PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1105809-73.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NEUROCARDIO VASCULAR DE ITABUNA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA COSTA QUADROS - BA66278-A e HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO NEUROCARDIO VASCULAR DE ITABUNA LTDA - EPP LARISSA COSTA QUADROS - (OAB: BA66278-A) HARRISON FERREIRA LEITE - (OAB: BA17719-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465955673) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1105809-73.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Do mérito A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da legalidade dos autos de infração lavrados contra a autora, em razão da aplicação dos percentuais reduzidos de base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido.
Nos termos do art. 15, §1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/95, o percentual de presunção de 32% aplica-se, em regra, às atividades de prestação de serviços em geral. Todavia, a própria norma estabelece exceção para serviços hospitalares e atividades correlatas, desde que a prestadora esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Assim, a legislação condiciona a aplicação da base de cálculo reduzida ao preenchimento cumulativo de requisitos legais, dentre os quais se destaca a organização da pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresária.
Tratando-se de benefício fiscal, sua interpretação deve observar o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, segundo o qual as normas que concedem isenção ou benefício tributário devem ser interpretadas literalmente. Nesse contexto, não se mostra possível ampliar o alcance da norma para abarcar situações não expressamente previstas pelo legislador. Da ausência de constituição da autora como sociedade empresária no período fiscalizado Conforme reconhecido pela própria autora, no período compreendido entre janeiro de 2012 e dezembro de 2015, a empresa encontrava-se registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, caracterizando-se, portanto, como sociedade simples.
A constituição sob a forma de sociedade empresária, por sua vez, pressupõe o registro na Junta Comercial competente, nos termos da legislação civil e comercial aplicável. Dessa forma, não tendo a autora adotado a forma jurídica exigida pela legislação tributária para a fruição do benefício fiscal, mostra-se legítima a atuação da autoridade fiscal ao proceder ao lançamento das diferenças de IRPJ e CSLL mediante a aplicação do percentual de 32% previsto para as atividades de prestação de serviços em geral.
Da alegação de mera irregularidade formal A apelante sustenta que a ausência de registro na Junta Comercial constituiria mera irregularidade formal, porquanto a empresa possuía estrutura organizacional típica de atividade empresarial, com empregados, aquisição de insumos, investimentos em equipamentos e prestação de serviços hospitalares de forma organizada. Todavia, tal argumento não se sustenta. A legislação tributária não condiciona o benefício fiscal apenas à existência de atividade econômica organizada, mas exige expressamente que a prestadora esteja organizada sob a forma de sociedade empresária.
Trata-se de requisito objetivo estabelecido pelo legislador, cuja verificação se dá a partir da forma jurídica adotada pela pessoa jurídica. Admitir que a mera demonstração de estrutura empresarial seja suficiente para suprir a ausência de constituição formal como sociedade empresária implicaria flexibilizar requisito legal expresso, o que não se coaduna com a interpretação literal aplicável aos benefícios fiscais.
Da presunção de legitimidade do lançamento tributário Os autos de infração foram lavrados após regular procedimento fiscal, com base em documentos e informações prestadas pela própria contribuinte, como declarações fiscais e registros contábeis. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte demonstrar eventual ilegalidade ou erro na atuação da Administração Tributária.
No caso concreto, a autora não demonstrou a existência de vício capaz de invalidar os lançamentos efetuados, limitando-se a sustentar interpretação ampliativa da legislação tributária, o que não se revela suficiente para afastar a validade dos autos de infração. Dos efeitos da adesão ao parcelamento Cumpre ainda registrar que a autora, após a lavratura dos autos de infração, optou por aderir ao parcelamento dos débitos constituídos.
A adesão a programa de parcelamento configura confissão da dívida e constitui ato incompatível com a intenção de discutir a existência do débito tributário, circunstância que reforça a improcedência da pretensão deduzida na presente demanda. Honorários recursais Ficam majorados os honorários advocatícios em 2%. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma