Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- ASSURUA 4 E 5 HOLDING ENERGIA S.A., ASSURUA 4 I ENERGIA S.A, ASSURUA 4 II ENERGIA S.A, ASSURUA 4 III ENERGIA S.A, ASSURUA 4 IV ENERGIA S.A, ASSURUA 4 V ENERGIA S.A, ASSURUA 4 VI ENERGIA S.A, PARQUE EOLICO LARANJEIRAS III S.A., PARQUE EOLICO LARANJEIRAS IX S.A., INFRAESTRUTURA BRASIL HOLDING IV S.A
- Advogados
- DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB 249948/SP), RAFAEL RAMOS JANIQUES DE MATOS (OAB 29622/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105282-53.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PARQUE EOLICO LARANJEIRAS III S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE - SP249948 e RAFAEL RAMOS JANIQUES DE MATOS - DF29622 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação mandamental na qual a autora objetiva o deferimento do pedido de liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão da CCEE quanto ao não repasse dos percentuais do desconto na TUST ao ONS, sobretudo em relação a imputação da cobrança dos EUSTs com montantes equivocados, pelo ONS, sem o cômputo desse desconto na TUST, até o julgamento final dos Requerimentos Administrativos apresentados pelas Impetrantes perante o CAd da CCEE (Processos Administrativos nº. 00271554 e nº 00271452 - Docs. 04 e 05), incluindo eventuais recursos e desdobramentos.
É o relatório.
Decido. Filio-me ao entendimento de ser "cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro".
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1612784/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020) Ainda nesse sentido, assim já entendeu o STJ: É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.381.254-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019. (TRF
