Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1105703-77.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOTOLIDER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MOTOLIDER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra ato do SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO DISTRITO FEDERAL, objetivando: “a) seja deferida medida liminar, inaudita altera pars, para possibilitar que a ora impetrante realize depósito judicial do valor referente às TCFA vincendas e porventura vencidas, bem como determinar que a autoridade coatora ou quem lhe faça as vezes, suspenda a exigibilidade, em seu sistema de dados, dos valores objeto dos depósitos judiciais, além de se abster de impedir o fornecimento de Certidão de Regularidade junto ao IBAMA e, ademais, se abster de realizar qualquer ato de cobrança desses valores depositados judicialmente; (...) d) ao final, requer seja confirmada a liminar deferida e concedida a segurança para: (d.1) reconhecer a impossibilidade de cobrança da TCFA em relação à impetrante, visto que a atividade exercida por ela não se encaixa dentro da incidência da TCFA, possibilitando-se, assim, o levantamento do valor depositado judicialmente, bem como (d.2) determinar que se restitua à impetrante os valores recolhidos a título de TCFA nos anos anteriores ao ajuizamento, respeitando o prazo prescricional, com as atualizações e correções pertinentes; e) caso assim não se entenda, no que não se acredita, requer seja recalculado o valor da TCFA levando-se em consideração somente o porte da MATRIZ ou FILIAL impetrante e não de todas as filiais conjuntamente com a matriz, conforme determina a ilegal Portaria IBAMA n. 260/2023, além de não se computar a receita oriunda da venda de veículos, mas somente a receita oriunda da troca de óleo lubrificante para tal; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que é concessionária de veículos localizada no Município de Muriaé-MG, tendo como objeto social principal a comercialização de motocicletas novas e seminovas, e que, acessória à sua atividade há também a “troca de óleo lubrificante” no setor de manutenção (oficina), motivo pelo qual o IBAMA está a exigir o recolhimento da TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, com base em suposta potencialidade poluidora da impetrante.
Sustenta que, no entanto, essa cobrança não deve permanecer, visto que não possui base legal na legislação em vigor e, ainda, os Tribunais pátrios têm entendimento no sentido de que as concessionárias de veículos/motocicletas não são sujeitas à incidência de TCFA, especialmente porque a atividade de troca de óleo lubrificante é atividade secundária, além de que Instruções Normativas do IBAMA (normas infralegais, que devem obedecer ao Princípio da Legalidade) de tempos em tempos contradizem-se sobre a necessidade ou não de recolhimento de TCFA nesse caso específico (concessionárias).
Aduz que a sistemática atual de cálculo do valor da TCFA, com base na Portaria IBAMA n. 260/2023, afronta a própria Lei n. 6.938/81, pois estabeleceu que o Porte da Empresa (um dos critérios para cálculo da TCFA) deveria ser calculado com o somatório das receitas brutas da matriz e filiais da empresa e não mais separadamente como até então era praticado. Por fim, defende que a cobrança da TCFA deve levar em conta o valor da receita específica da atividade SECUNDÁRIA de troca de óleo lubrificante e não a receita PRINCIPAL de venda de veículos automotores.
Inicial instruída com procuração e documentos. Em despacho (id2164763522), determinei à parte impetrante a comprovação do recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido (id2171546937 e anexo). Em novo despacho (id2172340800), posterguei a apreciação do pedido de urgência para a sentença. Ingresso do IBAMA (id2173241589). Informações prestadas (id2174950666 e id2175939977). O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2207082043).
Vieram os autos conclusos.
Decido. A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No que tange à alegação de que não deve incidir a TCFA em razão da atividade secundária de “troca de óleo lubrificante”, cumpre transcrever os seguintes trechos do Despacho nº 22548933/2025-Cogiq/CGQua/Diqua (id2174950666, fl. 4): (...).
4. Em resumo, a revenda de veículos, por si só, não está sujeita à inscrição n CTF/APP, entretanto, dentre as atividades associadas exercidas por esses estabelecimentos, há algumas que exigem inscrição no CTF/APP - aquelas para as quais existe previsão de controle ambiental em norma federal ou de abrangência nacional. São elas: a) Importação de veículos automotores para fins de comercialização - código CTF/APP 21-43, conforme previsão na Lei nº 8.723/1993, em seu art. 4º; e b) Existência de depósito rotativo para fins de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado – atividade CTF/APP de código 18-80, conforme Resolução CONAMA nº 362/2005, em seu art.
17. (...).
7. Desta forma, o estabelecimento que possui depósito rotativo para fins de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362/2005, está obrigado a controle ambiental, por norma de abrangência nacional, devendo registrar no CTF/APP o código 18-80. (...). Ainda conforme informações do IBAMA (id2175939977): No caso do estabelecimento em questão, este realiza o recolhimento e o armazenamento temporário do óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC) em seu setor de oficinas, mesmo que se trate de atividade secundária, paralela, a de revenda de automóveis, havendo, portanto, obrigação de registro no CTF/APP no código 18-80, nos termos da In Ibama nº 13/2021 e respectiva Ficha Técnica de Enquadramento – FTE (https://sei.ibama.gov.br/documento_consulta_externa.php? id_acesso_externo=1575593&id_documento=22472583&infra_hash=f876dcfec1ecd65c8141791bb5949b7c) e por força da Resolução Conama nº 362, art. 17,
II. Com efeito, destaca-se que a Lei n. 6.938/81, que se fundamenta no art. 225 da Constituição Federal e dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, determina: Art.
17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (...) Art. 17-B.
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-D.
A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se: (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) § 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) § 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) Observa-se que o fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, e que os critérios utilizados para a base de cálculo do tributo são a receita bruta da empresa, o potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização.
As atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais estão previstas no ANEXO VIII, incluído pela Lei n. 10.165, de 2000. Igualmente, nesse anexo está previsto o potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização. Outrossim, o sujeito passivo da TCFA é todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII, conforme prevê o art. 17-C acima transcrito.
Frise-se que o enquadramento das atividades comerciais sujeitas à TCFA, com base na referida lei, é questão estritamente técnica que se insere no âmbito do poder regulamentar constitucional e legalmente atribuído ao IBAMA. Ademais, não se sustenta a alegação de ausência de base legal, nem de que a cobrança da TCFA deve levar em conta o valor da receita específica da atividade secundária de troca de óleo lubrificante e não a receita principal de venda de veículos automotores.
Em que pese a impetrante alegar que a troca de óleo lubrificante em veículos é atividade secundária, a incidência da TCFA ora questionada não decorre do exercício da atividade de troca de óleo lubrificante simplesmente, mas sim do armazenamento, manuseio e venda desse produto potencialmente perigoso, como se pode observar no item 18, do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, incluído pela Lei n. 10.165/2000, in verbis: “18 - Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio: - transporte de cargas perigosas, transporte por dutos, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.
Potencial poluidor: Alto.” Assim, as atividades exercidas pela parte impetrante se enquadram no rol das potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, previstas no anexo VIII da referida lei, impondo-se o reconhecimento da relação jurídica tributária entre a parte autora e o IBAMA. Portanto, não demonstrada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa, a denegação do presente mandamus, nestes pontos, é medida que se impõe.
Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário para que seja “recalculado o valor da TCFA levando-se em consideração somente o porte da MATRIZ ou FILIAL impetrante e não de todas as filiais conjuntamente com a matriz, conforme determina a ilegal Portaria IBAMA n. 260/2023”, observa-se que a controvérsia cinge-se em se verificar se a Portaria IBAMA nº 260, de 20 de dezembro de 2023, que “Dispõe sobre a utilização de documentação comprobatória fiscal padrão para fins de retificação de porte declarado pelas pessoas jurídicas junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), em cumprimento ao que estabelece o art. 17-D da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e o inciso II do art. 61-C da Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011”, é ilegal e promoveu a alteração do porte para fins de apuração da TCFA.
O art. 17-D (caput), na redação dada pela Lei n. 10.165, de 2000, acima transcrito, prevê que a TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX da mesma Lei. O porte do estabelecimento (Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Empresa de Médio porte e Empresa de Grande Porte) para fins de se apurar o valor da TCFA, com base nos valores do Anexo IX, está regulado no § 1º do art. 17-D, acima transcrito.
Pois bem, a Portaria IBAMA n.º 260, de 2023, prevê: Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos relativos à retificação do porte declarado pelo sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). Portanto, a referida portaria estabelece procedimentos para o sujeito passivo retificar o porte do estabelecimento.
Todavia, o art. 13 da referida Portaria, dispõe: Art. 13 Para fins do procedimento de retificação de porte declarado pelo contribuinte junto ao CTF/APP em cada ano-calendário, utilizar-se-ão os seguintes parâmetros:
I - quando se tratar de pessoa jurídica composta por um único estabelecimento, o porte será determinado pela renda bruta anual do estabelecimento; e
II - quando se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, a identificação do porte de cada estabelecimento se dará da seguinte forma: a) para os exercícios compreendidos entre 2001 a 2023, será utilizada a renda bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada; e b) a partir do exercício de 2024, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais). (destaquei) Observa-se que alínea “b” do inciso II do art. 13 da Portaria IBAMA n. 260, de 2023, ao determinar que será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais), acaba modificando o porte para fins de apurar o valor devido a titulo de TCFA nos termos do Anexo IX da Lei n. 6.938, de 1981, incluído pela Lei n. 10.165, de 2000, com o consequente aumento da taxa.
O art. 17-D (caput) é muito claro ao dispor que a TCFA é devida por estabelecimento e, por consequência, a alínea “b” do inciso II do art. 13 da Portaria IBAMA n. 260, de 2023, ao determinar a soma da renda bruta de todos os estabelecimentos (matriz e filiais) afronta o referido dispositivo legal. Portanto, a alínea “b” do inciso II do art. 13 da Portaria IBAMA n. 260, de 2023, é ilegal por aumentar o porte do estabelecimento sem amparo na lei de regência.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR EM PARTE e CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE, para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade da TCFA com base na alínea “b” do inciso II do art. 13 da Portaria IBAMA n. 260, de 2023, e DECLARAR o direito da parte impetrante de recolher a TCFA sem as ilegais alterações introduzidas pela referida Portaria - ou seja, permitindo a apuração do “porte” do contribuinte para fins do Anexo IX da lei de regência, considerando a renda bruta do estabelecimento, e não a soma da renda bruta da matriz e das filiais.
Outrossim, DECLARO o direito da parte impetrante à restituição, administrativamente ou por meio de ação própria, ou por meio de compensação, dos valores recolhidos indevidamente a maior, nos moldes do art. 13, II, alínea “b”, da Portaria IBAMA n. 260/2023, a partir do ano de 2024, com juros a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora. Vista à PGF e ao MPF. Sentença sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal