Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ENILDES ALICE DE SOUZA MEIRELES
- Advogados
- GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ (OAB 52014/GO), EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 50108/GO), PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA (OAB 53179/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1105697-36.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENILDES ALICE DE SOUZA MEIRELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014 e PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação movida por ENILDES ALICE DE SOUZA MEIRELES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de Auxílio-Doença (NB: 519.174.901-0) cessado pelo INSS em 05/10/2007 (DCB) Na decisão registrada em 15/01/2026, a parte autora foi instada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme as seguintes exigências: “a) comprovar ter apresentado pedido de prorrogação do benefício cuja cessação foi fixada em 05/10/2007; b) caso não tenha apresentado pedido de prorrogação, comprovar indeferimento administrativo após tal data; e c) esclarecer o termo final da incapacidade laboral alegada; A parte autora, embora devidamente intimada, manteve-se inerte, deixando de promover a emenda da petição inicial, sob a alegação de que “tais exigências extrapolam não apenas o objeto da presente demanda, mas também violam o princípio fundamental da correlação entre a causa de pedir e o pedido, pedra angular do direito processual civil”.
Em face do exposto, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, , da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
