Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1105790-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMIN ANDRADE MARQUES - DF80475 e HUGO DANTAS SILVA NASCIMENTO - DF79500 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS HUGO DANTAS SILVA NASCIMENTO - (OAB: DF79500) YASMIN ANDRADE MARQUES - (OAB: DF80475) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2274726012 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1105790-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMIN ANDRADE MARQUES - DF80475 e HUGO DANTAS SILVA NASCIMENTO - DF79500 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I - Relatório. Trata-se de ação ajuizada por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 93.576,48 (noventa e três mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) à parte autora. A autora alega que atua no ramo da securitização pública dos imóveis financiados através do Sistema Financeiro de Habitação, como prestadora de serviços operacionais, sendo responsável, entre outras atribuições, pela cobrança dos prêmios do seguro e regulação e indenização dos sinistros, sem, no entanto, assumir qualquer risco do negócio.
Diz a parte autora que, em razão dessa atuação, foi demandada e condenada nos autos dos processos n.ºs 0038526-32.2007.8.16.0014, 0034285-88.2009.8.26.0071, 0020650-69.2011.8.26.0071 e 0009733-35.2009.8.17.1130, que tramitaram, respectivamente, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, a 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, a 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP e a 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, ao pagamento de valores relativos à indenização securitária motivada por vícios na construção.
Narra que procedeu ao pagamento das indenizações e dos custos dos referidos processos e requereu administrativamente o ressarcimento de tais valores, mas a parte ré procedeu à restituição de apenas parte do valor efetivamente desembolsado pela autora, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional do Estado. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, em que suscitou, preliminarmente, inépcia da inicial e necessidade de realização de perícia.
Como prejudicial de mérito arguiu a prescrição e, no mérito pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica. Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte ré reiterou os termos da contestação e a parte autra juntou novos documentos.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação II.I- Das preliminares Da inépcia da inicial e da necessidade de produção de perícia judicial A peça inicial encontra-se devidamente instruída com toda a documentação necessária à análise dos fatos e dos fundamentos levantados nos autos, nos termos do art. 319 do CPC. Na concreta situação dos autos, afigura-se desnecessária a produção de perícia judicial ou quaisquer outras espécies probatórias, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito.
Rejeito, assim, as referidas preliminares. Da prescrição As pretensões deduzidas contra o FCVS se extinguem em cinco anos, contados a partir do evento danoso, consistente no efetivo pagamento da indenização imposta à seguradora nos autos dos processos n.ºs 0038526-32.2007.8.16.0014, 0034285-88.2009.8.26.0071, 0020650-69.2011.8.26.0071 e 0009733-35.2009.8.17.1130. É nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL (SH). AÇÃO DE REGRESSO. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOPONIBILIDADE DE
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA TR.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, a Caixa Seguradora S/A, no exercício do direito de regresso, ajuizou ação de cobrança contra a Caixa Econômica Federal, administradora do Fundo de Compensação e Variações Salariais (FCVS), buscando o ressarcimento de valores pagos a mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em decorrência de vícios de construção em imóveis segurados por apólice pública do Seguro Habitacional.
2. Não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos necessários ao reconhecimento do direito dos segurados à indenização, uma vez que a pretensão de ressarcimento se consubstancia na circunstância de ter havido acionamento da securitização, objeto da apólice do Seguro Habitacional. Assim, uma vez reconhecida a obrigação de indenizar os mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, viabiliza-se a propositura da ação regressiva.
3. Considerado o caráter público do FCVS, uma vez que é integralmente garantido pela União, aplica-se regime especial previsto no Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de 5 anos para as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, no caso, o pagamento da indenização devida.
4. Quanto ao mérito, forçoso rejeitar a alegada inexistência do dever de ressarcir, diante da suposta ausência dos requisitos legais para indenizar, porque os argumentos que a CEF lança neste momento somente seriam aceitáveis se discutidos no âmbito da ação indenizatória. A ação primária tem fundamento no art. 757, caput, do CC, e visa assegurar o "pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
JÁ a ação de regresso tem previsão no art. 786, caput, do CC, e busca o ressarcimento de valor pago, devido pelo causador ou pelo responsável pelo sinistro.
5. Também não pode prosperar a alegação de que o direito da seguradora deve ser reclamado exclusivamente na via administrativa. A exigência de prévia previsão normativa como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
6. Não é a autoridade da coisa julgada que obriga o gestor do FCVS a ressarcir os valores pagos pela seguradora a título de indenização, mas a responsabilidade estabelecida pela Lei nº 7.692/1988, que determina que os recursos do fundo são destinados para a quitação, em relação aos agentes financeiros, dos saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.
7. A espécie trata da recomposição de quantias de responsabilidade do FCVS, cujo pagamento originário recaiu sobre a seguradora, calibrada segundo as perdas incorridas pelo custo de opção. Aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) rejeitada.
8. Apelação desprovida. (AC 1034463-04.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 15/11/2024) Conforme se extrai do voto proferido pelo Excelentíssimo Relator, no acórdão acima citado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos no presente caso, o qual é regulamentado pelo Decreto nº 20.910/1932, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do evento danoso, consistente no efetivo pagamento da indenização imposta judicialmente à seguradora.
Analisando os autos, verifico, dos pedidos de reembolso juntados pela autora (Ids. 2209067092 a 2209067063) que os efetivos pagamentos dos valores realizados na Justiça Estadual, que ensejaram a presente demanda, ocorreram no período compreendido entre 07/07/2011 e 11/09/2017. Essas datas sinalizam o evento danoso e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional, nos termos do entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Dessa forma, considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a ação de regresso, visando o ressarcimento dos valores, deveria ter sido ajuizada pela autora até o dia 11/09/2022, porém só foi ajuizada no dia 09/09/2025, razão pela qual se encontra prescrita. Destaco que os documentos anexados aos autos e averiguando a redação das Resoluções 221/2007, 391/2015 e 448/2019, do Conselho Curador do FCVS, não observo qualquer ato praticado pela ré ou dispositivo legal dispondo sobre a interrupção, ou suspensão da prescrição.
Especificamente a respeito do tema, destaco o Conselho Curador do FCVS, a partir da Resolução nº 391/2015, tratou da prescrição no caso de pedido de ressarcimento e estabeleceu, em seu item 6, Anexo nº 12, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir do pagamento, o que reforça a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal estabelecido pela jurisprudência. Ressalto ainda que, apesar de a Resolução nº 391/2015 ter disciplinado prazo prescricional, não estabeleceu qualquer marco temporal de interrupção ou suspensão da prescrição.
Portanto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
III - Dispositivo
Ante o exposto, reconheço e declaro a prescrição da pretensão da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Intimem-se. Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF