26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISAETE SALES GUIMARAES
Advogado
NATALIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 54891/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1105484-98.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAETE SALES GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO. A parte autora postula a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve atraso injustificado na implantação do benefício previdenciário, mesmo após ordem judicial. A responsabilidade extracontratual do estado existe e pode ser definida como a “obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos. (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 9.ª edição, Malheiros Editores, SP, 1997, p.596).
Em sede de responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prevê, in verbis: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A previsão constitucional mencionada alberga a teoria objetiva do risco administrativo da responsabilidade, uma vez que para caracterizá-la basta a simples relação causal entre o ato do agente estatal e o dano, ou seja, exige-se que o Estado ou entidade pública, por intermédio de seu agente, tenha dado causa ao dano. Portanto, pela teoria do risco administrativo, a responsabilidade da entidade estatal se constitui pela prova de que o dano decorreu do comportamento do seu agente.
Assim, quando demonstrado o comportamento estatal, o nexo causal e a existência do dano, ainda que ausente o elemento culpa, restará configurado o dever de indenizar do Estado. Não obstante, para a configuração do dever de indenizar por dano moral, é imprescindível a demonstração concreta de lesão a direito da personalidade, apta a ensejar abalo à esfera moral do indivíduo. A insatisfação subjetiva com o trâmite administrativo ou a mera pendência de litígio judicial, por si sós, não configuram, juridicamente, dano indenizável.
No caso em tela, restou reconhecido judicialmente o direito da parte autora à percepção do benefício previdenciário. Apesar disso, a demora na efetiva implantação administrativa do benefício não configura, de forma automática, hipótese geradora de responsabilidade civil extrapatrimonial. Isso porque, consoante orientação consolidada no âmbito deste Juízo e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a recomposição do direito previdenciário se dá pelo restabelecimento do benefício mediante decisão judicial, que substitui a atividade administrativa, não cabendo a via indenizatória por supostos danos morais decorrentes da resistência administrativa.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DA BENESSE. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. DESCABIMENTO .
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8 .213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2 . A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
3 . Ante a ausência de insurgência recursal da requerida, restam incontroversas a qualidade de segurada da parte autora e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, devendo ser mantido o benefício de aposentadoria por invalidez deferido na sentença, estando o segurado, por sua vez, obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art . 101 da Lei n. 8.213/1991), se convocado pela autarquia federal, ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.
4 . Quanto aos danos morais, independem de qualquer vinculação com o prejuízo patrimonial, pois os bens morais são próprios da pessoa, de foro íntimo, cujo conceito é eminentemente subjetivo, e, em geral, somente o credor pode dimensioná-lo. In casu, não se vê a honra ou a imagem da parte autora abalada e nem se pode realmente dizer que houve qualquer sofrimento tão grave que justifique condenação em danos morais, não havendo comprovação de malferimento à honra objetiva ou subjetiva capazes de transbordar os dissabores próprios de relações em sociedade passíveis de serem suportados e não autorizadores de dano extrapatrimonial, conforme sedimentada jurisprudência na espécie.
Assim, insubsistente o pedido de indenização, ante a ausência de comprovação de ação ou omissão culposa, o dano e o nexo de causalidade direto entre o alegado sofrimento suportado pela parte autora e a suspensão do benefício pelo INSS que justifiquem eventual ressarcimento. Ademais, cumpre asseverar que "a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado .
O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais" (AC 0023878-85.2011.4.01 .3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016).
5. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art . 85, § 11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.
6. Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10031791720204013602, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/03/2024 PAG PJe 25/03/2024 PAG) Assim, a simples mora na implantação do benefício, mesmo após decisão judicial, não configura, por si só, causa suficiente para a reparação extrapatrimonial, sobretudo quando inexiste comprovação de sofrimento extraordinário, de violação à honra ou à dignidade da parte autora, ou mesmo de conduta abusiva ou dolosa por parte da autarquia previdenciária.
Eventuais prejuízos suportados pela parte autora em decorrência da mora administrativa são adequadamente compensados mediante a incidência dos consectários legais - juros, correção monetária e, se for o caso, multa fixada judicialmente. Tais providências visam a recomposição do valor econômico correspondente ao atraso na efetivação da obrigação, não havendo razão jurídica para se cumular com indenização por danos morais, salvo prova inequívoca de situação excepcional que extrapole os meros dissabores do cotidiano administrativo.
Assim, para que haja indenização por danos morais, seria necessária a demonstração de sofrimento extraordinário ou de conduta abusiva por parte da Administração, o que não restou comprovado nos autos. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.