Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DATA TRAFFIC S/A
- Advogado
- HENRIQUE CASTRO SANTOS (OAB 52384/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1105495-93.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : DATA TRAFFIC S/A e outros ADVOGADO(A) :HENRIQUE CASTRO SANTOS - GO52384 RÉU : DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISAO Trata-se de AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por DATA TRAFFIC S.A em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT objetivando provimento judicial para que seja declarada a nulidade da decisão administrativa proferida no âmbito do Processo Administrativo nº 50612.001287/2020-17 e reconhecendo a inexigibilidade da multa aplicada.
Aduz a impetrante que celebrou com o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) o Contrato nº TT-592/2019-00, assumindo obrigações de instalar e manter os equipamentos de fiscalização eletrônica nas rodovias localizadas no Estado de Goiás e no Distrito Federal. Narra que, durante a execução contratual, ocorreram atrasos na entrega dos serviços pactuados, alegadamente por motivo de força maior, os quais resultaram na instauração do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade (PAAR) nº 50612.001287/2020-17.
Relata que, ao término do referido processo administrativo, foi aplicada multa no valor de R$ 201.481,76 (duzentos e um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), sob a alegação de descumprimento dos prazos contratuais estabelecidos. Sustenta a impetrante que os atrasos decorreram de fatores alheios à sua vontade, especificamente interrupções na cadeia produtiva e nos serviços de concessionárias de energia elétrica, conforme documentação anexada aos autos.
Argumenta que a penalidade imposta viola tanto o artigo 393 do Código Civil quanto a Cláusula 8ª, §3º, do Contrato nº TT-592/2019-00, configurando-se como desproporcional e descabida. Alega que a Administração Pública agiu em desacordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé contratual e segurança jurídica ao aplicar a referida sanção. Expõe que o não pagamento da multa indevidamente aplicada poderá resultar na inscrição de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), bem como nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA).
Destaca que tais inscrições causariam prejuízos imensuráveis à empresa, considerando que ela realiza diariamente diversas operações comerciais que requerem aprovação contínua de créditos perante instituições financeiras e a própria Administração Pública, vivendo exclusivamente de licitações. Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade da multa no valor de , aplicada no âmbito do Processo Administrativo nº 50612.001287/2020-17, até o julgamento final do feito.
