Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- UBIRACI TOLOSA COSTA JUNIOR
- Advogados
- VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO (OAB 70824/GO), RAFAELA RIBEIRO MACHADO (OAB 68100/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1105851-54.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : UBIRACI TOLOSA COSTA JUNIOR e outros ADVOGADO(A) :VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824 e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100 RÉU : SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido de liminar, impetrado por UBIRACI TOLOSA COSTA JUNIOR contra ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE do Ministério da Saúde.
O impetrante, médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) lotado em Macapá/AP desde 23/06/2023, busca liminarmente o direito de optar pelas modalidades de indenização previstas nos arts. 19-A ou 19-B da Lei nº 12.871/2013. Sustenta que a Administração Federal omitiu-se no dever de regulamentar os referidos pagamentos e não lhe oportunizou a escolha da forma de recebimento no ato da adesão.
Pleiteia, ainda, o enquadramento do município de Macapá/AP como área de alta vulnerabilidade para fins de recebimento de indenização no percentual de 20% ou 80% (conforme o caso), em vez dos 10% previstos no edital. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Requereu a gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício. Nesse exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos epigrafados. Na espécie, o impetrante, médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), busca que seja declarado seu direito líquido e certo à indenização compensatória prevista nos -A e/ou 19-B, I, da , com a redação dada pela , por ter atuado em município de Alta Vulnerabilidade.
