PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1105777-77.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIANA SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825 POLO PASSIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891 e MARCELO BRAZIL FERREIRA - BA8837
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliana Santos Silva contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa. A sentença original condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mas suspendeu a exigibilidade devido à gratuidade de justiça concedida.
A embargante alega que a decisão é omissa, pois não considerou que o seguro habitacional é vinculado ao imóvel e não à pessoa do mutuário original. Ela argumenta que se sub-rogou nos direitos da mutuária primitiva, sua irmã Liana Francica da Silva, e que a anuência do agente financeiro não seria necessária para a cessão de direitos. A embargante sustenta que a legitimidade decorre da comprovação de que o imóvel foi financiado pelo SFH.
As rés, Companhia de Seguros Aliança da Bahia e Traditio Companhia de Seguros, apresentaram contrarrazões. Elas afirmam que os embargos buscam, na verdade, a rediscussão do mérito e que não há omissão na sentença, a qual foi devidamente fundamentada na ausência de vínculo formal da autora com a apólice de seguro. As rés reforçam que contratos informais ("de gaveta") não produzem efeitos contra terceiros, como as seguradoras.
A Traditio Companhia de Seguros também argumenta que a autora não comprovou a propriedade do imóvel nem a cessão formal dos direitos, além de alegar a falta de interesse de agir, pois o contrato de mútuo original já foi quitado, o que, por consequência, extinguiu a apólice de seguro. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No entanto, o recurso não se presta a rediscutir o mérito da decisão. A sentença embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. O juízo já havia enfrentado a questão da ilegitimidade ativa da autora em sua decisão. Ficou demonstrado que a autora não figurava como mutuária original e não comprovou a cessão formal do contrato ou a anuência das seguradoras, o que é exigido pela regulamentação do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
A sentença ressaltou que os chamados "contratos de gaveta" não produzem efeitos contra terceiros, como as seguradoras e o agente financeiro. Os argumentos trazidos nos embargos de declaração, na verdade, buscam reverter o resultado do julgamento e não sanar um vício processual. A parte embargante busca uma nova análise dos fatos e fundamentos, o que é inadequado para esta via recursal. A sentença está clara, completa e devidamente fundamentada, tendo enfrentado a questão da legitimidade ativa e a impossibilidade de sub-rogação de forma informal.
Além disso, a ré Traditio Companhia de Seguros traz a questão da falta de interesse de agir, argumentando que, mesmo se a autora fosse considerada legítima, o contrato de financiamento do imóvel já foi quitado em 05/03/2001, e com ele, o contrato de seguro habitacional acessório. No entanto, a análise deste ponto não é necessária para a rejeição dos embargos, visto que a ilegitimidade ativa já é motivo suficiente para a manutenção da extinção do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e MANTENHO a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, 10 de setembro de 2025. ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Juiz Federal da 12ª Vara