitoramento embarcado ou não embarcado, supressão de horário, paralisação de linhas e abandono de mercado.
Tais infrações serão trabalhadas de forma consolidada para configurar infração gravíssima, passíveis de aplicação de penalidade mais gravosa, como suspensão e cassação. As infrações objeto de autuações serão precedida de nota técnica esclarecendo o procedimento adotado e as informações usadas. 3.5.2. Poderá celebrado termo de ajustamento de conduta com as empresas que assim indicarem o interesse em sanar as irregularidades cometidas e adotar plenamente, nos termos da Resolução ANTT 5.823/2018. (...) 5.2.
Considerando o grande potencial de prejuízo aos direitos dos passageiros, à regulação do mercado de serviços regulares, à concorrência desleal causada pela impossibilidade de monitoramento das empresas que descumprem de forma contumaz a Resolução ANTT 4.499/2014, mas principalmente o grande número de infrações passíveis de flagrante durante a execução desta investigação, considero estarem presentes os requisitos necessários para adoção de medidas cautelares visando a garantia do cumprimento da legislação e correção imediatas das infrações. (...) 5.4.
A adoção de medida cautelar de suspensão total das atividades visa garantir que as empresas finalmente atendam o comando legal do art. 47 da Resolução ANTT 4.770/2015. A adoção de tais medidas cautelares será realizada em fases: 5.4.1. 1ª Fase: a lista de empresas incluídas na primeira fase está disposta no documento Anexo Primeira Fse de Medidas Cautelares de Suspensão (SEI nº 19539995). Esta lista é composta pelas empresas que não enviaram nenhum dado do sistema Monitriip embarcado e não embarcado.
A verificação foi feita em relação ao mês de julho;(...)” Saliento, por importante, que em nenhum momento a impetrada alega ou tenta comprovar documentalmente que as empresas substituídas utilizaram regularmente o MONITRIIP no período apontado pela ANTT, ou que enviaram os documentos exigidos na legislação. Alega, apenas, quebra da garantia do contraditório, além de fazer ilações sobre suposto favorecimento da ANTT em favor de empresas com pretensões de monopolizar o serviço de TRIIP.
Ora, dos documentos colacionados pelas partes, depreende-se que a atuação da Agência Reguladora se deu de acordo com sua competência regulatória e fiscalizatória, visando a garantir a prestação de um serviço público de transporte com segurança e de respeito aos usuários do serviço. Dito isso, entendo que a suspensão cautelar das associadas da impetrante observou a legislação em vigor, devendo ser considerado, ainda, que as obrigações a que estão sujeitas as empresas autorizatárias do serviço em exame remontam a 2014 (Resolução 4.499).
Nesse cenário, é prudente que o Judiciário adote uma postura de autocontenção, evitando interferir no teor das decisões provenientes de órgãos especializados, legalmente incumbidos de zelar pela defesa dos usuários de serviços públicos, como o transporte rodoviário de passageiros. Anoto que a intervenção judicial só se justificaria diante de decisões administrativas flagrantemente equivocadas, o que não parece ser o caso dos autos, em que se pretendeu prevenir danos que poderiam ser evitados por medidas básicas de segurança.
Tais as razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. A alegada incompatibilidade do Índice de Aderência Regulatória (IAR) com as Leis nº 13.874/2019, nº 13.848/2019 e nº 14.298/2022 não se verifica. As normas invocadas pela Impetrante estabelecem diretrizes gerais relativas à liberdade econômica, à governança das agências reguladoras e ao regime autorizativo do transporte rodoviário interestadual de passageiros, sem, contudo, afastar o poder-dever fiscalizatório atribuído à ANTT desde a Lei nº 10.233/2001.
Não se extrai de seus dispositivos qualquer vedação à adoção de mecanismos de fiscalização ou de indicadores destinados à aferição do cumprimento das obrigações regulatórias pelas empresas autorizatárias. Outrossim, o sistema MONITRIIP, veiculado pelas Resoluções nº 4.499/2014 (instituiu e disciplinou o monitoramento) e nº 4.770/2015 (torna obrigatória sua implantação pelas empresas autorizatárias, contudo, revogada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT), que disciplinam o monitoramento das operações das empresas autorizatárias e viabilizam o exercício da atividade fiscalizatória da Agência, permite o acompanhamento das viagens realizadas, da regularidade da operação das linhas autorizadas, da observância dos limites de velocidade, da concessão das gratuidades legais, da jornada dos motoristas, da utilização da frota e de diversos outros aspectos essenciais à segurança e à adequada prestação do serviço público: Resolução 4.499/2014 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 20, inciso II, 22, inciso III, 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no Voto DCN 193, de 28 de novembro de 2014 e no que consta do Processo nº 50500.119892/2014-62, resolve: Art. 1º Esta Resolução define o tipo, a estruturação, a coleta, o armazenamento, a disponibilização e o envio dos dados coletados pelo Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros. (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Resolução nº 4.770/2015 DA OPERAÇÃO DAS LINHAS Art.
47. Para operação das linhas, a autorizatária deverá implantar Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional de Passageiros, a partir de 90 (noventa) dias da emissão das Licenças Operacionais, ou a partir de 30 de novembro de 2016, o que ocorrer primeiro, nos termos de Resolução específica da ANTT. (Redação dada pela Resolução 4978/2015/DG/ANTT/MT) Destaca-se ainda a Nota Técnica SEI nº 7085/2023 (id 1898051180), que fundamentou a edição do ato administrativo, registrou a identificação de inúmeras irregularidades decorrentes da ausência de envio dos dados do MONITRIIP, dentre elas a impossibilidade de fiscalização do cumprimento do esquema operacional, indícios de abandono de mercados, supressão de horários, operações sem autorização, excesso de velocidade, descumprimento da política de gratuidades e outras situações aptas a comprometer tanto a regularidade do serviço quanto a proteção dos usuários.
Registrou, ainda, a existência de elevado potencial infracional e a necessidade de adoção de providências cautelares para cessação imediata das irregularidades verificadas. Com efeito, em nenhum momento restou demonstrado que as empresas associadas efetivamente cumpriam as obrigações relativas ao envio dos dados do MONITRIIP ou que a conclusão administrativa seria tecnicamente equivocada. Nesse contexto, a Portaria SUFIS nº 52/2023 limitou-se a estabelecer medida cautelar destinada a assegurar o cumprimento de deveres regulatórios já existentes diante da constatação, em procedimento investigativo instaurado pela própria Agência, de elevado grau de descumprimento das normas de monitoramento pelas empresas atingidas.
Não se verifica, igualmente, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A legislação de regência admite a adoção de medidas cautelares administrativas antes da manifestação do administrado quando presentes requisitos de urgência, assegurando-se o exercício posterior do contraditório e da ampla defesa (art. 78-C da Lei nº 10.233/2001 e Resolução ANTT nº 5.083/2016). Trata-se de hipótese de contraditório diferido, compatível com a necessidade de preservação do interesse público e da eficácia da fiscalização.
Ademais, a medida possui natureza provisória e pode ser revista após o cumprimento das exigências estabelecidas pela ANTT. Tampouco, não prospera a alegação de afronta à livre concorrência e à liberdade econômica. Conforme demonstrado pela ANTT, a ausência de envio dos dados do MONITRIIP compromete a fiscalização do serviço e pode conferir vantagem competitiva indevida às empresas inadimplentes em relação às que cumprem regularmente as obrigações regulatórias, razão pela qual a medida administrativa imposta revela-se adequada à preservação da isonomia concorrencial e do interesse público.
A par do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas pagas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se. Brasília / DF, julho de 2026. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara - SJDF