Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FUNDACAO CESGRANRIO
- Advogados
- GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB 127204/RJ), ELVIS BRITO PAES (OAB 127610/RJ)
Justiça Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Processo: 1105594-63.2024.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DESPACHO
Trata-se de manifestação apresentada pelo autor no ID 2243789947, na qual sustenta que os esclarecimentos e documentos apresentados pela Fundação Cesgranrio não seriam suficientes para demonstrar a efetiva aplicação, em sua prova discursiva, da correção diferenciada prevista para candidatos com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Requer, em síntese, a apresentação dos documentos relacionados ao procedimento de correção, bem como a realização de perícia judicial por profissional especializado em avaliação educacional e acessibilidade.
Considerando que a controvérsia, neste momento, recai sobre a efetiva aplicação dos critérios diferenciados à prova discursiva do autor, mostra-se pertinente, antes da análise da necessidade de produção de prova pericial, a complementação dos elementos documentais relativos ao procedimento adotado pela banca examinadora. Assim, acolho parcialmente o requerimento formulado no ID 2243789947 para determinar à FUNDAÇÃO CESGRANRIO que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os documentos e registros existentes relacionados especificamente à aplicação da correção diferenciada à prova discursiva do autor, incluindo, se existentes, ficha ou espelho individual de avaliação contendo informações sobre o procedimento especial adotado, rubricas ou critérios adaptados utilizados na correção, orientações fornecidas aos avaliadores acerca da avaliação de candidatos com TEA, bem como outros registros aptos a demonstrar objetivamente a aplicação desses critérios à prova do demandante.
Na hipótese de inexistência, total ou parcial, dos documentos ou registros acima indicados, deverá a Fundação informar expressamente essa circunstância, esclarecendo, tanto quanto possível, quais elementos foram efetivamente produzidos e mantidos no âmbito do procedimento de correção da prova do autor. Cumprida a determinação, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise da suficiência do acervo probatório e, se necessário, da pertinência e da delimitação de eventual prova técnica, observados os limites do controle jurisdicional sobre os atos da banca examinadora.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura em sistema. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)
