Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MUNICIPIO DE PENDENCIAS
- Advogado
- BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105333-35.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PENDENCIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo MUNICIPIO DE PENDENCIAS/RN em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no título coletivo formado na Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100, visando à execução das diferenças de complementação do FUNDEF relativas ao período de janeiro/2001 a dezembro/2005. A parte exequente alega ser credora da quantia de R$ 7.067.874,91 (id. 1888300663). Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 2152748011).
Parecer do Ministério Público Federal (id. 2155107077). A exequente rebateu a impugnação (id. 2158069053).
É o relatório necessário.
Decido. Em consulta realizada por este juízo ao sistema processual eletrônico, constata-se que, nos autos do Processo nº 1014628-98.2017.4.01.3400, em trâmite perante a 8ª Vara Federal Cível da SJDF, a exequente também discute o cumprimento do mesmo título coletivo (ACP nº 0050616-27.1999.4.03.6100), relativamente às diferenças de complementação do FUNDEF, mas referentes ao período de janeiro/1998 a dezembro/2000.
Assim, verifica-se a identidade de partes, de causa de pedir e de título judicial exequendo, variando apenas o período pleiteado. Evidencia-se, portanto, a conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do CPC, porquanto ambas têm por objeto a execução do mesmo título coletivo (art. 55, §2º, II, do CPC). Ademais, a reunião dos processos perante o mesmo juízo mostra-se necessária para prevenir decisões contraditórias e assegurar a uniformidade e a coerência dos julgados, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
