PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1105732-64.2023.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:BUTRUZ SARKIS MATERIAL ELETRICO EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENO TRAVASSOS SARKIS - DF38302, CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY - DF47308 e MARIANA CORDEIRO DANTAS - DF54613
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória requerida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de BUTRUZ SARKIS MATERIAL ELETRICO LTDA e BUTRUZ SARKIS SIMAO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 64.633,94(Sessenta e quatro mil e seiscentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), referente ao saldo devedor, atualizado até 14/08/2023, proveniente de Contrato sob o nº 042403734000102841 e nº 2403003000029557.
Com a inicial, vieram documentos. Foram apresentados embargos à monitória, em petição Num. 2122838391, alegando, preliminarmente, ausência de contrato de empréstimo e demonstrativos de evolução da dívida, documentos indispensáveis a propositura da ação; da suspensão do mandado de pagamento. No mérito os seguintes pontos: a) impossibilidade de condenação do 2º embargante em relação ao empréstimo nº 04.2403.734.0001028.41; b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, assim, a inversão do ônus da prova; c) a pretensão revisional; d) do excesso do valor pretendido e da capitalização de juros.
Intimada a CAIXA, apresentou impugnação aos Embargos Num. 2136647969.
É o relatório.
DECIDO. Nada a prover quanto à alegação de ausência de elementos essenciais à propositura da ação, uma vez que tanto as planilhas de evolução contratual quanto o instrumento contratual celebrado entre as partes encontram-se devidamente acostados aos autos sob os documentos de Num. 1889856670, Num. 1889856668, Num. 2152138449 e Num. 2152138470. Tais documentos são suficientes para demonstrar a origem e o montante do débito, possibilitando ao embargante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do feito por inépcia da inicial ou ausência de interesse de agir.
No tocante à suspensão do mandado de pagamento, restou devidamente satisfeito em despacho Num. 2132244831, em que recebeu os embargos, nos termos do §4º, do artigo 702, do CPC. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova e as regras do direito consumerista, vale frisar que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras, conforme estatuído na Súmula 297 do STJ.
No entanto, isso não implica no afastamento das regras contratuais, salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual ou de estipulação de cláusula abusiva, o que não se verifica nos presentes autos, tampouco não ficou demonstrado necessidade de inversão do ônus da prova. Em relação à existência de cálculos com valores em excesso, como alega a embargante em documento Num. 2122838391, em virtude da cobrança de juros acima do permitido, o que seria vedado em nosso ordenamento jurídico, não vislumbro qualquer ilegalidade na conduta da Caixa, pois o tema está consolidado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AÇÃO MONITÓRIA - CONSTRUCARD - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - TABELA PRICE - BLOQUEIO DE VALORES E COBRANÇA DE HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO.
1- A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes.
2. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência do Excelso Pretório no sentido de que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel.
Min. Francisco Rezek).
3. Na hipótese, se o decisum referendou a jurisprudência consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012), revela-se inócua a perícia contábil para se comprovar aludida prática do anatocismo.
4. Note-se que a parte agravante, para justificar a interposição deste recurso, trouxe à colação arestos dos Tribunais Regionais Federais que não mais prevalecem diante do aludido posicionamento.
5. No caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois além de expressamente avençada pelas partes conforme previsto no parágrafo primeiro da cláusula décima quinta, o contrato foi celebrado em data posterior à edição de aludida medida provisória.
6. No tocante a ADI nº 2316-1/DF, em trâmite perante o STF, na qual se discute a constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36, a decisão ora agravada consignou que ainda não foi concluído o julgamento do pedido cautelar formulado no bojo da aludida ADI, razão pela qual não se encontra suspensa a eficácia do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, como alega a parte agravante.
7. Não visualizada qualquer ilegalidade na capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, resta prejudicada a alegação da parte recorrente acerca da prática do anatocismo em razão da utilização da tabela price.
8. A decisão ora impugnada concluiu pela falta de interesse em recorrer no tocante à declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza a CEF a utilizar o saldo de qualquer conta, aplicação ou financeira e/ou crédito para liquidação ou amortização das obrigações assumidas, na medida em que não há prova, nos autos, que a instituição financeira tenha adotado administrativamente esta prerrogativa contratual.
9. Do mesmo modo, não subsiste o interesse recursal da parte agravante em relação à cobrança de multa contratual de 2%, despesas processuais e honorários advocatícios, pois a CEF não está exigindo aludidos valores nestes autos.
10. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.
11. Agravo legal improvido. (AC 00208969220114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2014). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA EXORDIAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12%.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09).
1. Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF para cobrança de dívida contraída em função de descumprimento do Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos, no valor de R$ 58.491,33 (cinquenta e oito mil quatrocentos e noventa e um reais e trinta e três centavos).
2. Não há que se falar em inépcia, uma vez que a exordial, ainda que de forma sucinta, narra a contratação do crédito entre as partes, os valores e o não cumprimento do pacto, que resultou na propositura da presente ação monitória. Preliminar rejeitada.
3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297). Todavia, em razão da ausência de fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), não há que se falar em afastamento das regras contratuais.
4. De acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006).
5. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo).
6. O uso da Tabela Price não implica automaticamente em capitalização mensal de juros, constituindo mera fórmula matemática cujo objetivo não é incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Assim, é legítima sua adoção para amortização da dívida.
7. Apelação desprovida. A verba honorária de sucumbência resta acrescida de 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, cuja execução permanece suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. (AC 0044165-98.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/08/2024 PAG.).”. Por fim, deve-se apontar que, para que seja processualmente possível a discussão acerca dos valores devidos, deveria o embargante ter apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos dos §§2º e 3º do art. 702 do NCPC, o que não foi realizado.
Diante de tais considerações, entendo que não devem ser acolhidos os embargos à ação monitória. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Custas pelo embargante. Condeno-o ainda ao pagamento de honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do §2º do art. 85, do Código de Processo Civil. DÊ-se prosseguimento à execução com base no título executivo ora constituído, intimando-se a parte devedora para pagar o débito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)