Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
- Destinatário
- ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO
- Advogado
- ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO (OAB 59757/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1105743-93.2023.4.01.3400 CLASSE : PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR : ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO e outros RÉU : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RIO GRANDE DO SUL
SENTENÇA
TIPO: C
I.
RELATÓRIO
Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA, com pedido liminaríssimo de suspensão de processo administrativo (art. 303 do CPC), ajuizada por ANDRÉ GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, postulando o autor em causa própria, na qualidade de advogado inscrito nos quadros da OAB/RS sob o nº 59.757. Após incidentes de competência entre o Juizado Especial Federal Cível Adjunto à 3ª Vara e a 3ª Vara Federal Cível, ambos desta Seção Judiciária (decisões de ID 1906892670 e ID 2040586174), os autos retornaram a este Juízo.
Sobreveio a certidão de ID 2056251668, com a respectiva consulta ao Cadastro Nacional de Advogados – CNA (ID 2056251669), a qual revelou que o autor, à época postulante em causa própria, encontrava-se com sua inscrição na OAB/RS em situação “SUSPENSO”. Diante disso, sobreveio o despacho de ID 2057694682, por meio do qual este Juízo, considerando que a parte autora advogava em causa própria, determinou sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, comprovasse nos autos a regularidade de sua habilitação profissional perante a OAB ou regularizasse sua representação processual, constituindo advogado para o patrocínio da causa.
Consignou-se, ainda, que, não comprovada a regularidade ou transcorrido o prazo in albis, deveria ser oficiada a OAB Seccional do Rio Grande do Sul, com cópia integral dos autos, para apuração de eventual infração disciplinar (art. 34 do Estatuto da OAB), determinando-se, na sequência, a conclusão dos autos para sentença extintiva. O autor foi devidamente intimado (certidão de ID 2122186425) e não comprovou, até a presente data, a regularidade de sua habilitação profissional, tampouco constituiu advogado para regularizar a representação processual.
