Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LILIANE MAIA DE AZARA ARAUJO
- Advogado
- MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1105433-19.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LILIANE MAIA DE AZARA ARAUJO e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
TIPO: C Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES proposta por LILIANE MAIA DE AZARA ARAUJO em face da UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE) , em que pretende provimento judicial para que seja revisado seu contrato de financiamento estudantil, com a aplicação de taxa de juros zero a partir de dezembro de 2017. Requereu gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram procuração e documentos. Determinada a emenda à inicial para retificação do valor da causa (Id. 2210193911) , a parte autora deixou de cumprir o determinado por este Juízo, requerendo em sua manifestação (Id. 2213740101) a manutenção do valor atribuído à causa. É o que importava a relatar.
DECIDO. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial (art. 319, V, CPC) e deve atender especificamente ao benefício econômico pretendido pelo autor. Sua correta atribuição é fundamental para determinar, além das custas processuais, a competência do juízo e o procedimento aplicável. Desse modo, a indicação de valor que não reflete a expressão econômica da demanda viola os critérios estabelecidos nos artigos 291 a 293 do CPC.
Na espécie, foi determinado à parte autora, de forma clara, que emendasse a petição inicial a fim de regularizar o valor atribuído à causa, adequando-o à pretensão econômica perseguida nos autos. Em razão disso, foi oportunizado o prazo de 15 dias para o cumprimento da diligência, tendo sido a autora advertida de que a emenda deveria ser realizada sob pena de indeferimento da petição inicial. Ocorre que a parte autora não emendou a inicial, requerendo em sua última manifestação a manutenção do valor da causa.
Assim, não tendo cumprido a determinação judicial, a extinção do feito é medida que se impõe. Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e deixo de resolver o mérito, nos termos do , parágrafo único, nciso IV e nciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do do CPC/2015.
