Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MARCOS DA SILVA
Advogado
NELLO RICCI NETO (OAB 8225/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1105610-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Federal ajuizada por ANTONIO MARCOS DA SILVA contra UNIÃO, objetivando o restabelecimento do adicional por tempo de serviço, no mesmo percentual percebido até dezembro de 2019, sob a forma de VPNI, sem prejuízo da percepção cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde janeiro de 2020.
Relata que é militar e que percebia adicional por tempo de serviço até dezembro de 2019, quando a parcela foi suprimida em razão da Lei n. 13.954/2019. Afirma que o referido adicional, embora extinto para novos militares desde a MP 2.215-10/2001, foi preservado aos que já preenchiam os requisitos legais, razão pela qual teria natureza de vantagem pessoal e direito adquirido. Aduz que a Administração, ao suprimir essa parcela e substituí-la apenas pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, reduziu indevidamente sua remuneração.
Afirma, ainda, que o adicional por tempo de serviço não se confunde com o adicional de compensação por disponibilidade militar. Explica que este último remunera a disponibilidade permanente e a dedicação exclusiva inerentes à carreira militar, ao passo que aquele decorre de situação individual consolidada anteriormente, ligada ao tempo de serviço já incorporado ao patrimônio jurídico do militar. Aponta, por isso, que não haveria incompatibilidade jurídica entre ambos.
A parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de IDs 2164508935, 2164508944, 2164508954, 2164508963, 2164508969 e 2164508982, consistentes, respectivamente, em comprovante de residência, contracheques, declaração, procuração e documento de identidade militar. No ID 2166112993, foi proferida sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de incompetência territorial do Juizado Especial Federal do Distrito Federal, por não residir o autor nesta Seção Judiciária e por entender o juízo que, no âmbito do JEF, a competência territorial seria absoluta.
No ID 2166737220, a parte autora interpôs recurso inominado. No ID 2236839376, foi juntado acórdão da 2ª Turma Recursal da SJDF, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado, anulando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. No ID 2238578857, foi proferido despacho de prosseguimento do feito em primeiro grau, determinando a citação da União.
No ID 2246045880, a UNIÃO apresentou contestação. Quanto às preliminares, impugnou o valor da causa, sustentando que o montante de R$ 1.000,00 não observaria o CPC e requerendo a intimação da parte autora para corrigi-lo mediante planilha contemplando parcelas vencidas e doze vincendas. Ainda em preliminar, alegou a incompetência do Juizado Especial Federal por ausência de renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários-mínimos, requerendo que a autora fosse intimada a apresentar tal renúncia e, não o fazendo, fosse extinto o processo sem resolução do mérito.
No mérito, a União sustentou a improcedência do pedido. Defendeu que o adicional por tempo de serviço foi extinto, mas não transformado em VPNI, tendo apenas sido assegurada a manutenção do percentual já adquirido até 29/12/2000, com incidência sobre o soldo. Argumentou que, se houvesse transformação em VPNI, a parcela teria sido absorvida por reajustes futuros, o que não ocorreu. Acrescentou que a Lei n. 13.954/2019 vedou expressamente a cumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional por tempo de serviço, de modo que a opção legislativa deve ser observada.
Asseverou, também, que não houve violação ao direito adquirido nem redução remuneratória ilícita, mas simples alteração do regime remuneratório em conformidade com a legislação de regência. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a correção do valor da causa ou extinção do feito por incompetência do JEF, e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. No ID 2247613130, a parte autora apresentou impugnação à contestação.
É o relatório.
DECIDO. Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Federal, pois o valor da causa encontra-se abrangido pela alçada legal de sessenta salários-mínimos. Quanto à prescrição, a hipótese versa sobre típica relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional quinquenal a cada pagamento a menor do adicional percebido pelo autor, que, nos termos da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, em caso de procedência do pedido, a prescrição atingirá apenas parcelas que anteriores aos cinco anos que antecedem à propositura da ação. Passo ao mérito. Trata-se de ação ajuizada em face da União em que militar pleiteia o pagamento cumulativo - inclusive de valores retroativos - do adicional de compensação por disponibilidade, criado pela Lei 13.954/2019, e do adicional por tempo de serviço a que se refere à Medida Provisória 2.215-10/2001.
Com efeito, a Medida Provisória 2.215-10, datada de 31 de agosto de 2001, com o intuito de reestruturar, na ocasião, o sistema remuneratório dos militares das Forças Armadas, prevê, entre outras questões, que: Art.1º. A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais: a) militar; b) de habilitação; c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; d) de compensação orgânica; e e) de permanência;
III - gratificações: a) de localidade especial; e b) de representação. Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória. (...) Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...)
IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; (...) Art.
30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. Nessa linha, embora tenha extinguido o adicional de tempo de serviço, a medida provisória em questão assegurou a continuidade do pagamento da parcela àqueles militares que tivessem preenchido os pressupostos para a percepção até 29 de dezembro de 2000.
JÁ a Lei 13.954, editada em 16 de dezembro de 2019, criou em seu art. 8º o adicional de compensação por disponibilidade, com a finalidade de retribuir a disponibilidade permanente e dedicação exclusiva de oficiais e praças em prol das respectivas Forças Singulares, verbis: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. § 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada. § 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações. § 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:
I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;
II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e
III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. § 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade. Quis a Lei, portanto, que a parcela não fosse cumulável com o adicional por tempo de serviço, assegurando aos militares, contudo, - inclusive os reformados -, a percepção da vantagem de maior importância monetária, ou seja, a gratificação mais vantajosa.
Não houve, ademais, extinção de qualquer direito dos militares, mas, a título de política remuneratória, a norma previu no § 1º do mesmo dispositivo a vedação de o servidor perceber, cumulativamente, os dois adicionais, fazendo ele jus àquele que representar maior importância monetária. No ponto, convém registrar o julgamento em sede de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual não fere direito adquirido do servidor a lei que altera o sistema remuneratório de qualquer carreira, desde que não represente redução em seus vencimentos, por inexistir direito adquirido a regime jurídico [1].
Sendo assim, em caso de acolhimento da pretensão descrita acima, o Judiciário estaria, a um só tempo, contrariando vedação legal expressa no art. 8º, § 1º, da Lei 13.954/2019 e inobservando tese firmada pelo Supremo segundo a sistemática dos recursos extraordinários com repercussão geral, possuidora de força vinculante para as instâncias inferiores do Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015.
Outrossim, em última análise, decisão nesse sentido resultaria em inadmissível majoração remuneratória de servidor pelo Judiciário com base em isonomia, incorrendo em clara usurpação de competência do Executivo - a quem caberia, com exclusividade, a iniciativa de propositura do correspondente projeto de lei - e do Legislativo - a quem competiria a edição da legislação nesse sentido. Violar-se-ia, dessa forma, não só o princípio constitucional da separação dos poderes, como também o enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF, in verbis: Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Nada obstante, sepultando em definitivo a pretensão autoral, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais (JEF), em julgamento realizado em 13/02/25, com trânsito em julgado em 24/03/25, definiu o Tema 363 dos Representativos de Controvérsia, cuja da tese recebeu a seguinte redação: “Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal”.
Portanto, na forma do art. 927, V, do CPC, o pedido veiculado nesta lide não pode receber tratamento diverso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor. Sem custas e honorários em primeiro grau (Lei 9.099/95). Havendo recurso, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao recorrido. Tudo cumprido, remetam-se à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, 22 de abril de 2026 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal do Juizado Especial Federal Adjunto à 20ª Vara/DF [1] RE 563965
I - NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração.
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MARCOS DA SILVA
Advogado
NELLO RICCI NETO (OAB 8225/MS)
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1105610-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ANTONIO MARCOS DA SILVANELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2238578857 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 26 de março de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
Órgão
2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MARCOS DA SILVA
Advogado
NELLO RICCI NETO (OAB 8225/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1105610-17.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANTONIO MARCOS DA SILVANELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450323091) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
NELLO RICCI NETO (OAB 8225/MS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1105610-17.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/12/2025 a 12-12-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª Turma Recursal - SJDF Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão.
O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected]. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º). Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MARCOS DA SILVA
Advogado
NELLO RICCI NETO (OAB 8225/MS)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1105610-17.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ANTONIO MARCOS DA SILVANELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 2 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF