Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MESSIAS DE SOUZA AVILINO
Advogado
SUELLEN PEREIRA COSMO LOBO (OAB 56878/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1105571-54.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MESSIAS DE SOUZA AVILINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN PEREIRA COSMO LOBO - DF56878 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MESSIAS DE SOUZA AVILINOSUELLEN PEREIRA COSMO LOBO - (OAB: DF56878) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2197876329 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Federal adjunto à 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO Nº 1105571-54.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MESSIAS DE SOUZA AVILINO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38, parte final, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
Decido. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir (ausência de prévio requerimento administrativo ou aguardar o desfecho de eventual análise administrativa) Cumpre ressaltar que, consoante reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a exigência de prévio requerimento administrativo não é uma condição para a ação de repetição de indébito tributário: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO. ART . 19 DO DECRETO Nº 3.048/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.
1. Não ficou configurada a ausência de interesse de agir levantada pela apelante, ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa .
2. O pleito de restituição de indébito tributário pode ser realizado sem o prévio requerimento administrativo, com amparo no art. 5º, XXXV da CF/1988, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
3 . Correta a restituição do valor recolhido pelo autor a título de contribuição previdenciária recolhida a maior, uma vez que limitados os salários-de-contribuição ao teto-máximo, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de indébito tributário, passível de ser restituído. Precedentes: STJ, REsp 1135946/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009; TRF1, AC 0001076-12.2006 .4.01.3807 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel .Conv. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2757 de 29/05/2015 .
4. Caracterizada a aplicação do princípio da causalidade, haja vista que a Fazenda Nacional contestou o mérito da demanda, devendo suportar o ônus pelo pagamento da verba honorária sucumbencial.
5. Sentença mantida .
6. Apelação e remessa oficial desprovidos. (TRF-1 - AC: 00799903320144013800, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 09/10/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 26/10/2018) Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela ré. Da Prescrição Quinquenal A União sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal relativamente aos descontos anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Essa preliminar não merece acolhida. Com efeito, o próprio autor delimitou expressamente seu pedido à restituição das contribuições recolhidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, já observou voluntariamente o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de descontos mensais na folha de pagamento, caracteriza-se a chamada "prescrição de trato sucessivo", na qual o prazo prescricional renova-se mensalmente em relação a cada desconto indevido.
O prazo prescricional quinquenal aplica-se aos valores recolhidos anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento. Ocorre que, quando a própria parte autora delimita o pedido ao período não atingido pela prescrição, não há que se falar em reconhecimento judicial de prescrição, pois inexiste pretensão deduzida em juízo sobre parcelas prescritas. A prescrição, nesse caso, opera como mera limitação temporal do próprio pedido, não configurando matéria de defesa a ser acolhida.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pela ré. Do Mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior pela parte autora, em razão do exercício concomitante de atividades laborais, que resultaram em descontos superiores ao teto do salário de contribuição, previsto no art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91. O referido diploma legal disciplina a limitação dos recolhimentos, e o art. 89 da mesma lei dispõe sobre a restituição dos valores pagos a maior: “Art.
89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” No mesmo sentido, a Instrução Normativa RFB nº 1717/2017, art. 2º, assegura o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente ou a maior.
Art. 2º A RFB poderá restituir as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. A possibilidade de restituição de créditos tributários pagos indevidamente ou a maior está prevista nos artigos 165 a 169 do Código Tributário Nacional: SEÇÃO III Pagamento Indevido Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
No caso em apreço, a parte autora apresentou, além do extrato do CNIS (ID 1889118164), planilha de cálculo (ID 1889118166) contendo o detalhamento dos recolhimentos previdenciários realizados em valores superiores ao teto, mês a mês, no período impugnado. A documentação carreada aos autos demonstra de forma clara a existência de recolhimentos indevidos, resultando no valor total de R$ 28.190,55 a ser restituído, conforme consta da planilha apresentada.
Considerando a presunção de veracidade do CNIS e a ausência de impugnação substancial acerca da metodologia de apuração dos valores pela parte ré, entendo comprovado o direito à restituição, cabendo ressaltar que a apuração do valor exato pode ser revisitada em sede de execução de sentença, caso haja divergência devidamente fundamentada. Cumpre, ainda, ressaltar que, consoante reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DO RECOLHIMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA . CÁLCULO.
1. No que se refere à prescrição do direito de pleitear repetição ou compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, deve-se mencionar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da repercussão geral no RE 566.621/RS, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos; já para as ações ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da referia lei, 09/06/2005, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos .
Ressalte-se, por oportuno, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de mérito, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos ( REsp 1.269.570/MG), consolidou entendimento nesse mesmo sentido.
2 . Portanto, in casu, considerando que os recolhimentos indevidos do imposto de renda na ação de revisão de benefício previdenciário proposta pelo autor, ora recorrente, nos valores de R$ 5.968,92 (cinco mil novecentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos) e de R$ 21.914,16 (vinte um mil novecentos e quatorze reais e dezesseis centavos), foram efetivados, respectivamente, em 13/05/2005 (fl.
17) e 27/04/2006 (fls .73 e 93), e que a presente ação foi ajuizada em 09/12/2010 (fl. 03), aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal, verificando, in casu, a ocorrência da prescrição da pretensão de repetição do imposto de renda retido na referida ação revisional de benefício previdenciário relativa ao valor de R$ 5.968,92 (fl.17) .
3. Nas demandas relacionadas à repetição do indébito tributário, este Tribunal Regional Federal possui precedente no sentido de que "Para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença)".
4. No que se refere à incidência do imposto de renda pessoa física sobre o montante global de parcelas recebidas em atraso, sem a observância da renda auferida mês a mês, deve-se registrar que o imposto de renda incidente sobre parcelas remuneratórias atrasadas recebidas de forma acumulada deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês, não se apresentando como juridicamente admissível a cobrança de imposto de renda sobre o montante global pago em atraso .
Aplicação de precedentes jurisprudenciais dos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00050657520104013810, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 29/04/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir, em favor da parte autora, os valores pagos a título de contribuição previdenciária acima do teto do salário de contribuição, no período e montante demonstrados na planilha de cálculo (ID 1889118166), ressalvando-se a possibilidade de conferência dos valores em sede de execução, caso impugnados. O montante da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada mês, e de juros de mora, equivalentes aos da caderneta de poupança, a contar da citação.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais neste grau de jurisdição, conforme art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 13 da Lei n. 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal do Juizado Especial Federal adjunto à 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MESSIAS DE SOUZA AVILINO
Advogado
SUELLEN PEREIRA COSMO (OAB 56878/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1105571-54.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MESSIAS DE SOUZA AVILINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN PEREIRA COSMO - DF56878 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MESSIAS DE SOUZA AVILINO SUELLEN PEREIRA COSMO - (OAB: DF56878) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2197876329 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF