Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1105856-47.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Município exequente em face da União, com o objetivo de executar título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100 (1999.61.00.050616-0), ajuizada originariamente pelo Ministério Público Federal (MPF) e que tramitou perante a 19ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. O ente municipal pretende o recebimento de valores retroativos relativos à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), decorrentes da fixação equivocada, pela União, do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), abrangendo, em regra, o período a partir de 1998.
Requer, ainda, a reserva ou o destaque de honorários advocatícios contratuais sobre o valor principal a ser recebido. Na petição inicial (Id. 1890474159), acompanhada de planilha de cálculos (Id. 1890474165), o Município apontou como devido o valor atualizado de R$ 150.535,60. Intimada (Id. 2122164250), a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 2125814154), requerendo a concessão de efeito suspensivo e arguindo, em síntese: a) Irregularidade da representação processual: Afirmou que teriam sido celebrados contratos sem o devido procedimento licitatório e sem a respectiva publicação; b) Incompetência do Juízo: Defendeu que a execução deveria tramitar no foro do domicílio do exequente, e não no Distrito Federal; c) Litispendência com outras demandas ajuizadas anteriormente: Suscitou conexão processual com outros processos ajuizados anteriormente à presente demanda; d) Litispendência / Cumulação Indevida: Alega que já existe o cumprimento de sentença coletivo movido pelo próprio MPF, que é mais abrangente, caracterizando duplicidade de execuções; e) Ilegitimidade Ativa: Sustenta que a condenação na ACP determina o ressarcimento ao FUNDEF (como um todo) e não diretamente aos municípios, cabendo apenas ao MPF a promoção do cumprimento do título na defesa de interesses difusos; f) Prescrição: Afirma que transcorreu o lapso prescricional quinquenal (Decreto n.º 20.910/32), seja considerando a data da extinção do FUNDEF, seja contando a partir do trânsito em julgado da ACP (ocorrido em 2015), visto que a execução só foi ajuizada em 2023; g) Sham litigation: Suscita o abuso do direito de ação pelo exequente em razão da cumulação de demandas; h) Excesso de Execução: Subsidiariamente, apontou a indevida cobrança de diferenças referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2007, anexando o Parecer Técnico n. 01216/2024/REPT/DISEP/PGU/AGU (Id. 2137435849), o qual atestaria, sob perspectiva contábil, que tais valores já teriam sido pagos no âmbito da sistemática de transição para o FUNDEB; i) Vedação ao pagamento de honorários contratuais: Defendeu a estrita vinculação dos recursos oriundos do precatório à área da educação (FUNDEF/FUNDEB), afastando a possibilidade de destaque de valores destinados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Intimado para apresentar resposta à impugnação (Id. 2151585075), o Município exequente manifestou-se por meio da resposta à impugnação Id. 2156602346, rechaçando integralmente as alegações da executada. Inicialmente, defendeu a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), com fundamento no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, ao sustentar a incidência da regra do foro facultativo nas demandas propostas em face da União.
Em seguida, afastou a alegação de litispendência, esclarecendo que as ações mencionadas possuem natureza de trato sucessivo e visam à cobrança de créditos referentes a períodos distintos. Especificou que a presente execução abrange os meses de janeiro e fevereiro de 2007, ao passo que as demais ações compreendem apenas parcelas vencidas até dezembro de 2006. O Município também refutou a alegação de ilegitimidade ativa, amparando sua tese em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).
Quanto à prescrição, sustentou que o prazo prescricional permaneceu suspenso em razão de liminar concedida em Ação Rescisória, retomando seu curso apenas no ano de 2021. Por fim, rebateu a alegação de excesso de execução e defendeu a legalidade do destaque dos honorários advocatícios, argumentando que a verba decorrente dos juros de mora possui natureza indenizatória e que, nos termos da ADPF 528 (Tema 1256/STF), é juridicamente admissível o repasse dessa parcela aos advogados.
Após determinação judicial (Id. 2199955904), o Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer (Id. 2203244021), manifestando interesse em atuar no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Em seu parecer, o MPF opinou: (i) pelo reconhecimento da incompetência do Juízo da SJDF; (ii) pela extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa do Município e da ocorrência de litispendência, sob o fundamento de que a execução do título judicial deve ser conduzida pelo próprio MPF, que já promoveu sua execução na Seção Judiciária de São Paulo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Provisória nº 88; (iii) no mérito, pela rejeição da tese da União quanto à prescrição, reconhecendo a inexistência de prescrição em razão da suspensão do prazo prescricional durante a tramitação da Ação Rescisória; e (iv) pelo indeferimento dos pedidos de levantamento de honorários contratuais pelos advogados a partir de quaisquer valores vinculados ao título executivo, com a destinação integral dos recursos à conta vinculada ao FUNDEB.
Posteriormente, o Município peticionou nos autos, anexando nova procuração (Ids. 2205797715 e 2205799734), e requereu a habilitação de novo advogado municipal para acompanhamento do feito. Informou, ainda, que, em cumprimento à recomendação do Ministério Público Estadual, está promovendo a avaliação dos contratos de honorários advocatícios firmados, circunstância que justifica, por ora, a ausência de pedido de desabilitação da banca jurídica anteriormente constituída.
É o relatório.
Decido. A causa posta em juízo divide-se em questões preliminares envolvendo competência, litispendência, legitimidade ativa e em questões de mérito atinentes à impugnação ao cumprimento de sentença (excesso de execução, vedação ao destaque de honorários advocatícios contratuais e destinação dos valores). Passo a enfrentá-las nessa ordem. Da alegada irregularidade na representação processual A União sustenta a ocorrência de indícios de irregularidade na contratação do escritório de advocacia pelo Município, por ausência de certame licitatório e publicação.
Contudo, tal preliminar deve ser rechaçada. Existindo procuração outorgada aos causídicos pela municipalidade, atesta-se a regularidade da representação processual perante este juízo. A análise de eventuais vícios no contrato administrativo firmado entre o ente municipal e a banca de advogados foge à competência desta Justiça Federal no bojo deste cumprimento de sentença, devendo ser apurada nas vias próprias e pelos órgãos de controle competentes (como o Tribunal de Contas).
Da competência do Juízo Federal do Distrito Federal A União sustenta que a demanda deveria tramitar no foro de domicílio do exequente. O Ministério Público Federal, por sua vez, defende a competência funcional da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo, juízo prolator da sentença exequenda. Não obstante a respeitabilidade das teses, ambas se mostram incompatíveis com o regime constitucional e processual aplicável ao caso concreto.
Com efeito, o art. 109, §2º, da Constituição Federal estabelece, de forma expressa, que as ações intentadas contra a União poderão ser propostas na Seção Judiciária do domicílio do autor, no local do ato ou fato que deu origem à demanda, onde situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal, conferindo ao jurisdicionado verdadeira prerrogativa constitucional de eleição do foro. Trata-se de garantia que se sobrepõe à regra processual ordinária e que não admite restrição interpretativa por norma infraconstitucional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.243.887/PR), consolidou a tese de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do exequente, ainda que não seja o do prolator da sentença, podendo o exequente, ainda, optar pelo foro do Distrito Federal, conforme lhe faculta o artigo 109, §2º, da Constituição Federal.
O entendimento foi reafirmado em julgamento mais recente do mesmo Tribunal (CC 199.938-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023). Rejeito, assim, a preliminar de incompetência suscitada pela União e pelo Ministério Público Federal. Da litispendência com outras demandas ajuizadas anteriormente De acordo com as peças processuais constantes dos autos, não é possível afirmar a existência de litispendência ou de coisa julgada que impeça o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, em razão das particularidades de cada um dos processos mencionados.
O presente Cumprimento de Sentença (baseado na ACP 1999.61.00.050616-0) busca o recebimento das diferenças do FUNDEF referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2007; O processo nº 0013830-23.2018.4.01.3400 busca recuperar os créditos do período compreendido entre janeiro de 1998 e novembro de 2003; O processo nº 0003130-76.2008.4.05.8201 tem por objeto os créditos do período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006.
Diante disso, não há sobreposição dos períodos abrangidos nem risco de duplicidade de pagamentos, razão pela qual afasto qualquer hipótese de litispendência ou de coisa julgada entre os feitos. Da litispendência/cumulação indevida de execuções Sustenta a União, com adesão do Ministério Público Federal, que a tramitação simultânea do cumprimento de sentença coletivo movido pelo MPF na Seção Judiciária de São Paulo (CumSenFaz 0050616-27.1999.4.03.6100) caracterizaria duplicidade de execuções, a ensejar a extinção do presente feito.
Tal compreensão não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O ente municipal possui plena autonomia para instaurar cumprimento individual de sentença destinado à recuperação da quantia que lhe é devida de forma particularizada, sendo que as execuções coletiva e individual não induzem litispendência entre si, podendo ambas tramitar simultaneamente no âmbito do Poder Judiciário, competindo aos juízos da execução adotar os mecanismos de controle cabíveis a fim de assegurar que a União não seja submetida a pagamento em duplicidade da mesma parcela.
Nesse sentido: Recurso Especial 1.751.667/RS (Tema 1.005 dos Recursos Especiais Repetitivos), Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção; Apelação 0061891-80.2016.4.01.3400, Relatora Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (convocada), Julgado em 08 a 12/09/2025. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido subsidiário de suspensão dos autos nos termos da Suspensão de Tutela Provisória nº 88/STF, formulado pelo Ministério Público Federal, porquanto a referida medida assegurou expressamente a legitimidade do Parquet para executar coletivamente o acórdão, sem prejuízo das execuções individuais movidas pelos entes municipais beneficiários.
Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência/cumulação indevida de execuções. Da ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela União Federal e endossada pelo Ministério Público Federal não merece prosperar. A tese defensiva sustenta que a legitimidade para promover o cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100 pertenceria exclusivamente ao MPF, autor da demanda coletiva originária, sob o argumento de que a verba se destinaria ao FUNDEF e não diretamente aos municípios.
Todavia, tal compreensão não encontra respaldo no entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, os quais reconhecem a existência de legitimidade concorrente e disjuntiva entre o legitimado coletivo originário e os titulares materiais do direito reconhecido judicialmente. No caso concreto, o Município exequente figura como destinatário direto dos recursos vinculados ao FUNDEF, cujo ressarcimento foi reconhecido no título executivo judicial exequendo, decorrente das diferenças relativas à fixação inadequada do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA).
A verba perseguida possui destinação constitucionalmente vinculada à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, incumbência que recai diretamente sobre o ente municipal, o qual atua como executor imediato da política pública educacional. Sob essa perspectiva, a legitimidade do Ministério Público Federal para a tutela coletiva não possui natureza excludente. Ao contrário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgado paradigmático como a Suspensão de Tutela Provisória nº 656 AgR, consolidou entendimento no sentido de que a atuação do legitimado extraordinário não afasta o direito dos entes federativos beneficiários de promoverem a execução individualizada do crédito que lhes é próprio: Ementa: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF). COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO. BLOQUEIO DO PAGAMENTO POR
DECISÃO
LIMINAR. ALEGADA GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VALORES VINCULADOS AO CUSTEIO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VEDAÇÃO A QUALQUER DESTINAÇÃO DIVERSA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal é competente para a apreciação do pedido de suspensão, máxime quando o litígio versa questão diretamente vinculada ao princípio da separação dos poderes (art. 2ª da Constituição Federal) e ao pacto federativo.
2. In casu, a controvérsia deriva da legitimidade ou não do Município interessado para promoção de cumprimento de sentença coletiva, relativos ao pagamento das diferenças das verbas do FUNDEF.
3. A autorização para que o Ministério Público Federal prossiga com a execução da sentença coletiva não tem o condão de excluir a legitimidade dos municípios para promover a execução de julgado em Ação Civil Pública, máxime em razão do disposto no artigo 97 da Lei nº 8.078/90.
4. Agravo Interno desprovido. (STP 656 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) A sistemática do microssistema processual coletivo igualmente corrobora tal conclusão. Os artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis subsidiariamente às ações coletivas, asseguram aos beneficiários do título executivo coletivo a possibilidade de promover o cumprimento individual da sentença, sem exclusividade do legitimado coletivo originário.
Assim, sendo o Município titular do crédito materialmente reconhecido e responsável pela gestão da política pública financiada pelos recursos discutidos, revela-se inequívoca sua legitimidade ativa para a presente execução. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da prescrição da pretensão executória Sustenta a União que se operou a prescrição quinquenal da pretensão executória, seja considerando como termo inicial a data da extinção do FUNDEF (31/12/2006), seja a data do trânsito em julgado da ACP (01/07/2015).
Em primeiro lugar, afasto a tese de que a prescrição estaria consumada com a extinção do FUNDEF. O fundo de direito não se confunde com as parcelas mensais a ele relativas, sendo certo que, em hipóteses análogas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1326, firmou a tese de que "o prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação".
O precedente, embora firmado no contexto de ações de conhecimento, reforça o afastamento da tese da prescrição integral do fundo de direito pelo simples advento da sucessão do FUNDEF pelo FUNDEB. Em segundo lugar, no que tange ao termo inicial do prazo prescricional da execução individual decorrente da Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, fixou que: (i) o prazo é quinquenal, aplicando-se a prescrição da própria ação, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (Tema 515); e (ii) o termo inicial corresponde à data do trânsito em julgado da sentença proferida na demanda coletiva, sendo desnecessária a publicação de editais (Tema 877).
No caso concreto, o trânsito em julgado da ACP ocorreu em 01/07/2015. Sobreveio, contudo, o ajuizamento de ação rescisória pela União (nº 5006325-85.2017.4.03.0000), na qual foi concedida tutela provisória de urgência, em 22/09/2017, destinada a obstar a propositura das execuções. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que decisão liminar concedida em ação rescisória constitui causa suspensiva do prazo prescricional.
Com a posterior revogação da liminar, em 21/01/2021, em cumprimento a decisões do Supremo Tribunal Federal, houve a retomada da fluência do prazo prescricional, cuja contagem se dá de forma proporcional e contínua, observando-se o critério "data a data", nos termos do art. 132, §3º, do Código Civil. A Décima Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar essa exata questão em relação à mesma ACP, fixou que o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença pelos municípios encerrou-se definitivamente em 01/11/2023: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TEMA 515/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOGAÇÃO DA
DECISÃO
LIMINAR. RETOMADA DO CURSO. CONTAGEM EM MESES E ANOS EM IGUAL NÚMERO DO DE INÍCIO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇAO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo município em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual pronunciou a prescrição da pretensão da parte autora e indeferiu a petição inicial, extinguindo a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC.
2. Na origem, a parte autora moveu cumprimento de sentença, decorrente da Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.4.03.6100, que tramitou na 19ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, requerendo a homologação dos valores e dos cálculos apresentados, no valor total de R$ 22.925.135,20 (vinte e dois milhões, novecentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e cinco reais e vinte centavos), referente ao período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006, com a consequente expedição do precatório em seu favor.
3. No julgamento do Tema 515, em sede de recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”.
4. O STJ tem a jurisprudência consolidada no sentido de que o ajuizamento de ação rescisória, na qual seja deferida antecipação de tutela a fim de obstar a propositura da execução, caracteriza-se como causa ensejadora da suspensão do prazo prescricional.
5. A contagem do prazo prescricional em meses e anos se dá em igual número do de início, isto é, data a data; portanto, o início do prazo prescricional se deu em 01/07/2015, de sorte que o prazo prescricional para a parte apelante ajuizar o cumprimento de sentença, no presente caso, consumou-se em 01/11/2023, sendo certo que, no caso dos autos, o município moveu a ação em 26/10/2023, dentro do prazo de cinco anos, nos termos do art. 132, § 3º, do Código Civil.
6. Apelação provida; sentença reformada, para afastar a pronúncia da prescrição e determinar o regular processamento da ação na origem. (TRF1: AC 1104206-62.2023.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 19/11/2024) Considerando que o presente cumprimento de sentença foi promovido em 31 de outubro de 2023, anteriormente, portanto, ao termo final de 01/11/2023, rejeito a prejudicial de prescrição.
Do abuso do direito de ação - SHAM LITIGATION O ajuizamento da execução individual pelo Município, destinatário constitucional e titular do crédito vinculado à educação, constitui direito assegurado e não se confunde com prática abusiva do direito de ação ou demanda simulada (sham litigation). Para que a cobrança fosse obstada sob a alegação de sham litigation ou litigância de má-fé, incumbiria à União comprovar materialmente o dolo específico e eventual conduta fraudulenta do Município, consistente, por exemplo, na tentativa deliberada de recebimento dos mesmos valores em duplicidade.
Considerando que as execuções individual e coletiva coexistem validamente, sem configurar litispendência, a mera simultaneidade de demandas não autoriza a presunção de abuso de direito. O controle jurisdicional deverá recair estritamente sobre a fase de liquidação e de expedição dos precatórios, mediante os abatimentos ou intercâmbio de informações processuais necessários à preservação da higidez contábil e à prevenção do bis in idem (enriquecimento sem causa), sem restringir ou extinguir a pretensão executória autônoma do ente municipal.
Superadas as preliminares, passo ao exame das questões de mérito suscitadas na impugnação. Do excesso de execução No mérito da impugnação, a União aponta excesso de execução, alegando a inexistência de diferenças nos meses de janeiro e fevereiro de 2007 e questionando os índices aplicados. Diante da necessidade de harmonizar o cálculo com o título executivo e com as normas de regência, determino que a Seção de Cálculos Judicias (SECAJ) observe os seguintes parâmetros: · A.
Título de Base: Os cálculos devem estrita observância ao comando da sentença proferida na ACP nº 0050616-27.1999.4.03.6100, observando-se o dever de suplementação da União sempre que o Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) tiver sido fixado em desacordo com a média nacional (Tema 416/STF). · B. Período de Apuração: Devem ser apuradas as diferenças relativas ao bimestre de janeiro e fevereiro de 2007, cabendo à Contadoria verificar se houve a efetiva complementação ou se persiste o débito alegado pelo Município, considerando as regras de transição da Lei nº 11.494/2007. ·
C. Correção Monetária: o Até novembro de 2021: Aplicação do IPCA-E, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os Temas 810/STF e 905/STJ. o A partir de dezembro de 2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (acumulada mensalmente), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. · D. Juros de Mora: o Termo inicial: Citação na ação de conhecimento (outubro de 1999). o Índice: 0,5% ao mês (forma simples) até novembro de 2021. o A partir de dezembro de 2021: Os juros restam absorvidos pela Taxa SELIC, vedada a cumulação para evitar bis in idem. · E.
Vedação ao Destaque de Honorários: O cálculo deve apurar o montante integral devido ao Fundo (FUNDEF), sendo vedado o destaque de honorários contratuais sobre o principal, dada a vinculação constitucional das verbas à educação básica, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. Da vedação ao destaque de honorários advocatícios contratuais A União e o Ministério Público Federal sustentam, em capítulo próprio, a vedação ao destaque e ao levantamento de honorários advocatícios contratuais sobre o crédito do FUNDEF, ante a destinação constitucional vinculada das verbas.
Acolho, neste ponto, a pretensão. A vedação do destaque e levantamento de honorários advocatícios contratuais sobre os créditos principais do FUNDEF/FUNDEB é matéria amplamente debatida e atualmente pacificada nos tribunais superiores e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fundamentando-se na vinculação constitucional exclusiva dessas verbas para a manutenção e desenvolvimento da educação básica.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.428.399/PE (Tema 1.256 da Repercussão Geral), fixou a tese vinculante de que é inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais, por caracterizar desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação. O Tribunal assentou, no entanto, que é possível a utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF para pagamento dos honorários contratuais, uma vez que tais encargos moratórios possuem natureza jurídica autônoma em relação à verba principal em atraso.
No mesmo sentido, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 528/DF, julgada pelo Plenário do STF, vedou, com eficácia erga omnes, o pagamento de honorários contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvando expressamente o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se unicamente da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União aos Municípios e Estados.
A orientação encontra-se igualmente consolidada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.703.697/PE, Primeira Seção, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 26/02/2019). Acrescento, ainda, que o art. 22-A, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, incluído pela Lei nº 14.365/2022, é categórico ao vedar a dedução de honorários advocatícios contratuais nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, hipótese em que se enquadra precisamente o caso dos autos.
Desse modo, eventual precatório expedido no presente cumprimento de sentença deverá ser vinculado integralmente à complementação dos valores destinados ao Município referentes ao desenvolvimento da educação, vedando-se o destaque e o levantamento de honorários advocatícios contratuais sobre o valor principal, ressalvada apenas a possibilidade de destaque sobre a parcela correspondente aos juros de mora, na forma do Tema 1.256/STF.
Da destinação dos valores A vinculação constitucional e legal dos recursos do FUNDEF/FUNDEB à finalidade educacional e a necessidade de depósito em conta específica do fundo são medidas rigorosamente chanceladas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. As verbas decorrentes de complementação da União possuem destinação vinculada e exclusiva à manutenção e desenvolvimento da educação básica, o que legitima os pleitos da União, com fulcro no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021 e no art. 60 do ADCT, e do Ministério Público Federal, no sentido de depósito em conta vinculada ao fundo.
Portanto, os valores eventualmente recebidos pelo Município exequente, por força do presente cumprimento de sentença, deverão ser aplicados, integralmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino público e na valorização dos respectivos profissionais do magistério, conforme destinação originária do Fundo, observado o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021 e no art. 60 do ADCT. Dispositivo
Ante o exposto: (a) rejeito as preliminares de incompetência, litispendência, ilegitimidade ativa e a prejudicial de mérito relativa à prescrição; (b) indefiro o pedido subsidiário de suspensão dos autos formulado pelo Ministério Público Federal; (c) acolho, no ponto, a impugnação da União e o parecer do Ministério Público Federal para determinar a vedação do destaque e do levantamento de honorários advocatícios contratuais sobre o valor principal do crédito, ressalvada apenas a possibilidade de destaque sobre a parcela correspondente aos juros de mora, nos termos do Tema 1.256 do STF (RE 1.428.399/PE) e do art. 22-A, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94; (d) determino que os valores eventualmente recebidos pelo Município exequente sejam aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento do ensino público e na valorização dos respectivos profissionais do magistério, conforme destinação originária do Fundo, observado o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021 e no art. 60 do ADCT. (e) determino a remessa dos autos à SECAJ para que apresente o cálculo do valor devido, observando rigorosamente os parâmetros fixados tópico relativo ao excesso de execução.
Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Por fim, retornem os autos conclusos para decisão a respeito do quantum debeatur. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF